TST: Para a administração pública ser responsável, o trabalhador precisa provar sua falha na fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento do STF. No caso, como o trabalhador não apresentou essa prova, o órgão público foi liberado da responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da administração pública quando o trabalhador não comprova a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme o Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão agravada manteve o provimento do recurso de revista do 2º reclamado, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o trabalhador não demonstrou a negligência da administração pública na fiscalização do contrato, ônus que lhe incumbia conforme o Tema 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
IGM/agl AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão alusiva à responsabilidade subsidiária da administração pública , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, diante da discrepância do acórdão regional com a tese vinculante fixada no precedente do Tema 1.118 do STF, segundo o qual cabe ao trabalhador o ônus da prova da “ efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, circunstância não divisada no caso concreto.
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/agl AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão alusiva à responsabilidade subsidiária da administração pública , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, diante da discrepância do acórdão regional com a tese vinculante fixada no precedente do Tema 1.118 do STF, segundo o qual cabe ao trabalhador o ônus da prova da “ efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, circunstância não divisada no caso concreto.
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra a decisão monocrática deste Relator que, reconhecendo a transcendência política , deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado , agrava para a Turma a Reclamante , buscando a reforma da decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública . Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 4ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário, o 2º Reclamado, Município de Porto Alegre , interpôs recurso de revista , postulando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária . Admitido o recurso por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST , foram oferecidas contrarrazões , tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da [NOME] , oficiado pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou vista dos autos, por razão superveniente. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo. Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” . Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: [...] Incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Multiclean - Locação de Mão de Obra Ltda, e que prestou serviços em favor do Município de Porto Alegre, conforme objeto constante do contrato de prestação de serviços firmados entre os reclamados (ID. 7d8e26). O objeto deste contrato é a prestação de serviços de cozinha e serviços gerais para atender a administração pública de educação municipal. A Lei no 8.666/93 não possui o condão de afastar a aplicação da legislação trabalhista, uma vez que deve ser interpretada de acordo com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal. Ainda, deve ser observado o princípio da isonomia, consoante artigos 1º, inciso III, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e inciso I, e 7º, inciso XXXII, todos da Carta Magna, de sorte que um trabalhador tenha a garantia de receber seus créditos de natureza alimentar do tomador dos serviços, em caso de inadimplência de seu empregador, quando houver conduta culposa do ente público. Ademais, do contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública direta ou indireta resulta obrigada a reparar os danos que causar a terceiros. Se a Administração Pública, ainda que por meio de processo licitatório, contrata pessoa física ou jurídica inidônea financeiramente e deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, fica obrigada a reparar os danos causados aos empregados da entidade contratada, que se deram na vigência e derivaram da execução do contrato administrativo firmado entre as partes, por força do disposto na aludida norma constitucional. Essa interpretação, inclusive, está expressamente consagrada na mencionada Lei no 8.666/93, que em seu art. 67, "caput", exige que a execução do contrato administrativo seja "acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração", autorizando, ainda, que haja rescisão unilateral do contrato (art. 79, inciso I) em caso de não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais (art. 78, incisos I e II). Inobstante a juntada de documentação pelo recorrente quando da apresentação de sua contestação (ID. efaaaaa e seguintes), são todos oriundos da primeira reclamada, a qual foi responsável por suas emissões, sendo incumbida por força contratual de realizar seus repasses . Por outro lado, não há qualquer documento que permita inferir a efetiva forma de fiscalização por parte do município tomador de serviços em relação aos direitos trabalhistas. Pelo contrário, a documentação juntada revela indícios de inobservância da legislação trabalhista, sem qualquer conduta ou ato fiscalizatório por parte do contratante em face da tomadora de serviços. Nesse viés, cito como exemplo, os registros individuais de ponto (ID.0b39f0e),que consignam diversos meses com registros de forma "britânica". Evidente, assim, a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Portanto, no caso concreto , ainda que não se possa falar em culpa "in eligendo" em face da contratação em observância à Lei 8.666/93, verifico a culpa "in vigilando" do ente público reclamado, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade deste, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública . Este é o posicionamento do TST, consubstanciado nos incisos IV e V da Súmula no 331, nos seguintes termos: [...] Não se pode olvidar que a interpretação do § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações indica que sua previsão deve ser aplicável aos sujeitos do contrato, que não podem ajustar a transferência de responsabilidade da prestadora de serviços à Administração Pública contratante. Contudo, não impede que o Poder Judiciário reconheça a responsabilidade da Administração quando esta se omite e não exige o efetivo adimplemento dos créditos dos trabalhadores. Esclareço que não se está a reputar inconstitucional o referido artigo 71, mas apenas a afastar a sua incidência ao caso concreto, em face da omissão da Administração no tocante ao acompanhamento do regular adimplemento dos haveres devidos aos trabalhadores que a ela prestam serviços terceirizados. Não há falar, portanto, em ofensa ao entendimento do STF na ADC no 16, à Súmula Vinculante no 10 do STF e aos artigo 5º, inciso II, no inciso XXI e ao § 6º do art. 37, "caput" e a inciso XXVII do artigo 22 combinado com o artigo 48 da Constituição; ao artigo 265 do Código Civil; aos artigos 6o, II, 70 e 71, § 1o, da Lei Federal 8.666/93; artigo 9o da CLT; e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, responde o segundo reclamado subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, a teor do que prevê o item VI da Súmula no 331 do TST, e Súmula nº 47 deste Regional "in verbis": CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [...] Ante o exposto, nego provimento ao recurso do segundo reclamado . (Págs. 988-991, grifos nossos). Conforme se observa do trecho transcrito, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT .
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista do 2º Reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública , com lastro no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista do Município de Porto Alegre , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município Demandado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. A decisão , conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma , uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF , no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública . Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Regional , além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, contrariando assim as teses jurídicas vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual foi reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Portanto, correta a decisão agravada que deu provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, e, uma vez admitido o recurso de revista, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador não demonstrou a negligência da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
- O ônus da prova da efetiva existência de comportamento negligente da administração pública cabe ao trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que a administração pública não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e duas empresas/entidades: uma empresa prestadora de serviços e um município (a administração pública).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do município. O motivo foi que o trabalhador não comprovou a negligência da administração pública na fiscalização do contrato, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e a Súmula 331, V, do TST. O Tema 1.118 do STF estabelece que o ônus da prova da negligência da administração pública é do trabalhador. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 trata da não transferência automática de responsabilidade. A Súmula 331, V, do TST complementa que a responsabilidade da administração pública exige prova de culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que a administração pública agiu com negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme exige o Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador e favorável à administração pública (município).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a administração pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a ausência de prova da negligência da administração pública por parte do trabalhador foi determinante. Em casos assim, documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a omissão do ente público seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como um Recurso Extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da administração pública.
