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ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Pagamento de Custas por Terceiro com Dados Corretos na GRU é Válido e Evita Deserção

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST decidiu que, mesmo que as custas de um processo sejam pagas por alguém que não é parte direta, o recurso não pode ser considerado deserto. O importante é que a guia de pagamento (GRU) tenha todas as informações corretas do processo, garantindo que o valor chegue ao destino certo. Essa decisão visa evitar que falhas formais impeçam o andamento da justiça, priorizando a finalidade do ato.

⚖️ Tese Jurídica

Não há deserção do recurso ordinário quando o comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo que em nome de terceiro, contenha os dados corretos da Guia de Recolhimento da União (GRU) que permitem sua vinculação aos autos

Temas

Recurso de RevistaNulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalDeserçãoCustas Processuais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas a afastou por entender que o TRT se manifestou sobre todos os temas. Contudo, deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário, pois o pagamento das custas por terceiro, com os dados do processo corretos na GRU, é válido e atinge sua finalidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/arrc/mrl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Todavia, não há nulidade a ser declarada. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional apresentou todas as razões pelas quais entendeu pela inexistência de preparo do recurso ordinário. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Todavia, é possível verificar que na Guia de Recolhimento da União constam os dados corretos referentes a estes autos. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. e é [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada. Embargos declaratórios da reclamada, aos quais se negou provimento. A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: O recurso não comporta conhecimento, por deserto. O recolhimento das custas foi realizado por pessoa estranha à relação processual (STELLMAR S.C. LTDA), fl.363, ID 4d8bb38. Por se tratar de requisito de admissibilidade, o preparo deveria ter sido efetuado pela parte recorrente. O recolhimento por terceiro equivale a sua inexistência. Não é caso, ainda, de aplicação do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ n.º 140 da SBDI-1 do C. TST, porque não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de pagamento válido do preparo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, por exemplo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou 'do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por [NOME] & A ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda', concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que 'o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré', conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que 'embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento" . Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). Nada mais a ser considerado, portanto. Em sede de embargos de declaração ficou consignado: Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O acórdão apresentou os fundamentos pelos quais não conheceu do recurso por deserto, atendendo à exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fundamentação exauriente para justificar a solução conferida à controvérsia. O julgamento está em consonância com as normas citadas nas razões dos embargos de declaração. Não se vislumbra omissão, contradição obscuridade ou erro material na decisão embargada. Eventual decisão em sentido contrário não é vinculante. Havendo tese explícita sobre a matéria, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados pelas partes. Aplicação da OJ 118 da SDI-1, e da Súmula 297, ambos do C. TST. Assim sendo, a decisão não comporta reparos. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. A reclamada interpôs recurso de revista. Alega que “havia a necessidade de a Turma se manifestar sobre o fato de que eventual falta do preparo deveria ter sido verificada no primeiro juízo de admissibilidade”. Aponta violação dos arts. 832 e 794 da CLT; dos arts. 5º, II e XXXV e 93, IX, da CF; além de contrariedade à Súmu7la 297 do TST. À análise. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional apresentou todas as razões pelas quais entendeu pela inexistência de preparo do recurso ordinário. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Em vista do exposto, não conheço do recurso de revista. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. Ficou consignado no acórdão regional: O recurso não comporta conhecimento, por deserto. O recolhimento das custas foi realizado por pessoa estranha à relação processual (STELLMAR S.C. LTDA), fl.363, ID 4d8bb38. Por se tratar de requisito de admissibilidade, o preparo deveria ter sido efetuado pela parte recorrente. O recolhimento por terceiro equivale a sua inexistência. Não é caso, ainda, de aplicação do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ n.º 140 da SBDI-1 do C. TST, porque não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de pagamento válido do preparo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, por exemplo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou 'do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por [NOME] ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda', concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que 'o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré', conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que 'embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento" . Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). Nada mais a ser considerado, portanto. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso de revista interposto é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu , a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do dispositivo constitucional invocado. Passo à análise da questão de fundo. Alega a reclamada, em suas razões recursais, que o apelo da recorrente somente poderia ter sido considerado deserto após a intimação desta para regularizar o preparo. Afirma que “não há que se falar em deserção, já que a guia de custas foi emitida e preenchida na forma correta, indicando correto nome do Contribuinte / recolhedor, CNPJ do contribuinte, Unidade favorecida, código, valor e unidade gestora e demais informações essenciais ”. Aponta violação dos arts. 789, § 1º, e 790 da CLT; do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e do rt. 938, §1º, do CPC. À análise. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. À fl. 363, consta o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 1.200,00, com o código de barras nº [CPF]-7 [CPF]-6 [CPF]-9 [CPF]-9 , em nome de [EMPRESA] , pessoa estranha à lide. Contudo, às fls. 362, juntou-se a Guia de Recolhimento da União (GRU), com valor de R$ 1.200,00, na qual consta código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo e o nome da empresa recorrente. Neste caso, a deserção do recurso ordinário deve ser afastada, porquanto é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo: há identidade quanto ao código de barras, o valor corresponde àquele fixado na sentença e consta o nome das partes corretamente na GRU. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: " EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIROS - NÃO OCORRÊNCIA . A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o recolhimento das custas efetuado por terceiro estranho a lide não impossibilitar a identificação do recolhimento das custas processuais, garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como acarretar a deserção do recurso ordinário, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-ED-RR-89100-26.2006.5.02.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/04/2014). " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA .

1. A despeito da previsão do §1º do art. 789 da CLT, no sentido de que " as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte , significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do réu , o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido / recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento , pessoa diversa daquela que é recorrente.

2. Se o réu consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo para afastar a deserção. (EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES, SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO INEXISTENTE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O preparo, por ser pressuposto extrínseco, é elemento indispensável à admissibilidade dos recursos previstos na CLT, salvo gratuidade e prerrogativas de certas partes, na forma legal. No caso dos autos, embora o pagamento das custas e do depósito recursal do recurso ordinário tenha sido feito pela empresa [EMPRESA] , em nome do reclamado, tal como decidiu o E. Regional, deve ser superada a deserção, porque milita em favor da parte o princípio da boa fé, atingida a finalidade processual atinente ao preparo, exatamente porque presentes todos os dados do reclamado e do processo constantes das guias de custas e do depósito recursal, feito no prazo legal, o juízo ao qual está vinculado, as partes, o valor adequado e a destinação. Esse entendimento vai ao encontro da diretriz do CPC atual, no sentido de serem superados entraves irrelevantes de modo a prestigiar a busca de solução meritória, tal como se insere dos arts. 5º (boa fé), 6º (cooperação entre todos os agentes do processo, juízo incluído), 8º (razoabilidade), 139, IX (suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais), 277 (atingimento da finalidade processual, malgrado prescrita em lei determinada forma), 317 (correção de vício que fosse acarretar extinção do processo, sem julgamento de mérito) e, particularmente, art. 932, parágrafo único (prazo que o relator deverá conceder à parte, em grau de recurso, para sanação de vício ou complementação de documentação exigível), inclusive renovação do ato, para viabilizar o conhecimento do recurso, como autoriza o art. 938, § 1º, todos do CPC. O entendimento desta Corte Superior é de que deve ser reconhecida a regularidade do preparo quando nas guias constarem todos os dados do processo, porque atingida a finalidade, nos termos da IN nº 26 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023 ). "RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No presente caso, a Corte Regional reputou deserto o recurso ordinário do Banco em face da ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais, aduzindo que, "apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 449), o seu recolhimento foi realizado por [NOME][RÉ], pessoa estranha à lide, na qual figura como réu [EMPRESA], conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos" (pág. 476). Como visto, o TRT faz menção à guia GRU Judicial afirmando que fora emitida corretamente, residindo a motivação da deserção no respectivo comprovante de pagamento, em razão de ter sido realizado em nome de pessoa estranha à lide. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 451, é possível observar que este foi efetivado em nome de "[NOME]", estranha à lide, mas, também se identifica o nome correto do autor ([AUTOR]) e a representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), que coincide com aquele constante da GRU Judicial e que traz, ainda, o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S.A.), o número do processo ([nº do processo suprimido]) e o nome do autor ([AUTOR]). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Destaco, ainda, aresto específico desta 7ª Turma, no sentido de que, "A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o pagamento das custas efetuado por terceiro estranho à lide não impossibilitar a identificação do recolhimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como ensejar a deserção do recurso ordinário , haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC " (Ag-AIRR - 54100-48.2012.5.21.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/08/2016 - g.n.).

Ante o exposto, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário do Banco, não obstante a possibilidade de se identificar o correto recolhimento das custas processuais, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, circunstância que permite o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023 ). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR [NOME] À LIDE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do empregador, matéria arguida em contraminuta pela reclamante, sob o fundamento de que o referido apelo encontra-se deserto, na medida em que o pagamento a guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide . Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, embora a reclamante tenha suscitado o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserto, uma vez que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide, verifica-se que a guia de custas processuais contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamante, número do processo e valor recolhido de acordo com o fixado na sentença . Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Desse modo, não há se falar em deserção do recurso de revista do banco reclamado, inexistindo contrariedade à Súmula nº 128, I, ou divergência jurisprudencial servível e específica. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023 ).

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal , seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ‘Negativa de prestação jurisdicional” e não conhecer do recurso de revista no aspecto; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema “Deserção do recurso ordinário”; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pagamento das custas processuais, mesmo que feito por terceiro, é válido se a Guia de Recolhimento da União (GRU) contiver os dados corretos do processo.
  • A finalidade do recolhimento das custas é atingida quando há elementos suficientes na GRU para vincular o pagamento aos autos.
  • Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta explicitamente sobre todos os temas, mesmo que contrarie as pretensões da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o recurso ordinário deveria ser considerado deserto porque o pagamento das custas foi realizado por pessoa estranha à lide foi rejeitado.
  • A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apresentada pela parte, foi rejeitada, pois o TRT esboçou tese explícita sobre os temas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o pagamento das custas processuais por uma pessoa que não é parte direta no processo não torna o recurso inválido (deserto), desde que a guia de pagamento (GRU) contenha os dados corretos do processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu de uma decisão anterior, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, afastando a deserção, pois entendeu que o pagamento das custas, mesmo por terceiro, atingiu sua finalidade ao conter os dados corretos do processo na GRU.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados artigos da CLT, como o art. 896-A, que trata da transcendência dos recursos de revista, e o art. 896, que define os requisitos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a finalidade do pagamento das custas foi alcançada, pois a Guia de Recolhimento da União (GRU) continha todos os dados necessários para vincular o valor ao processo, mesmo que o pagador fosse um terceiro.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso, pois afastou a deserção do seu recurso ordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a validade do pagamento das custas processuais é avaliada pela correta identificação do processo na guia, e não necessariamente por quem efetuou o pagamento, o que pode evitar a perda de recursos por questões meramente formais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento crucial foi a Guia de Recolhimento da União (GRU), que comprovou o pagamento das custas e continha os dados corretos do processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e da existência de questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.