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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Órgãos públicos não são responsáveis por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST, seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta que a empresa não pague. É essencial que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização pelo ente público não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do poder público

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaContribuição de Previdência Privada - ResgateExecução Previdenciária

Dispositivos

ART. 1art. 5º

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. A mera inversão do ônus da prova ou a ausência de prova de fiscalização pelo ente público não são suficientes para configurar a responsabilidade, conforme teses do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 23800-88.2009.5.15.0005 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 724/728). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 731/761. Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 789/791, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 859/860). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 863).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a segunda reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Na fração de interesse, o Regional consignou: “E o que emerge da análise destes autos é que a situação aqui estabelecida enquadra-se à daquele verbete, que, em interpretação dos diversos dispositivos legais que regem a matéria, autorizou a responsabilização subsidiária dos órgãos da administração pública, em hipóteses de contratação regular. Incabível, pois, à espécie, o princípio da reserva do possível Invocado pela primeira recorrente, haja vista não se configurar, in casa, pleito excessivo da autora, mas tão somente o exercício regular de um direito. Destarte, tendo restado incontroverso nos autos que a primeira recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com a real empregadora da reclamante, na qualidade de tomadora dos serviços da obreira, poderá vir a responder de forma subsidiária por eventuais créditos trabalhistas. Quanto ao terceiro reclamado, segundo recorrente, não prospera a alegação de que a reclamante não foi por si contratada, mas pela primeira reclamada, que poderia, inclusive, substituí-la, se quisesse. É certo que a contratação havida entre as demandadas possui natureza civil e em nenhum momento se confunde com b contrato de trabalho que se estabeleceu entre a empresa fornecedora de serviços (primeira reclamada) e a reclamante, a qual foi a real empregadora da autora, pois foi quem a admitiu, pagou-lhe os salários e sempre dirigiu a prestação pessoal de seus serviços. No entanto, ao contrário dá tese defendida pelo segundo recorrente!, ainda que não se verifique, na hipótese, a existência de qualquer ilicitude na Intermediação da mão-de-obra, não se cuidando, portanto, do caso de fraude ou irregularidade na contratação de serviços entre o recorrente e a prestadora de serviços ou entre esta e a reclamante, não há como afastar-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos vindicados pela obreira. Tal conclusão é facilmente extraída da incontroversa terceirização de serviços adotada pelo 3° reclamado, ora segundo recorrente, que traduz a hodierna tendência empresarial mundial, segundo a qual, com o escopo de imprimir maior eficiência e produtividade em seu ramo empresarial, as empresas se dedicam, exclusivamente, à sua atividade principal, delegando às empresas especializadas em determinadas prestações de serviços, as atividades consideradas 'de suporte' ou 'de meio’, como ocorreu no caso concreto, razões pelas quais não há como eximir a recorrente de sua responsabilidade subsidiária. Ademais, no que tange à possibilidade de intermediação da atividade-fim, prevista na Lei Federal n.º 9.472/97, também, se verifica a responsabilidade subsidiária a tomadora de serviço, por culpa in vigilando e In eligendo, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST. Nesse espeque, não obstante o permissivo legal, restou Incontroverso que o 2º reclamado, ora segundo recorrente, beneficiou-se dos serviços prestados pela reclamante durante a vigência de parte do pacto laboral. Destarte, Impõe-se a manutenção da responsabilização subsidiária do 3° reclamado, ora segundo recorrente, frisando-se, por Importante, que apenas na hipótese de a empresa prestadora de serviços, 1º reclamada, revelar-se Inadimplente, é que o tomador recorrente será citado para pagamento, após esgotados os meios legais de coação executória contra aquela e contra os seus sócios. Outra não poderia ser a conclusão em face do caso concreto já que não se trata de irregularidade na contratação, e sim, de contratação lícita e regular, emergindo-se a responsabilidade do recorrente em função do conteúdo dos artigos 186 e 927 do novel Código CMI, combinado com a Súmula 331, inciso IV, do C.TST. Nesse sentido, já se decidiu nos autos do Processo n° 00011-2000-048-15-00-6 ROS, cujo Acórdão foi publicado no DOE de 03/02/2003: (...) Por conseguinte, nada a reparar na decisão de origem, no particular.” (fls. 605/607 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente reclamado em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o inciso II do art. 5º da Constituição da República, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso II do art. 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não é automática.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A aplicação da Súmula 331, IV, do TST como base para a responsabilização subsidiária automática do ente público, sem a comprovação de sua culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) recorreu contra a decisão que a responsabilizava, e o trabalhador era a parte que buscava essa responsabilização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, ou seja, decidiu a favor dela. Isso ocorreu porque o tribunal aplicou as teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública, e não apenas a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do STF, Temas 246 e 1.118. Também foi mencionada a Súmula 331, IV, do TST, que foi o ponto de divergência com a decisão anterior. O acórdão também cita o Art. 1.030, II, do CPC e o Art. 5º, II, da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, da culpa ou negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), que era a recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas enfatiza a necessidade de a parte autora comprovar a conduta culposa do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise exata depende do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.