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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST pacifica: Adicional de Insalubridade de Agentes de Saúde é sobre Vencimento/Salário-Base

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. Essa regra vale desde a Lei nº 13.342/2016 e já é um entendimento pacificado do TST. Com isso, a decisão que beneficiava o trabalhador foi mantida, e o recurso do município foi negado. O TST reforça a uniformidade da jurisprudência sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias com base no vencimento ou salário-base a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016

Temas

Adicional de InsalubridadeBase de CálculoAgente Comunitário de SaúdeIncidente de Recursos Repetitivos

Dispositivos

Lei n. 13.467/2017art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006art. 896, § 7º, da CLTSúmula n. 333 do TSTLei nº 13.342/2016art. 896, § 2º, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A partir da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme entendimento pacificado do TST em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 306). A decisão regional foi mantida, e o agravo de instrumento não foi provido.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 306. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente combate às endemias.

2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que ‘‘a base de cálculo do adicional está também expressamente definida na norma constitucional, a saber, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ”.

3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 306, nos autos do Processo n° IRR - [nº do processo suprimido], Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica: " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) ".

4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ws/er AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 306. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente combate às endemias.

2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que ‘‘a base de cálculo do adicional está também expressamente definida na norma constitucional, a saber, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ”.

3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 306, nos autos do Processo n° IRR - [nº do processo suprimido], Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica: " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) ".

4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ITAJAI , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu [NOME] interpõe agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu [NOME], sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/07/2023; recurso apresentado em 18/07/2023). Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": "IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 157, 466, 473, II, III, IV e 477, §2º, II do CPC. - violação aos arts. 1º, 2º, 5º, II, 18, 25, 29, 'caput', 30, I, 34, VII, 'c', 37, 'caput', X, 39, 'caput', §1º, I, II, III, §6º, 60, §4º, 61, §1º, II, 'c', 114, I da CF/88. - violação aos arts. 8º e 9º, §3º da lei n. 11.350/06. - violação ao art. 192 da CLT. - contrariedade à Súmula n. 80 do TST. - contrariedade á Súmula Vinculante n. 04 do Supremo Tribunal Federal. OEnte Políticopretende a declaração de nulidade do laudo pericial produzido, e seja afastada sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sucessivamente, insurge-se contra a utilização da base de cálculo do adicional em questão, pretendendo a aplicação daquela fixada na legislação municipal, mantidos os abatimentos pelos valores outrora pagos e a impossibilidade de cumulação nos períodos em que foi percebido adicional diverso. Consta do acórdão: No caso concreto, a prova pericial resultou conclusiva quanto à insalubridade pela exposição a riscos biológicos. Apresentou, o expert, as seguintes considerações técnicas: A realização de atividade investigativa expõe a labutante a riscos biológicos podendo ocorrer transmissão de doenças; Considerando que o ambiente de trabalho avaliado pode levar a parte autora a uma contaminação por vias aéreas e/ou cutânea; Desta forma, de acordo com os fatos e documentos apurados para esta diligência, a parte reclamante, desenvolveu atividade INSALUBRE DE GRAU MÉDIO - 20%. A conclusão pericial foi acatada pelo Juízo sentenciante, que reconheceu, à parte autora, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Afora a prova pericial produzida, importa tecer algumas considerações acerca do substrato jurídico que respalda o direito do agente comunitário de saúde ao adicional de insalubridade. Esta Relatoria vinha decidindo que o direito do agente comunitário de saúde ou de combate a endemias ao adicional de insalubridade estava condicionado ao resultado positivo em laudo pericial. Mesmo após a edição da Lei nº 13.342/2016, que inseriu, na Lei nº 11.350/2006, o §3º do art. 9-A, esta Relatoria manteve o posicionamento quanto à necessidade de averiguação, por meio de perícia, da condição insalubre do trabalho desenvolvido pelo agente comunitário de saúde e de combate a endemia. O §3º do art. 9-A da lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016, prevê o seguinte: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). Ocorre que em 05/05/2022 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 120, que alterou o art. 198 da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 198. [...] §10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Muito embora a NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho não assegure o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, a Constituição Federal o faz e se trata de norma hierarquicamente superior à Portaria do Poder Executivo e à Lei regulamentada pela Portaria. Por isso, ainda que a norma inferior não preveja o direito ora em discussão, a Constituição Federal, no entanto, passou a garanti-lo expressamente, sem estabelecer nenhuma condição ou limitação para a exigibilidade desse direito. Ou seja, a norma constitucional afirma que "Os agentes comunitários de saúde [...] terão [...] adicional de insalubridade", e não que 'terão adicional de insalubridade caso fique comprovado que atuam em condições insalubres'. Se a Constituição assegura expressamente o direito e não o vincula a nenhuma condição ou limitação, a norma inferior não poderia fazê-lo nem sequer expressamente. Tanto menos poderá o intérprete alegar alguma pretensa limitação ao referido direito, decorrente da inexistência de norma inferior que confirme o direito expressamente previsto na Constituição Federal. Trata-se de norma constitucional autoaplicável, já que não depende de autorização de norma inferior para adquirir eficácia. Por sinal, o próprio texto da norma informa o fundamento do direito agora expressamente assegurado, a saber: "em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas". (...) (...) "como a norma constitucional que assegura expressamente ao agente comunitário de saúde o direito ao adicional de insalubridade não define qual o seu respectivo percentual, e como o Tribunal não pode deixar de decidir sob o argumento da lacuna da norma, cabe fixar o adicional no percentual de 20%, com base em inúmeros laudos judiciais realizados em processos anteriores julgados por esta Corte, os quais concluíram pela existência da insalubridade em grau médio. Vale acentuar que a base de cálculo do adicional está também expressamente definida na norma constitucional, a saber, "calculado sobre o seu vencimento ou saláriobase". Por fim, diante da nova redação dada ao mencionado art. 198, cabe a esta Relatoria, revendo entendimento exposto em decisões anteriores, concluir que a Lei nº 11.350/2006 estipulava o direito ao adicional de insalubridade independentemente de averiguação pericial. A recusa desta Relatoria em adotar tal conclusão, diante da nova redação atribuída ao art. 198, acarretaria situações juridicamente insustentáveis, porquanto divorciadas da realidade, como, por exemplo, a de afirmar que o agente de saúde, em ação judicial na qual houvesse laudo negativo, não teria direito ao adicional de insalubridade relativamente ao período anterior à EC 120/2022 mas teria direito à mesma verba relativamente ao período posterior à EC, em que pese suas funções e condições de trabalho fossem exatamente as mesmas durante todo o período laboral. Isso não significa concluir que a nova redação do art. 198 tem efeito retroativo, mas apenas que a interpretação que esta Relatoria fazia anteriormente da norma foi agora afastada e desautorizada pelo próprio legislador constitucional com o advento da EC nº 120/2022. Com relação ao pedido de compensação dos valores já pagos à reclamante, nada a deferir, uma vez que já consta tal dedução expressamente no título judicial." Quanto à pretensa exclusão do adicional, nulidade do laudo e base de cálculo, este sucessivo,não há falar em violação aos dispositivos do Diploma Processual Civil e do texto Consolidado, tampouco contrariedade à súmula apontada, conforme se deduz das razões de decidir adotadas pelo Colegiado, conforme mencionadas acima. Já quanto aos dispositivos constitucionais apontados, e àsúmula vinculante,incide o óbice indicado na Súmula nº297 do Tribunal Superior do Trabalho. Consequentemente, desservem as divergências jurisprudenciais apresentadas, relativamente ao ponto. No que tange aos subsídios jurisprudenciais, quanto ao pleito principal e à base de cálculo, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). Já os provenientes da SDI, relativamente à base de cálculo,carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). Ainda quanto à divergência, no que concerne ao pedido principal, os arestos Regionais colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST). Por fim, no que diz respeito ao abatimento, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação ao art. 493 do CPC. - violação ao art. 3º da EC n. 113/21. A parte recorrente pugna pela aplicação da SELIC nos termos da EC n. 113/21. Inviável o seguimento, diante da conclusão daTurma no sentido de que "em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos pelo STF, mas aqueles anteriormente estabelecidos, em sede de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810), conforme expressa ressalva constante da ementa do acórdão da ADC 59/DF", sendo que "no que se refere à atualização monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, tema igualmente tratado no RE 870.947, o índice aplicável passa a ser o IPCA-e.". CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa. Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados ( transcendência econômica ) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 ( transcendência social ). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos . CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte recorrente defende a transcendência apenas quanto ao tema base de cálculo do adicional de insalubridade. Sustenta que o “ adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo ”. Alega que, “se a lei federal reconhece ao ente municipal a competência para definir o regime jurídico a que o agente comunitário de saúde se submete, é ilógico ter que se submeter ao regramento federal no que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade. Se o ente municipal pode o mais (definir o regime jurídico), consequentemente pode o menos (estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade) ”. Sem razão. Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que ‘ ’a base de cálculo do adicional está também expressamente definida na norma constitucional, a saber, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 306, nos autos do Processo n° IRR - [nº do processo suprimido], Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica: " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) ". Nesse sentido, cita-se o referido julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006 . Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde. O Tribunal Regional concluiu pela fixação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora fixada, determinar que adicional de insalubridade seja calculado sobre vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. (RR-[nº do processo suprimido], Tribunal Pleno, null, DEJT 15/09/2025) Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, não merece reforma, ainda que por outro fundamento, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O adicional de insalubridade para agentes de saúde e endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme a Lei nº 13.342/2016.
  • O TST já possui jurisprudência pacificada sobre o tema (Tema 306), e a decisão regional estava em conformidade com esse entendimento.
  • A função do TST é uniformizar a jurisprudência, e como o tema já está firmado, o recurso não se viabiliza.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque a parte não transcreveu os trechos exigidos dos embargos declaratórios.
  • Os argumentos de divergência jurisprudencial e violação a artigos de lei e da Constituição Federal foram rejeitados, pois a decisão regional estava alinhada à tese jurídica pacificada do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, a partir da Lei nº 13.342/2016.

Quem entrou no processo?

Um município entrou com recurso contra a decisão que beneficiava um agente de combate às endemias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do município porque a decisão regional estava de acordo com o entendimento já pacificado do próprio TST sobre o tema (Tema 306).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 13.342/2016 e o Art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, que definem a base de cálculo do adicional de insalubridade. O Art. 896, §7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST também foram mencionados para justificar a não viabilidade do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST já possui um entendimento pacificado (Tema 306) sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para esses agentes, e a decisão regional estava alinhada a essa jurisprudência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao agente de combate às endemias (o trabalhador), pois manteve o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é agente comunitário de saúde ou de combate às endemias, seu adicional de insalubridade deve ser calculado sobre seu vencimento ou salário-base desde 2016, conforme a Lei nº 13.342/2016 e o entendimento do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a análise se baseou na aplicação da lei e na jurisprudência já consolidada do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando a matéria já está pacificada.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.