TST: Promoções por Antiguidade para Anistiados Podem Ser Incluídas em Cálculos de Liquidação
📌 Em resumo
O TST decidiu que a inclusão de promoções por antiguidade nos cálculos de um trabalhador anistiado não viola a decisão judicial anterior. Isso porque a decisão original já previa critérios objetivos para a readmissão, e a interpretação desses critérios não significa ampliar o que foi decidido. Assim, o tribunal confirmou que o tempo de serviço é o fator principal para essas promoções.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura ofensa à coisa julgada quando a inclusão de promoções por antiguidade em cálculos de liquidação de empregado anistiado decorre da interpretação do título executivo, que já fixou critérios objetivos para a readmissão
📖 Resumo técnico
A ementa trata do não provimento de Embargos de Declaração do reclamado em fase de execução. A decisão manteve a inclusão de promoções por antiguidade nos cálculos de liquidação de empregado anistiado, interpretando que o título executivo já previa o critério temporal. Não se configurou omissão nem violação à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo judicial não amplia seus termos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA/MPN/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. [NOME]. INCLUSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O embargante reclamado aponta omissão no julgado sob a alegação de que o acórdão embargado não analisou a arguição de violação da coisa julgada e do devido processo legal, bem como que a interpretação do título executivo é diferente de ampliação deste.
2. No caso dos autos, não se verifica omissão, porque ficaram devidamente expostos os fundamentos do acórdão embargado, no sentido de que o acórdão do Tribunal Regional analisou a decisão exequenda, em que devidamente fixados os parâmetros para readmissão do reclamante, procedendo, assim, à sua interpretação, concluindo que o título executivo reconheceu para os empregados alcançados pela anistia, o critério objetivo (temporal), como único a ser considerado, dando efetividade à decisão.
3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é EMBARGADO [RÉ] . A [EMPRESA] negou provimento ao agravo do reclamado. O reclamado opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo do reclamado, sob o seguinte fundamento: O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o seguinte fundamento: No caso, o exequente foi admitido, inicialmente, em 4.2.1980, desligado em 19.7.1990 e, por força da anistia (Lei n.8.878/1994), retornou ao quadro de pessoal da empresa a partir de 1.9.2008 (f. 13824 e13834). (...) Ainda defendeu que, conforme regulamentos, as suas promoções / progressões por tempo de serviço não observam apenas o requisito temporal, contando, também, com critérios relacionados à avaliação do empregado, não se amoldando ao título executivo - promoções de caráter geral, linear e impessoal -, tese acolhida na origem para extinguir a execução. Ocorre que tal entendimento não condiz como que, efetivamente, o C. TST decidiu e aqui se busca executar, porquanto a solução dada ao caso foi, rigorosamente, para afastar tratamento discriminatório entre empregados que permaneceram no emprego e os que foram afastados, como se constata no voto condutor: "O que há, na verdade, é o restabelecimento do contrato anterior, uma vez que reconhecido que os empregados foram afastados injustamente do emprego por atos de exceção, caracterizando tratamento discriminatório, com clara inobservância de igualdade de condições com os demais" (f. 41).(g.n) A interpretação do título executivo tem de se dar nos exatos termos do artigo 489, § 3º do CPC: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". (g.n) Nesse sentido, exigir o cumprimento de critérios subjetivos, em relação ao período de afastamento, para o direito às promoções por antiguidade (tempo de serviço), seria desconsiderar por completo e tornar inútil a decisão da ação coletiva, inclusive porque impossíveis de alcançar - não há como o exequente ter sido avaliado se foi impedido de trabalhar e passar por avaliações em razão da dispensa arbitrária. O título executivo reconheceu taxativamente o direito às promoções por tempo de serviço / antiguidade e, para os empregados alcançados, o critério objetivo (temporal),como visto, é o único a ser considerado, dando efetividade à decisão .(g.n) (...) Cabe ressaltar o entendimento pacífico do C.TST de que as promoções / progressões por antiguidade se vinculam exclusivamente ao critério relativo ao decurso do tempo, não havendo considerar outras condições, que são meramente potestativas (Precedentes: Proc. n. TST-Ag-RR-1408-41.2012.5.05.0131 - Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva - 1ª Turma -DJE 7.6.2021; e Proc. n. TST-RR-698-81.2016.5.12.0035 - Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos - 4ª Turma -DJE 10.9.2021). E, no presente caso, afastando de vez a alegada exigência de critérios subjetivos para as promoções, a dispensa indevida do empregado, inviabilizando ser submetido a avaliações, faz incidir o disposto no artigo 129, parte inicial, do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".(g.n) Enfim, não cabe a extinção da execução, a qual deve prosseguir considerando exclusivamente as promoções / progressões por antiguidade e o requisito objetivo do tempo de serviço, tendo outros por atendidos. (g.n) Com esses parâmetros e tendo em vista ser a executada a detentora de toda a documentação, o princípio da aptidão para aprova e o disposto no artigo 6º do CPC, ela poderá apresentar empregado específico como modelo, que se enquadre nos parâmetros do exequente, a fim de proporcionar novos cálculos, ou indicá-lo na farta documentação que já trouxe aos autos. Verifica-se que a Corte de origem solucionou a controvérsia mediante a interpretação do título exequendo, de modo que não se observa violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese dos autos, que assim dispõe: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. A delimitação feita pelo Tribunal Regional não autoriza a conclusão de que a decisão agravada contraria o princípio do devido processo legal. Desta forma, inviável o processamento do recurso de revista. (Destacou-se) O embargante reclamado aponta omissão no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de violação da coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco sobre a ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão se omite em relação ao lastro contextual trazido no decreto exequendo em cotejo com o utilizado pelo tribunal regional, por meio do qual se poderia visualizar a impossibilidade de interpretação nos moldes adotados no acórdão regional, a revelar, pela impossibilidade, a clara violação do comando, e assim, da garantia da coisa julgada. Aduz que interpretação do título é diferente de ampliação. O acórdão da Corte de origem registrou que “o título executivo reconheceu taxativamente o direito às promoções por tempo de serviço / antiguidade e, para os empregados alcançados, o critério objetivo (temporal), como visto, é o único a ser considerado, dando efetividade à decisão”. Ficou registrado que no presente caso, a dispensa indevida do empregado, inviabilizando ser submetido a avaliações, faz incidir o disposto no artigo 129, parte inicial, do Código Civil: " Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento ". Em que pesem as alegações apresentadas pelo embargante, o acórdão do Tribunal Regional analisou, especificamente, a decisão exequenda, em que devidamente fixados os parâmetros para readmissão do reclamante, procedendo, assim, à sua interpretação. Assim, não há de se falar de violação à coisa julgada, ao contraditório ou à ampla defesa, em razão de interpretação da decisão exequenda para concluir que determinada parcela deve ser incluída nos cálculos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inclusão das promoções por antiguidade decorre da interpretação do título executivo, que já fixou critérios objetivos para a readmissão do trabalhador anistiado.
- Não há ofensa à coisa julgada quando a interpretação do título executivo judicial é necessária, conforme a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST.
- Exigir critérios subjetivos para promoções por antiguidade no período de afastamento seria desconsiderar a decisão da ação coletiva e seria impossível de alcançar.
- As promoções por antiguidade se vinculam exclusivamente ao critério relativo ao decurso do tempo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão no julgado não se sustenta, pois os fundamentos foram devidamente expostos.
- A interpretação do título executivo não constitui ampliação de seus termos, nem violação da coisa julgada ou do devido processo legal.
- A tese de que as promoções por tempo de serviço não observam apenas o requisito temporal, contando também com critérios de avaliação do empregado, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a inclusão de promoções por antiguidade nos cálculos de um trabalhador anistiado, entendendo que isso não viola a decisão judicial anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso contra a inclusão das promoções, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, pois entendeu que a inclusão das promoções por antiguidade era uma interpretação válida da decisão original, que já estabelecia critérios objetivos para a readmissão do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, o artigo 489, § 3º do CPC, e a Lei n. 8.878/1994 (anistia) foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão judicial anterior, ao reconhecer o direito à anistia, já previa o critério objetivo (temporal) para as promoções, e exigir critérios subjetivos seria desconsiderar essa decisão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de anistia, a interpretação da decisão judicial pode permitir a inclusão de promoções por antiguidade nos cálculos, considerando o tempo de serviço como critério principal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O título executivo judicial (a decisão original que concedeu a anistia e a readmissão) foi o documento central para a interpretação do tribunal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas da lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
