TST: Prescrição Intercorrente não vale para processos trabalhistas antigos (antes da Reforma)
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a regra da prescrição intercorrente, que pode 'caducar' um processo parado, não se aplica a execuções trabalhistas que começaram antes da Reforma Trabalhista de 2017. Isso significa que, para esses casos mais antigos, a responsabilidade de movimentar o processo ainda é do juiz, e não apenas do trabalhador. A decisão protege os direitos de quem já tinha um processo de execução em andamento antes da mudança na lei.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplica a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a execuções trabalhistas com título executivo anterior à vigência da Lei 13.467/2017
📖 Resumo técnico
A 2ª Turma do TST decidiu que a prescrição intercorrente, introduzida pelo art. 11-A da CLT (Reforma Trabalhista), não se aplica a execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Isso ocorre porque, antes da reforma, o art. 878 da CLT impunha o impulso oficial da execução, afastando a inércia da parte como causa de prescrição intercorrente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2001.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/lcb/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2001.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da agravante sob os seguintes fundamentos: 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da sob quaisquer alegações, Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista O agravante considera equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, visto que a presente ação foi ajuizada em 2001, antes da promulgação da Lei 13.467/2017. Aponta violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI e LXXVII, da Constituição Federal. Analiso. Por observar a possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT 1.1 - Conhecimento A seguir os trechos do acordão recorrido, na fração de interesse: (...) Sobre a matéria ora discutida, a Lei n. 13.467/2017 introduziu novo dispositivo na CLT concernente à prescrição intercorrente (art. 11-A), autorizando a sua decretação inclusive de ofício. Para tanto, pressupõe-se a paralisação do processo por ato imputável ao credor e, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, somente poderá aventar sua decretação após expressa intimação do exequente para o cumprimento de determinação judicial. O juízo deve, antes de decretar a prescrição, oportunizar à parte manifestar-se acerca do tema, principalmente considerando que o prazo de prescrição é suscetível à suspensão por causas variadas, elencadas nos art. 197 a 199 do Código Civil, de modo que deve-se assegurar a possibilidade de apresentar obstáculos ao seu pronunciamento. Cumpre-me registrar que vinha defendendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos títulos executivos transitados em julgado antes de 11/11/2017, por se tratar de direito material, pelo que incidiria o entendimento sedimentado na Súmula n. 114 do TST e na Súmula n. 23 deste Regional. Além disso, defendia, não ser qualquer determinação judicial que poderia ensejar a extinção da execução, mas tão somente as ordens para atos a cargo exclusivo do credor injustificadamente não atendidas, motivo pelo qual afastava o decreto de prescrição nos casos em que este tinha por fundamento a simples inércia do credor quando instado, genericamente, a indicar meios de prosseguimento da execução. Acontece que nesta 4ª Turma, pelo voto da maioria dos seus integrantes, tem prevalecido entendimento diverso, motivo pelo qual, tendo em vista o princípio da colegialidade, e ressalvando meu posicionamento pessoal, passo a adotar o posicionamento turmário. Pois bem; dispõe o art. 11-A da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição . O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) . A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por seu turno, editou, em 26/09/2023, o Provimento nº 4/2023, que revogando a Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24 de julho 2018, passou a prever que: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'. Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente. Art. 130. É condição para arquivamento definitivo do processo judicial quando na fase de execução, entre outras providências eventualmente necessárias, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo e a exclusão de inscrição(ões) no BNDT . Eis aí as balizas definidas pelo ordenamento jurídico e que devem orientar o procedimento adotado pelo Juízo da execução, as quais precedem a aplicação do art. 11-A da CLT. Analisando o caso dos autos, constata-se que o juízo da execução exarou despacho em 7/6/2022, no qual determinou a intimação do exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início de contagem do prazo para a prescrição intercorrente. In verbis : Intime-se o exequente para indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, inclusive quanto à regularização do polo passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos autos ficarem aguardando no arquivo provisório por 2 (dois) anos, podendo após o decurso do prazo, ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. (id. 217dab0) Ademais, verifica-se que houve, antes da declaração da prescrição, nova intimação realizada pelo juízo em 5/9/2024, a fim de que o exequente se manifestasse sobre a matéria, senão veja-se: Tendo sido infrutífera a execução e não havendo manifestação do autor há mais de 02 anos, embora notificado para tanto; Intimem-se as partes para se manifestarem em relação ao quanto disposto no §5º do art. 921 do CPC c / c ART. 11-A da CLT.bem como Súmula 150 do STF.. Prazo de 15 dias. (id. 93898d2) Assim, tem-se que o credor foi intimado pelo Juízo para cumprir determinação judicial, com advertência expressa sobre a incidência da prescrição intercorrente, de modo que, transcorrido o biênio legal sem manifestação do exequente, a sentença que decretou a prescrição não merece reparos, uma vez que no caso em exame foi observado o procedimento que a antecede. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição O exequente considera equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, visto que a presente ação foi ajuizada em 2001, antes da promulgação da Lei 13.467/2017. Aponta violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI e LXXVII, da Constituição Federal. Analiso. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. O TRT manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, sob o fundamento de que o exequente teve ciência do início do prazo prescricional após 11/11/2017, deixando transcorrer o prazo que lhe foi conferido sem manifestação. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. A propósito cito j ulgados proferidos por esta c. Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Ante a possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE. O entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei nº 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de não aplicar o instituto da prescrição ao caso, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/02/2025). Também colaciono julgado proferido pela 3ª Turma desta Corte Superior: (...) III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) .
2. Nessa perspectiva, esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada .
3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-AIRR-12117-59.2014.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). (destaquei) Com efeito, em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT”, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não se aplica a execuções com título executivo anterior à Lei 13.467/2017.
- A redação anterior do art. 878 da CLT impunha o impulso oficial da execução, afastando a responsabilização da parte por inércia.
- A decisão de mérito que embasa a execução transitou em julgado antes da vigência da Lei 13.467/2017, desautorizando a incidência do art. 11-A da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do primeiro juízo de admissibilidade de que a decisão estava em sintonia com a jurisprudência do TST e que não havia ofensa à Constituição Federal foi afastado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a prescrição intercorrente, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, não pode ser aplicada a execuções trabalhistas cujos títulos executivos (a decisão final que gerou a dívida) são anteriores a essa lei.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (exequente/recorrente) entrou com o recurso contra uma empresa (recorrida).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador. Decidiu que a prescrição intercorrente não se aplica porque, antes da Reforma Trabalhista, a lei (art. 878 da CLT) determinava que o próprio juiz deveria impulsionar a execução, não sendo a inércia da parte um motivo para a prescrição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), o artigo 878 da CLT (em sua redação anterior), e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, antes da Reforma Trabalhista, a lei exigia que o processo de execução fosse movimentado pelo próprio juiz, e não pela parte, o que impede que a inércia do trabalhador leve à prescrição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem tem uma execução trabalhista com título executivo anterior a 11 de novembro de 2017, a prescrição intercorrente não deve ser aplicada, protegendo o direito de receber os valores devidos mesmo que o processo tenha ficado parado por um tempo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão de mérito que embasa a execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que foi um fato crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em recurso de revista são de alta instância, mas a possibilidade de recurso depende do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e buscar a melhor estratégia jurídica.
