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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Permite Inclusão de Parcelas Futuras em Execução de Ação Coletiva Trabalhista

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos de execução de ações coletivas, é permitido incluir valores que venceriam após o início do processo, desde que a ação original tenha sido aberta enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo. Essa medida busca evitar que o trabalhador precise entrar com várias ações judiciais para cobrar o mesmo direito ao longo do tempo, sem desrespeitar decisões anteriores.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a inclusão de parcelas vincendas em execução de título formado em ação coletiva, ajuizada na vigência do contrato de trabalho, sem ofensa à coisa julgada, conforme interpretação do artigo 323 do CPC

Temas

ExecuçãoAção ColetivaParcelas VincendasCoisa Julgada

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, XXVI da CFart. 323 do CPC

📖 Resumo técnico

A Corte Superior decidiu que, em execução de título formado em ação coletiva, é possível a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, desde que a ação tenha sido ajuizada na vigência do contrato de trabalho. Isso visa evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, sem violar a coisa julgada.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 323 do CPC, firmou entendimento de que, uma vez ajuizada a ação na vigência do contrato de trabalho, como no caso em análise, admite-se a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, a fim de ser evitada a propositura de demandas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 323 do CPC, firmou entendimento de que, uma vez ajuizada a ação na vigência do contrato de trabalho, como no caso em análise, admite-se a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, a fim de ser evitada a propositura de demandas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] , é RECORRIDO MUNICIPIO DE MONGAGUA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente (fls. 390/423) contra a decisão denegatória do recurso de revista (fls. 369/375). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 434).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA Foi denegado seguimento ao recurso de revista da exequente ao fundamento de que “Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.” (fls. 375). Nas razões em exame, a exequente impugna o despacho denegatório e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra o acórdão regional pelo qual foi indeferida a execução de parcelas vincendas advindas de título executivo judicial em ação coletiva. Sustenta que em ações que envolvem obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são automaticamente consideradas no pedido, independentemente de manifestação expressa da parte autora, conforme o artigo 323 do CPC. Aduz que houve ofensa à coisa julgada. Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República. Ao exame. Atendidas as exigências do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Reconheço a transcendência política da causa. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Eis os termos da r. decisão recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inclusão de parcelas vincendas em execução de título formado em ação coletiva é possível, desde que a ação tenha sido ajuizada na vigência do contrato de trabalho.
  • A interpretação do artigo 323 do CPC permite a inclusão de parcelas vincendas para evitar a propositura de demandas sucessivas com o mesmo objeto.
  • Não há ofensa à coisa julgada ao incluir parcelas vincendas nessas condições.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a sentença da fase de conhecimento não havia condenado expressamente ao pagamento de parcelas vincendas, impedindo sua execução, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é possível incluir parcelas futuras (vincendas) na execução de uma ação coletiva, desde que a ação tenha sido ajuizada enquanto o contrato de trabalho estava ativo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) entrou com o recurso contra uma decisão que negou a inclusão das parcelas futuras, e o processo envolvia um Município (empresa/ente público) como parte recorrida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que a inclusão das parcelas vincendas é possível, conforme interpretação do artigo 323 do CPC, para evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da inclusão de prestações sucessivas, e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que trata da coisa julgada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que, se a ação coletiva foi iniciada enquanto o contrato de trabalho estava vigente, as parcelas futuras devem ser incluídas na execução para evitar que o trabalhador precise entrar com novos processos repetidamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente) que pediu a inclusão das parcelas vincendas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que participaram de ações coletivas iniciadas durante a vigência de seus contratos podem ter direito a receber parcelas futuras na mesma execução, sem precisar entrar com novas ações.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a sentença da fase de conhecimento do processo coletivo original e a data de ajuizamento da ação em relação à vigência do contrato de trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.