TST Protege Aposentadoria: Penhora Não Pode Prejudicar o Mínimo Para Viver
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que limitou a penhora de valores de aposentadoria. A medida visa garantir que o aposentado tenha o mínimo necessário para sua subsistência digna, mesmo diante de uma dívida. O tribunal entendeu que, se o valor da aposentadoria for muito baixo, a penhora pode prejudicar a vida do devedor.
⚖️ Tese Jurídica
Não se permite a penhora de proventos de aposentadoria em montante que comprometa o mínimo essencial à subsistência do devedor
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que limitou a penhora de proventos de aposentadoria para garantir o mínimo essencial à subsistência do executado, não reconhecendo a transcendência da matéria. A execução buscou a penhora de aposentadoria, mas a Corte indeferiu o agravo do exequente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – LIMITE – MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e são Agravados J B FERROMETAL LTDA., [NOME] e [NOME]. Trata-se de Agravo (fls. 1.692/1.717) interposto à decisão monocrática (fls. 1.673/1.674) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 1.721.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, aos seguintes fundamentos: O Eg. TRT, embora tenha reconhecido a possibilidade de penhora de percentual de proventos de aposentadoria, pensão e / ou salários, assinalou que a constrição encontra limite no mínimo essencial à subsistência do [NOME], motivo por que, no caso concreto, indeferiu a medida. Consignou que “ no caso, os documentos de IDs 6bdd505, 5751b48 e 449b36b demonstram que o executado [RÉ] recebe proventos de aposentadoria do INSS, no valor mensal de R$1.412,00, o que equivale a um salário mínimo em 2024. Logo, naturalmente, eventual penhora prejudicaria a subsisitência digna do réu. ” (fl. 1.637). Inconformada, a parte exequente interpõe Recurso de Revista. Alega, em síntese, ser possível a penhora de salários, pensões e / ou proventos de aposentadoria, ante a natureza salarial do crédito trabalhista e de acordo com a sistemática do CPC de 2015. Requer a penhora de parte do benefício previdenciário e salário em 50% (cinquenta por cento), além da penhora parcial dos valores futuros. Invoca os artigos 1º, III, e 100, § 1º, III, da Constituição da República; e 539, § 3º, e 833, inciso IV e § 2º, do CPC. Colaciona julgados. Admitido o recurso e concedido prazo para manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. Por se tratar de processo em fase de execução , somente será admitido o Recurso de Revista por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 do TST. Ao apreciar o Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/3/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Eis o teor da ementa firmada no Tema 75, com publicação em 8/4/2025: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR- XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 08/4/2025) Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Conforme exposto no julgamento do caso afetado, “ a atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes - ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias ”. No julgamento do Recurso de Revista afetado, ficou expresso que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a penhora de rendimentos para quitação de crédito trabalhista é permitida, desde que respeitados o limite máximo de 50% sobre os rendimentos líquidos e o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. Ademais, ficou consignado que a jurisprudência deste TST parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, os quais preveem: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia . § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos . Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Por fim, o Tribunal Pleno citou o art. 100, § 1º, da Constituição da República, reconhecendo a importância do dispositivo para a compreensão do termo “prestação alimentícia”, para que seja afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Entretanto, no caso dos autos, ficou expressamente consignado no acórdão regional que o Executado recebe proventos de aposentadoria do INSS no valor mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), quantia que corresponde a 1 (salário mínimo). Desse modo, a penhora de qualquer percentual sobre esse valor prejudicaria a subsistência do Executado. Estando o acórdão regional conforme o entendimento consolidado e vinculante deste Tribunal Superior, não reconheço a transcendência por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego seguimento. (fls. 1.673/1.674 - destaques no original) O Agravante sustenta que os proventos de aposentadoria são passíveis de penhora em determinada proporção/porcentagem, independentemente dos valores mensais percebidos. Afirma que o CPC prevê a penhorabilidade, limitando-a ao percentual de 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Indica violação ao art. 1º, III, e 100, § 1º, da Constituição da República; e 833, § 2º, do CPC. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-1. Colaciona julgados. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Conforme o consignado, o Eg. [EMPRESA] não declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, pensão e/ou salário, porém, entendeu que, no caso concreto, a constrição prejudicaria o mínimo essencial à subsistência do Executado. Registrou que “ no caso, os documentos de IDs 6bdd505, 5751b48 e 449b36b demonstram que o executado [RÉ] recebe proventos de aposentadoria do INSS, no valor mensal de R$1.412,00, o que equivale a um salário mínimo em 2024. Logo, naturalmente, eventual penhora prejudicaria a subsisitência digna do réu. ” (fl. 1.637). Ao apreciar o Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/3/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “ na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Eis o teor da ementa firmada no Tema 75, com publicação em 8/4/2025: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR- XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 08/4/2025) Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Conforme exposto no julgamento do caso afetado, “ a atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes - ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias ”. No julgamento do Recurso de Revista afetado, ficou expresso que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a penhora de rendimentos para quitação de crédito trabalhista é permitida, desde que respeitados o limite máximo de 50% sobre os rendimentos líquidos e o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. Ademais, ficou consignado que a jurisprudência deste TST parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, os quais preveem: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia . § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos . Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Por fim, o Tribunal Pleno citou o art. 100, § 1º, da Constituição da República, reconhecendo a importância do dispositivo para a compreensão do termo “prestação alimentícia”, para que seja afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Entretanto, no caso dos autos, ficou expressamente consignado no acórdão regional que o Executado recebe proventos de aposentadoria do INSS no valor mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), quantia que corresponde a 1 (salário mínimo). Desse modo, a penhora de qualquer percentual sobre esse valor prejudicaria a subsistência do Executado. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A penhora de proventos de aposentadoria deve respeitar o limite do mínimo essencial à subsistência do devedor.
- No caso concreto, o devedor recebia apenas um salário mínimo, o que tornaria qualquer penhora prejudicial à sua subsistência digna.
- A jurisprudência do TST (Tema 75) permite a penhora de rendimentos até 50%, desde que seja garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do credor de que seria possível a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria, pois isso comprometeria o mínimo essencial do devedor.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a limitação da penhora de proventos de aposentadoria para garantir que o devedor tenha o mínimo essencial para sua subsistência, não permitindo a constrição que comprometa esse valor.
Quem entrou no processo?
Um credor (exequente) que buscava a penhora de valores e um devedor (executado) que recebia proventos de aposentadoria.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do credor, mantendo a decisão anterior, porque a penhora comprometeria o mínimo essencial à subsistência do devedor, que recebia o equivalente a um salário mínimo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 896, § 2º, da CLT, a Súmula nº 266 do TST e o Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de garantir o mínimo essencial para a subsistência do devedor, especialmente porque ele recebia apenas um salário mínimo de aposentadoria, o que inviabilizaria qualquer penhora sem comprometer sua dignidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao credor (exequente) que pedia a penhora e favorável ao devedor (executado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em casos de dívida, a justiça busca proteger o valor mínimo da aposentadoria ou salário para que a pessoa possa viver com dignidade, não permitindo penhoras que comprometam esse patamar.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Documentos que comprovaram que o devedor recebia proventos de aposentadoria do INSS no valor mensal de R$1.412,00, equivalente a um salário mínimo em 2024.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi amplamente discutida e pacificada.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, seja para cobrar ou para se defender.
