TST Permite Penhora de Aposentadoria para Dívida Trabalhista, Mas Garante Salário Mínimo
📌 Em resumo
O TST decidiu que é possível penhorar até 30% da aposentadoria de uma pessoa para pagar dívidas trabalhistas. No entanto, essa penhora só pode acontecer se, mesmo após o desconto, o aposentado ainda receber pelo menos um salário mínimo para sua subsistência. A decisão busca equilibrar o direito do trabalhador de receber o que lhe é devido com a proteção da dignidade do aposentado.
⚖️ Tese Jurídica
É permitida a penhora de até 30% de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que seja assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo para sua subsistência.
📖 O que diz a lei
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a possibilidade de penhora de 30% do benefício previdenciário da executada para satisfação do crédito trabalhista. Contudo, condicionou a penhora à garantia de que a executada receba, no mínimo, um salário mínimo, preservando sua dignidade e subsistência. A medida visa compatibilizar o direito do credor com a proteção constitucional do devedor.
📜 Ementa Documento oficial
IGM/cb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA – LIMITAÇÃO À FRUIÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada deu-se provimento ao recurso de revista Obreiro para determinar a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pela Executada, com vistas à satisfação do crédito constituído no processo, resguardando-se, ainda, o direito da Executada à percepção de ao menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência.
2. Observadas as razões do agravo apresentado pela Executada, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada.
3. Ora, o art. 833, IV, do CPC garante ao devedor o seu próprio sustento e o de sua família, de modo que é indispensável garantir-lhe, ao menos, um salário mínimo para tal finalidade.
4.
Pelo exposto, não tendo a Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/cb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA – LIMITAÇÃO À FRUIÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada deu-se provimento ao recurso de revista Obreiro para determinar a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pela Executada, com vistas à satisfação do crédito constituído no processo, resguardando-se, ainda, o direito da Executada à percepção de ao menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência.
2. Observadas as razões do agravo apresentado pela Executada, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada.
3. Ora, o art. 833, IV, do CPC garante ao devedor o seu próprio sustento e o de sua família, de modo que é indispensável garantir-lhe, ao menos, um salário mínimo para tal finalidade.
4.
Pelo exposto, não tendo a Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que deu provimento ao recurso de revista da Exequente, agrava para a Turma a Executada , pretendendo rever os contornos da decisão quanto à penhora de 30% do seu benefício previdenciário. Foi apresentada contraminuta pela Exequente (págs. 1.149-1.155).
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista ante o óbice do art. 896, § 2º da CLT , a Exequente interpõe o presente agravo de instrumento , pretendendo o reexame do tema da penhora sobre benefício previdenciário . II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu , nas razões da revista, a Exequente sustenta que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC engloba o crédito trabalhista , o qual detém natureza alimentar e, por isso, enquadra-se como “ prestação alimentícia ”, nos termos do referido dispositivo legal. Argumenta que a partir da vigência do CPC/15 passou a ser possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, indicando ser essa a jurisprudência firmada nesta Corte Superior . O apelo indica violação dos arts. 1º, III e IV e 330 da CF . O Regional proferiu a decisão no seguinte sentido: [...] Divirjo do Exmo. Sr. Desembargador Relator originário quanto à penhora do benefício previdenciário, nos seguintes termos: O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é cristalino, ao dispor que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Destaque-se, outrossim, que o parágrafo segundo, do artigo 833, do Código de Processo Civil, prevê apenas uma exceção à aludida impenhorabilidade, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia. Ressalte-se, outrossim, que referida exceção não abarca o crédito trabalhista, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, reformo a r. decisão de origem para liberar a penhora do benefício previdenciário, ante a impenhorabilidade de salários nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (Págs. 912-913, grifos nossos e no original). O art. 833, IV, do CPC/15 prevê que são absolutamente impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ” (g.n.). Sucede que o § 2º do citado dispositivo estabelece que “ o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º” (g.n.). Assim, à luz do CPC de 2015, a impenhorabilidade elencada no art. 833, IV, do referido diploma legal não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem , como é o caso do crédito trabalhista , de inequívoca natureza alimentar. Nesse contexto, considerando a inovação legislativa delineada acima, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte , de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73 , o que não é o caso dos autos , passando a admitir , para os atos praticados sob a égide da nova ordem processual, a penhora parcial sobre rendimentos e benefícios previdenciário , desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/15, conforme os precedentes reiterados citados a seguir: ED-E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Min. Rel. Alexandre Luiz Ramos , SBDI-1, DEJT de 19/03/21; RO-144-32.2018.5.14.0000, Rel . Min. Evandro Pereira Valadão Lopes , SBDI-2, DEJT de 15/05/20; RO-102186-59.2017.5.01.0000, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte , SBDI-2, DEJT de 04/10/19; RO-21643-22.2016.5.04.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues , SBDI-2, DEJT de 22/05/20; Ag-AIRR-32600-69.2001.5.08.0009, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann , 1ª Turma, DEJT de 02/09/22; RR-123900-78.1995.5.02.0013, Rel. Des. Conv. [NOME], 2ª Turma, DEJT de 02/09/22; RR-124400- 30.2013.5.17.0003, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado , 3ª Turma, DEJT de 05/11/21; RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos , 4ª Turma, DEJT de 26/08/22; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues , 5ª Turma, DEJT de 01/07/22; RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho , 6ª Turma, DEJT 02/09/22; Ag-AIRR-117200-33.2003.5.02.0037, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao , 7ª Turma, DEJT de 17/06/22; e RR-1267-35.2013.5.02.0401, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga , 8ª Turma, DEJT de 16/08/22. Destarte, a única limitação legal , frisa-se, para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor determinada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, previsto no § 3º do art. 529 do CPC/15 . Em outras palavras, o dispositivo citado permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos dos executados , de forma parcelada , estabelecendo, contudo, um limite , qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Nesse sentido, se, de um lado, avulta o caráter salarial dos proventos de aposentadoria, não se pode ignorar que, de outro, também se verifica a natureza salarial dos créditos trabalhistas, os quais também visam garantir a subsistência do Trabalhador. Logo, aviado a tempo e modo e demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, notadamente em face dos inúmeros precedentes citados , dou provimento ao agravo de instrumento da Exequente, conheço do seu recurso de revista, por violação do art. 1, III, da CF , e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a validade da penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário recebido pela Executada, conforme pleiteado pela [NOME], resguardada, de toda forma, a percepção do salário mínimo (CF, art. 7º, IV), como garantia do mínimo necessário à subsistência. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dou provimento ao agravo de instrumento, conheço e dou provimento ao recurso de revista da Exequente, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 1, III, da CF , para, reformando o acórdão regional, determinar a validade da penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário recebido pela Executada, conforme pleiteado pela [NOME], resguardada, de toda forma, a percepção do salário mínimo (CF, art. 7º, IV), como garantia do mínimo necessário à subsistência (Grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada , houve manifestação expressa acerca da limitação de penhora , com fundamentação específica , porquanto ao passo em que se busca a tutela do direito assegurado pelo Judiciário à Exequente, também deve ser resguardada “a percepção do salário mínimo (CF, art. 7º, IV), como garantia do mínimo necessário à subsistência ” (pág. 1.112, grifos nossos). Ora, o art. 833, IV, do CPC garante ao devedor o seu próprio sustento e o de sua família, de modo que é indispensável garantir-lhe, ao menos, um salário mínimo para tal finalidade. Assim, tendo havido a fundamentação acerca da limitação pertinente ao quantum a ser percebido pela Executada, verifica-se que, no presente agravo, a Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Pelo exposto, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É permitida a penhora de até 30% de proventos de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista, que possui natureza alimentar.
- A penhora deve assegurar ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo para sua subsistência e dignidade.
- A exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC abrange o crédito trabalhista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O crédito trabalhista não se enquadra como 'prestação alimentícia' para fins de exceção à impenhorabilidade de proventos, conforme entendimento anterior do Tribunal Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão permitiu a penhora de até 30% do benefício de aposentadoria para quitar uma dívida trabalhista, desde que o aposentado continue recebendo, no mínimo, um salário mínimo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (exequente) buscou a penhora contra um segurado (executado) que recebia benefício previdenciário.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da penhora parcial, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar e a lei permite exceções à impenhorabilidade, desde que a subsistência do devedor seja garantida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF). A OJ 153 da SDI-1 do TST foi mencionada pelo tribunal regional, mas o TST divergiu de sua aplicação restritiva.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, o que o enquadra nas exceções de impenhorabilidade, mas a garantia de um salário mínimo para a subsistência do devedor é fundamental.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que buscava a penhora para receber seu crédito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem uma dívida trabalhista e recebe aposentadoria, parte do seu benefício pode ser penhorada, mas a lei garante que você sempre terá um valor mínimo para viver.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem o valor da aposentadoria e o montante da dívida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
