O mínimo existencial é o conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida digna. Constitui núcleo irredutível dos direitos fundamentais sociais, imune a restrições e imediatamente exigível do Estado, independentemente de previsão orçamentária ou alegação de reserva do possível.
O conceito desenvolveu-se na jurisprudência constitucional alemã e foi incorporado pelo direito brasileiro. O STF reconhece o mínimo existencial como limite à discricionariedade administrativa e legislativa na implementação de políticas públicas. Integram o mínimo existencial: educação básica, saúde essencial, assistência aos desamparados, moradia mínima, alimentação.
O mínimo existencial é dinâmico, variando conforme o desenvolvimento econômico e social de cada país. Sua violação autoriza intervenção judicial para garantir as prestações essenciais, afastando a reserva do possível. A dignidade da pessoa humana é seu fundamento constitucional (art. 1º, III, CF).