TST: Para responsabilizar o ente público por dívidas de terceirizada, o trabalhador deve provar a culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não fiscalizou, a prova da culpa é essencial e deve ser feita pelo trabalhador, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa do ente público
📖 Resumo técnico
A ementa versa sobre a impossibilidade de responsabilização subsidiária de ente público por encargos trabalhistas de terceirizada, se a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova. A decisão reitera que o ônus de provar a negligência do ente público recai sobre o trabalhador, em consonância com as teses firmadas pelo STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100187-35.2017.5.01.0012 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S HOSPITAL E MATERNIDADE [NOME] e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 482/492. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. Nas razões em exame, o Estado reclamado impugna a decisão denegatória e se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Os réus firmaram o contrato de prestação de serviços de nº 002/2014, em 26.02.2014 (ID 4b52620), cujo objeto tratava do gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde a serem prestados pela 1ª ré no [EMPRESA] Municipal Albert Schweitzer, com vigência de um ano e previsão de renovações sucessivas, pelo prazo máximo de 5 anos. Foi juntado também o Termo Aditivo no ID 258e599, de 26.02.2015 a 25.02.2017, que foi rescindido em 07.01.2016, como também o contrato de nº 001/2016, vigente de 11.01.2016 a 08.07.2016, com o mesmo objeto (ID 4987183). O 2º réu nega a prestação de serviços do autor em seu favor. Contudo, não nega o contrato de prestação de serviços havido com a 1ª ré, o que faz presumir o trabalho em seu favor, de modo que o ônus da prova quanto à alegação de que os serviços não lhe foram prestados incumbia ao recorrente, por ser fato impeditivo do direito do autor, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC/15. Todavia, assim não o fez. Ressalte-se que, por meio de Contrato de Gestão, o ente público transfere atividades atinentes a Unidades de Saúde a uma entidade assistencial filantrópica, que passa a atuar como verdadeira substituta estatal, em decorrência de acordo de cooperação firmado. A Lei Municipal nº 5.026/09 regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OSs) no âmbito do Município do Rio de Janeiro e a celebração dos chamados contratos de gestão ou parceria, conceituados em seus art. 1º e 5º, verbis: [...] A seu turno, o art. 7º da referida lei deixa nítida a sujeição deste tipo de contrato aos Princípios Constitucionais que vinculam a Administração Pública, sobretudo os da Legalidade e da Moralidade Administrativa: "Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal e, também os seguintes preceitos (...)" Diante da relevância dos serviços prestados, o dever de fiscalizar as entidades contratadas, já existente em qualquer outro tipo de contratação, é ainda mais presente, diante da redação dada aos artigos 8ª e 9ª da lei em comento, constantes da "Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão", verbis: [...] Dessa forma, o Poder Público, ao invés de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por conta de auxílio financeiro ou subvenções. Assim, em tendo o Município optado por delegar a execução de atividade de sua competência à entidade particular, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado. De todo o exposto, infere-se que o Município foi beneficiário da energia produtiva despendida pelo autor, sendo que a alegação de existência de contrato de gestão não serve de escusa para eximir-se de responsabilidade. Quanto à alegação do recorrente de que não incorreu em qualquer modalidade de culpa, cumpre ressaltar que, ao lançar mão da terceirização, refoge à regra geral e, via de consequência, deve assumir os riscos inerentes à excepcionalidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, que fundamenta a sua responsabilização. Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/15 na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, in verbis: [...] A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula 331 do C.TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato. Dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Note-se que é razoável exigir-se do administrador público, quando contrata empresa para a prestação de serviços, a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput, Lei 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, como prevê o art. 67 da Lei de Licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1.º, in verbis: "o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Aliás, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o E.STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. É o que se extrai do informativo n.º 610 do E.STF, in verbis: "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". (grifo aditado) O C.TST, ao adotar o entendimento que restou consagrado na nova redação da Súmula 331, itens IV e V, examinou a responsabilidade dos entes públicos sob o enfoque da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como no caso dos autos, fazendo-o exatamente à luz de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles o art. 71 da Lei nº 8.666/93, invocado no recurso. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, in verbis: [...] A recente decisão do E.STF, em repercussão geral, Tema nº 246 (RE 760.931/DF), publicada no DJE em 02.05.2017, também não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ainda persiste o dever do ente público em demonstrar que foi diligente não só na contratação, mas na execução do contrato firmado com a prestadora, pois do contrário deverá ser responsável por sua falha (culpa/omissão) na fiscalização. Evidente que o Município do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré. Embora tenha havido a rescisão unilateral do termo aditivo ao contrato 002/2014 em 07.01.2016, logo após (11.01.2016) foi firmado o contrato nº 001/2016, o que demonstra que a ruptura contratual não decorreu do eventual inadimplemento trabalhista da 1ª ré. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Resta claro que o 2º réu não fiscalizou de forma eficiente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, prova disso é que diversos direitos trabalhistas foram sonegados ao autor até essa data. Pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), restou evidenciada a culpa da Administração Pública, o que implica o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). A modalidade de contrato pactuada pelos réus não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, foi beneficiário dos serviços prestados pelo autor. Assim, deve o Município do Rio de Janeiro responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor, pois como tomador dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, in verbis: [...] Ressalte-se que o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do 2º réu, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, tanto contratuais, quanto resilitórias, inclusive multas. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há que se falar em obrigações personalíssimas, uma vez que é de responsabilidade do devedor subsidiário a contratação de empresa idônea, com capacidade econômica e financeira para suportar os custos de pagamento das parcelas intercorrentes do contrato de trabalho. Operando-se o inadimplemento ou o pagamento intempestivo, mantém-se a responsabilidade fiscalizatória do devedor subsidiário, razão pela qual incorre a 2ª ré na obrigação do pagamento. Nego provimento.” (g.n) Registre-se, de plano, que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, convênio e/ou termo de parceria, a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se julgados: " RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Corte Regional consignou que o ente público celebrou contrato de gestão e não contrato de prestação de serviços, e, em razão disso, afastou a aplicação da Súmula n.º 331 do TST e a responsabilidade subsidiária da administração pública.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da entidade integrante da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n.º 331 desta Corte.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a celebração de contrato de gestão impossibilita, por si só, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, adotou entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão debatida no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos quando celebrado contrato de gestão. Dessa forma, o Tribunal Regional reformou a sentença e retirou a responsabilidade subsidiária do Município por considerar que contrato de gestão tem o condão de afastar a condenação. Todavia, é jurisprudência consolidada nesta Corte que o ente público, mesmo nas hipóteses de convênio ou contrato de gestão, pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em caso de comprovada falha na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a celebração de convênio ou contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público quando constatada a culpa in vigilando. Precedentes. 1.2. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 1.3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A PRIMEIRA RÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. A controvérsia referente à responsabilidade subsidiária de ente público quanto aos créditos trabalhistas enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Discute-se nos autos se a celebração de convênio entre a primeira ré prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Acresça-se que a col. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de convênio entre a Administração Pública e a Associação, pessoa jurídica de direito privado, isenta a primeira da responsabilidade em debate, por não se tratar de hipótese de terceirização e, por isso, não fez qualquer menção à ocorrência ou não de culpa in vigilando da entidade pública. Nesse passo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas. Recurso de revista conhecido por má aplicação do item V da Súmula 331 do TST e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu com base na inversão do ônus da prova, consignando, ainda, a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório, o que foi considerado insuficiente pelo TST à luz das teses do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Município do Rio de Janeiro) como tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação anterior. A decisão se baseou no entendimento do STF de que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de sua culpa pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a efetiva culpa do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Município do Rio de Janeiro), que teve seu recurso provido e foi desonerado da responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é crucial reunir provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação da conduta culposa do ente público. Portanto, seriam importantes quaisquer provas que demonstrem a negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas a serem produzidas.
