TST Protege Coisa Julgada: Prescrição Intercorrente Não Vale Para Casos Anteriores à Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a regra da prescrição intercorrente, que extingue o processo por inércia da parte, não pode ser aplicada a casos de execução trabalhista que tiveram sua decisão final antes da Reforma Trabalhista de 2017. Isso porque aplicar a nova lei retroativamente violaria a coisa julgada, um direito fundamental que garante a segurança das decisões judiciais já tomadas.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a possibilidade de provimento de agravo de instrumento e processamento de recurso de revista quando há indícios de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
📖 Resumo técnico
A decisão provê o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, visto que a ementa aponta uma possível violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, garantidos pelo artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Isso significa que a instância superior reconheceu a necessidade de revisar a decisão anterior, pois há indícios de que um princípio fundamental do direito pode ter sido desrespeitado, abrindo caminho para o recurso ser julgado no mérito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/mf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente.
2. Nessa perspectiva, a 2ª e 3ª Turma do TST tem adotado o entendimento de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição superveniente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS UNIÃO FEDERAL (PGF) , NOVA ERA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA , ALAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e STAFE INCORPORACOES LTDA . Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Todavia, ao contrário do fundamento consignado no despacho de admissibilidade regional, constata-se que o agravante transcreveu o trecho específico da decisão recorrida que revela a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT foram satisfeitas. Portanto, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema “ Execução – Prescrição intercorrente - aplicabilidade ” . O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: Era entendimento deste Relator que, nas lides decorrentes de relação de emprego (hipótese dos autos), a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade na Justiça do Trabalho. Nesse sentido era a Súmula 114 do TST. Contudo, com a chamada Reforma trabalhista , implementada pela Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente aplicável no âmbito desta Especializada. (...) Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei n. 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência teve início em 11.11.2017. O reclamante-exequente sustenta que “ o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, vigente desde 11-11-2017, dispõe que o prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que no período anterior a vigência da reforma trabalhista a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada ”. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI e LX, da Constituição da República. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIETE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou: Era entendimento deste Relator que, nas lides decorrentes de relação de emprego (hipótese dos autos), a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade na Justiça do Trabalho. Nesse sentido era a Súmula 114 do TST. Contudo, com a chamada Reforma trabalhista , implementada pela Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente aplicável no âmbito desta Especializada. (...) Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei n. 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência teve início em 11.11.2017. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que “ o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, vigente desde 11-11-2017, dispõe que o prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que no período anterior a vigência da reforma trabalhista a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada ”. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI e LX, da Constituição da República. Ao exame. No caso concreto constata-se que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, assim como a formação do título executivo judicial, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) . Anteriormente à alteração promovida pela referida Lei, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Assim, tanto a prescrição intercorrente quanto a prescrição superveniente não se aplicam às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Convém ressaltar que a primeira é pronunciada quando já iniciada a execução e diz respeito à inércia do exequente na realização de determinados atos. A segunda, por sua vez, é declarada quando a parte demora mais de dois anos para iniciar a ação executiva. Nessa perspectiva, a 2ª e a 3º Turma do TST tem adotado o entendimento de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesses termos, destacam-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE . A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na prescrição da pretensão executória individual (prescrição superveniente) com relação a crédito trabalhista constituído em ação coletiva. Sobre o tema, importante verificar, de plano, em que momento a decisão transitou em julgado na ação coletiva, se antes ou após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Isso porque, caso a coisa julgada coletiva tenha se formado antes da reforma trabalhista, há que se considerar a regência da matéria sob a lei anterior, isto é, a execução, a teor do art. 878 da CLT, se desenvolve por impulso oficial. Além disso, não incide a prescrição intercorrente, muito embora haja controvérsia em torno da aplicação dessa modalidade de prazo prescricional na ação em comento. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , hipótese dos autos, porquanto, repise-se, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000263- 03.2024.5.08.0015, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 29/04/2025 ). (grifei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT . O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.1995.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 22/09/2025 ). (grifei)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente . Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) .
2. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada .
3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-Ag-503000-58.1998.5.12.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 03/06/2025 ). (grifei) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. In casu, o trânsito em julgado da reclamação ocorreu em 2007, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial . Os cálculos apresentados pelo perito contábil foram homologados em 28/04/2009 e o Tribunal Regional, ao julgar agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença, quanto à extinção da execução, em decorrência da prescrição intercorrente. Cabe salientar que o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental (e aplicado pelo Regional no curso da execução trabalhista), obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. . Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, o ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas -, sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance do reclamante, pelas mais variadas razões. Nesse contexto, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja pela prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-XXXXXXX-XX.2007.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 09/09/2025 ). (grifei) Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição superveniente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição superveniente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prossiga na execução do título judicial e na satisfação do direito do credor, conforme entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição superveniente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prossiga na execução do título judicial e na satisfação do direito do credor, conforme entender de direito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição intercorrente não se aplica a títulos judiciais formados antes de 11 de novembro de 2017, pois a execução trabalhista era impulsionada de ofício antes da Lei nº 13.467/2017.
- A aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 para declarar a prescrição intercorrente em casos anteriores violaria o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a coisa julgada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação da prescrição intercorrente em execuções com títulos formados antes de 11/11/2017, conforme decidido pelo Tribunal Regional, foi rejeitada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a prescrição intercorrente, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, não se aplica a processos de execução trabalhista cujas decisões finais (títulos judiciais) foram formadas antes de 11 de novembro de 2017.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra a União Federal e algumas empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, pois entendeu que a aplicação da prescrição intercorrente em casos anteriores à Lei 13.467/2017 violaria a coisa julgada, um direito fundamental garantido pela Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (que trata da coisa julgada) e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o artigo 11-A da CLT sobre prescrição intercorrente, além do artigo 878 da CLT (em sua redação anterior).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a aplicação retroativa da prescrição intercorrente a decisões judiciais já consolidadas antes da Reforma Trabalhista de 2017 violaria o princípio da coisa julgada, que protege a estabilidade das decisões judiciais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (recorrente).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo de execução trabalhista com uma decisão judicial final (título judicial) anterior a 11 de novembro de 2017, a prescrição intercorrente não deve ser aplicada ao seu caso, protegendo o andamento da sua execução.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A formação do título judicial (a decisão final do processo) antes da data de 11 de novembro de 2017 foi o fato determinante para a análise do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e de eventuais questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado buscar a orientação de um advogado especializado para analisar seu caso específico e verificar as melhores estratégias jurídicas.
