VadeLab
ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST protege trabalhador: Gratificação de função incorporada por mais de 10 anos não pode ser retirada por decisão

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que recebeu uma gratificação de função por mais de 10 anos tem direito adquirido a ela. Mesmo que o Tribunal de Contas da União (TCU) determine a supressão dessa gratificação, ela não pode ser retirada. A decisão visa proteger a estabilidade financeira e o salário do empregado, garantindo que valores incorporados não sejam reduzidos.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o direito adquirido à incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos, sendo inviável sua supressão por determinação do TCU, em respeito aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, da CF) e à Súmula 372, I, do TST

Temas

Dispositivos

art. 966, V, do CPCart. 7º, VI, da CFSúmula 372, I, do TSTSúmula 51, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão trata da impossibilidade de supressão de gratificação de função incorporada após mais de 10 anos de recebimento, mesmo por determinação do TCU. A corte rescisória foi procedente, aplicando-se o direito adquirido do empregado e o princípio da irredutibilidade salarial, conforme Súmula 372, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/FMT RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO.

1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual foi julgado improcedente o pedido da Reclamante no tocante à manutenção do pagamento de gratificação incorporada, suprimida pela empregadora com base em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.

2. Na sentença rescindenda, o órgão julgador afastou a incidência das Súmulas 372, I, e 51, I, do TST, fundamentando que a supressão do pagamento da gratificação incorporada não decorreu da revogação interna da norma que a instituiu, mas, sim, da própria decisão do TCU, que, “ por constituir norma de ordem pública, prevalece sobre interesses privados ”.

3. Contudo, é pacífico no TST o entendimento de que decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação, tema que foi objeto de recente incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência no âmbito desta Corte, com julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos de n° RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (DEJT 09/05/2025).

4. Com efeito, os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF), prestigiados pela Súmula 372, I, do TST, têm objetivo de preservar o padrão remuneratório do empregado que ocupou por dez anos ou mais cargo em comissão, e, desse modo, constitui fundamento primordial para incorporação da gratificação de função à remuneração. Assim, mesmo na hipótese em que o Tribunal de Contas da União constata ilegalidades nas resoluções que autorizaram a incorporação de função, não se autoriza a supressão da vantagem pecuniária, que passou a ostentar natureza pessoal e a figurar como autêntico plus remuneratório.

5. Na situação vertente, a Autora recebeu a gratificação por cargo em comissão de julho de 2001 a dezembro de 2011, quando a verba foi incorporada ao salário, razão pela qual a supressão do pagamento em outubro de 2020, após mais de 10 anos do início do pagamento, configura violação do art. 7º, VI, da CF. Portanto, é procedente a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB . [NOME] propôs ação rescisória em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (petição inicial às fls. 2/33), calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° [nº do processo suprimido]. A Corte regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva, consoante acordão às fls. 1224/1240. A Autora interpôs recurso ordinário às fls. 1245/1255, admitido à fl. 1257. Contrarrazões às fls. 1259/1282. Sem parecer ministerial nessa fase recursal.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e a representação processual, regular. Dispensado o recolhimento das custas processuais, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Recorrente. CONHEÇO do recurso ordinário 2. MÉRITO Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional assim decidiu: MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR [NOME]

1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação liminar da tutela, ajuizada por [NOME] em face de Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação trabalhista 0001125 44.2020.5.09.0028 (fls. 35-36), complementada por decisão de embargos de declaração (fls. 443-444), cujo trânsito em julgado final ocorreu em 24-05-2022, conforme certidão de fl. 38, tramitados perante a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. Ajuizada com base nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, a ação tem por objeto a rescisão da sentença de mérito com trânsito em julgado, que deu pela inexistência do direito da Autora em manter em seus ganhos o valor da gratificação incorporada . A autora afirma que foi admitida em 02-08-1982 para ocupar o cargo de assessor de contratos especiais, ainda em vigor. Alega que a partir de julho de 2001 passou a receber gratificação por cargo comissionado, a qual foi incorporada a partir de dezembro de 2011, em decorrência de aplicação de normas internas da Ré, no caso, a Resolução 010/2010, substituída posteriormente pela Resolução 006/2013, ambas fixando o direito à incorporação quando o empregado completasse dez anos de exercício de função gratificada . Acrescenta que, em que pese a incorporação da gratificação, em outubro/2020, em virtude de acórdão proferido pelo TCU, que determinava providências no sentido de a Ré anular as Resoluções que fixavam o direito à incorporação, foi suprimido dos ganhos da Autora, o valor mensal incorporado desde dezembro/2011, ou seja, há oito anos e dez meses . Defende existência de erro de fato, pois não houve declaração de nulidade por parte do TCU, mas, sim, a determinação de que a Ré tomasse providências para anular o ato, o que não se verificou até o presente momento . Frisa que a Ré veio a suspender o pagamento à Autora em razão do acórdão do TCU, sem que tenha, antes, anulado seu próprio ato, exatamente como determinou a Corte de Contas . Por fim, aponta violação ao arts. 5º, XXXVI e 7º, caput e VI, ambos da Constituição, bem como dos arts. 9º e 468, ambos da CLT. Requer: a) Seja recebida e ao final julgada procede a presente Ação Rescisória, extirpando -se da órbita jurídica a decisão rescindenda proferida nos autos XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX; b) Seja concedida, liminarmente, tutela no sentido de suspender a tramitação da Ação de Repetição de Indébito (autos XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), em que a Ré, nestes autos, pretende reaver os valores pagos à Autora em virtude de liminar concedida em Mandado de Segurança (autos XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX) (fls. 03-32). Em contestação, em síntese, o réu rebate os argumentos no sentido de que, ao contrário do que afirma a autora, houve a declaração de nulidade de tais resoluções pelo Tribunal de Contas da União, conforme se observa pelo voto proferido no Acórdão nº 2814/2020 - TCU - Plenário, no processo nº TC 005.903/2015-7, em Pedido de Reexame . Acrescenta que pela simples leitura da decisão do Tribunal de Contas ..., não há dúvidas de que as resoluções que embasavam a possibilidade de incorporação de forma administrativa são NULAS . Ainda que editou resoluções internas, as quais foram se sucedendo uma a uma. São elas a Resolução n. 04, de 25/05/2007; a Resolução n. 012, de 10/09/2008; as Resoluções n. 010 e 011, ambas de 07/12/2010; e a Resolução n. 06, de 26/06/2013, a qual sofreu várias modificações até ser definitivamente revogada, por meio da Resolução n. 006, de 24/02/2015 (fls. 934-961). Indeferi a liminar, conforme fundamentos que seguem: Em análise perfunctória, sujeita à revisão pelo Colegiado, entendo observados os pressupostos legais de constituição e validade do feito, de acordo com os arts. 836 da CLT c/c 319, 966, V, 967 e 968 do CPC. Com relação ao pleito de justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência por meio de procuradores devidamente habilitados para o ato, concedo os benefícios postulados à autora, isentando-a de recolhimento de custas processuais. Nos termos da Súmula 405 do C. TST, Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. . O deferimento da medida em caráter liminar requer a presença concomitante dos requisitos relativos à plausibilidade do direito alegado, ou seja, a constatação, em exame superficial, dos vícios alegados como objeto de desconstituição da decisão rescindenda, bem assim, o perigo de dano, em conformidade com os artigos 300 e 969 do CPC. Em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos no caso presente, em que a autora pretende rescindir o título judicial sob os argumentos de que o reconhecimento, em sentença, de inexistência do direito à manutenção da gratificação incorporada foi fruto de erro que permite o corte rescisório, qual seja o de que o TCU teria expressamente considerado NULO o ato da Ré que instituiu a incorporação , bem assim de que a decisão rescindenda contraria a literalidade da norma jurídica . Extraio da sentença proferida pelo Juiz PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI, em 26-11-2021: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, em razão do rito adotado. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por [NOME] em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB visando à manutenção da gratificação incorporada que, por força de regulamento interno, a referida empresa pública federal paga à autora desde o ano de 2010. Alega a trabalhadora que o direito à incorporação de gratificação de função estaria ameaçado por decisão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal o referido regulamento interno do empregador, decretando a sua nulidade (com efeitos ex nunc , embora dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, na forma da Súmula 249/TCU) e determinando à ré a suspensão do pagamento da gratificação incorporada. Segundo a autora, a incorporação da gratificação de função aos seus salários constituiria direito assegurado pela Súmula 372, I, do TST. Contudo, a incorporação promovida pela ré não foi efetuada com fundamento nessa fonte jurisprudencial, mas sim com base em regulamento interno da ré, declarado nulo pelo TCU. Portanto, considero que, no caso concreto, a Súmula 372, I, do TST não sustenta a tese de direito adquirido defendida pela trabalhadora. O entendimento da Súmula 51, I, do TST, invocado pela autora em cumulação eventual de argumentos, também não se presta a esse propósito. Ocorre que a ameaça ao pagamento da gratificação incorporada percebida pela autora não decorre da revogação, pelo próprio empregador, da norma interna que a instituiu, mas sim da anulação desse regulamento de empresa pelo TCU, em razão de norma de ordem pública, que prevalece sobre interesses privados. Assim, de forma eloquente deve ser rejeitada a tutela inibitória postulada pela autora, pois o regulamento de empresa que previa a incorporação de gratificação de função aos salários dos empregados da ré foi expressamente considerado NULO pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 2129/2018 (fls. 36), de onde, como ato nulo, não pode produzir efeitos, muito menos para beneficiar uma das partes, que já se beneficiou indevidamente por longo período. Em complemento, proferiu-se a seguinte decisão (fls. 443/444):

DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opõe a autora embargos de declaração à sentença de fls. 360/361, alegando contradição entre a referida decisão (que rejeitou o pedido da inicial em julgamento) e a decisão com rito plenário, contraditório e cognição exauriente proferida no MS XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX (que cassara a decisão interlocutória de fls. 114 dos autos em PDF para o fim de conceder à autora, a liminar a título precário de restabelecimento do valor integral da gratificação incorporada em folha de pagamento), in verbis (fls. 363): Verifica-se contradição deste juízo haja vista que em ID 56e2fc6 foi determinado que a ré efetuasse o pagamento da gratificação de função e em sentença de ID 32348ba o pedido inicial da autora foi rejeitado. NÃO RECEBO os embargos, considerando-os inadequados. A contradição passível de ser sanada através de embargos declaratórios é a contradição interna da sentença, entre seus próprios termos. Quando alguma afirmação exarada em sentença é incongruente com outros elementos de cognição existentes no processo, de fato não há contradição, mas sim erro de julgamento. Portanto, implicitamente, a tese que orienta os embargos é a da incorreção da sentença. Daí que, embora mencionando genericamente contradição , pretende a ré a reforma do julgado, e não a mera integração interna da decisão. Assim, falta aos embargos de declaração um pressuposto de admissibilidade, visto que os embargos declaratórios atualmente são compreendidos como modalidade recursal e, como tal, devem observar o requisito de entre adequação a via recursal escolhida e a pretensão nela formulada, atentando inclusive para o princípio da singularidade, que estabelece que para determinada pretensão apenas um único recurso é cabível, exatamente aquele para tal finalidade. Sobre o adequado tema, [NOME], , 5ª ed., Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos São Paulo: RT, 2000, pp.242-248. Para reformar sentença trabalhista, que é em essência a indisfarçável intenção da autora, ao alegar erro de julgamento, o único - e singular - recurso cabível é o recurso ordinário, sendo inadequado para tal finalidade - e, portanto, inadmissível - o recurso de embargos de declaração. Intimem-se. Não houve interposição de recurso, conforme certidão anexada à fl. 37, com respectivo trânsito em julgado em 24-05-2022, conforme certidão de fl.

38. De acordo com o que consta da sentença rescidenda, a decisão do TCU declarou nulo o regulamento da empresa que previa a incorporação de gratificação de função ( ...pois o regulamento de empresa que previa a incorporação de gratificação de função aos salários dos empregados da ré foi expressamente considerado NULO pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 2129/2018 (fls. 36), de onde, como ato nulo, não pode produzir efeitos, muito menos para beneficiar uma das partes, que já se beneficiou indevidamente por longo período. ). Iniciando pela alegação fundada no inciso VIII do artigo 966, do CPC, a ação rescisória é cabível se for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos , pontuando, o §1º do citado artigo que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado . A presente hipótese, portanto, não se subsume à norma invocada, porquanto a decisão impugnada se pautou em julgamento proferido pelo TCU, interpretado pelo Juiz e com base na qual esse entendeu indevida a manutenção do pagamento das gratificações anteriormente incorporadas pela ré, porquanto reconhecidas como ilegais em citada decisão do TCU. Não há verossimilhança na alegação de decisão fundada em erro de fato, tendo em vista a conformidade da decisão rescindenda com os seus fundamentos fáticos. No que concerne à alegação embasada no item V do artigo 966 do CPC, só tem cabimento quando se constata a existência de afronta literal, clara e direta do dispositivo legal. No caso, a parte alega violação aos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal, artigo 9º da CLT, artigo 468 da CLT, explicitando, respectivamente, como contrariados o direito adquirido , a irredutibilidade salarial , o princípio protetivo , a inalterabilidade lesiva . Não há como se reconhecer, de plano, violação aos artigos citados pela autora, que retratam normas genéricas, o que já exclui a possibilidade de reconhecimento de afronta manifesta à norma jurídica. Nesse contexto, não se fazem presentes a literalidade, a clareza e o caráter direto da suposta violação aos dispositivos legais eleitos. Tampouco resta configurado o requisito da probabilidade do direito alegado, porquanto no tocante à incorporação de gratificações, a meu juízo, não há direito adquirido com base em súmula. As incorporações, na forma como defendidas, o são com base em jurisprudência e não de uma fonte primária de direito, em relação a qual, portanto, não há direito adquirido mas mera interpretação jurídica que depende de reconhecimento em regular processo judicial. A partir disso, tem-se que antes da Lei nº 13.467/2017, a incorporação era indevida porque não havia lei formal que autorizasse a empresa de economia mista a pagar essa vantagem. Depois da vigência da Lei da Reforma, a regra legal está proibindo expressamente a incorporação. Em conclusão, portanto, não havia direito adquirido antes da Lei nº 13.467/2017, assim como não há direito adquirido no ordenamento legal vigente. Além disso, no caso, sequer há menção na decisão impugnada às Súmulas 372, I e 51, I do TST. posteriormente suprimidas, mas sim, se refere a atos internos da própria ré, que por sua vez foram posteriormente revogados pela própria CONAB, com subsequente nulidade das incorporações reconhecida pela decisão do TCU. Portanto, ausente a demonstração prévia da probabilidade do direito. Assim, não se mostra adequada a antecipação de providências acautelatórias, na medida em que o direito não aparenta certeza concreta e também não se vislumbra (nem se demonstra efetivamente), risco de dano irreparável, uma vez que a ação de repetição de indébito ajuizada em face da autora ainda tramite em sua fase inicial, não havendo risco, neste momento, de constrição patrimonial.

Ante o exposto, não comprovada, de plano, a presença dos requisitos de que dispõe o art. 300 do CPC, rejeito a tutela de urgência postulada. Em conclusão, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora [AUTOR] E presentes os pressupostos legais de admissibilidade, admito a presente ação rescisória e indefiro o pleito liminar. Intime-se a autora e cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 970 do CPC, oportunidade na qual deverá indicar eventuais provas que pretenda produzir, inclusive qualificação de testemunhas, justificadamente, sob pena de indeferimento. (fls. 906-912). Os fundamentos expostos na decisão acima transcritos são suficientes para, em análise exauriente, rejeitar a pretensão rescisória. A autora fundamenta sua pretensão rescisória nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar manifestamente norma jurídica; ... VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Ainda, o art. 966, §1º do CPC define o erro de fato nos termos seguintes: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Friso que o erro de fato como preconizado pelo § 1º do artigo 966 do CPC deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazido aos autos do processo. Segue o entendimento firmado na OJ-SDI2-136 do TST, nos seguintes termos: OJ-SDI2-136 AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. (grifo acrescentado). Quanto ao outro aspecto do pedido, a rescisão de decisão transitada em julgado na hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do CPC só tem cabimento quando se constata a existência de afronta literal, clara e direta do dispositivo legal, sem que haja interpretação controvertida nos tribunais, o que não se confunde com interpretação dada pelo julgador diante do conjunto probatório dos autos. Sobre o tema, [NOME], ao citar [NOME], ensina: [NOME], adaptando trabalho elaborado por José Afonso da Silva, enumera alguns casos de violação de literal disposição de lei, pela sentença: a) negar validade a uma lei, que válida o é; b) reconhecer validade a uma lei que não é válida; c) negar vigência a uma lei que ainda se encontra em vigor; d) admitir a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já deixou de viger; e) negar aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplicar uma lei não reguladora da espécie; g) interpretar de modo tão errôneo a lei, que sob o pretexto de interpretar, a lei é 'tratada ainda no seu sentido literal' (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho , Editora Ltr, 3ª edição, página 247). No presente caso, o quadro fático delineado nos autos principais revela que a decisão impugnada se pautou em julgamento proferido pelo TCU, interpretado pelo Juiz e com base na qual esse entendeu indevida a manutenção do pagamento das gratificações anteriormente incorporadas pela ré, porquanto reconhecidas como ilegais em citada decisão do TCU. Assim, o caso em análise não se amolda na hipótese para desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, porquanto não há erro de fato, uma vez que a conclusão do juízo não decorreu de premissa equivocada, na exata dicção da OJ 136 da SbDI-2 do TST e art. 966, §1º, do CPC, tampouco no art. 966, V, do CPC. A autora busca, na verdade, a reforma da sentença rescindenda, valendo-se da ação rescisória como sucedâneo recursal e demonstrando apenas seu inconformismo com o julgado. A coisa julgada visa a preservação da estabilidade das relações sociais, não se podendo admitir rescisória de forma ilimitada. Também pela rejeição da pretensão é o parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 1213-1216: ... Em que pesem as alegações da parte autora, penso que a solução jurídica para a presente ação está adstrita aos requisitos e pressupostos específicos da ação rescisória. Um dos princípios constitucionais que se sobressai como regra fundamental, privilegiando a segurança jurídica, diz respeito à coisa julgada. A lei permite, excepcionalmente, seja questionada a certeza jurídica quando o objeto da ação consista em motivo relevante - que se amolde a qualquer das hipóteses da cláusula casuística (art. 966/CPC) - para se sobrepor ao valor da coisa julgada. Da mesma forma, a ação rescisória não pode ser utilizada como uma espécie de via recursal. Para rescisão de uma decisão transitada em julgado é necessário que as provas produzidas na ação principal sejam capazes de demonstrar violação à lei ou o alegado erro de fato. .. Destaque-se que os fatos aduzidos na inicial da rescisória foram amplamente discutidos nos autos originários. Houve expresso pronunciamento acerca da controvérsia levantada na ação, tendo o Juízo adotado claro posicionamento, tomando por base a decisão proferida pelo TCU e entendendo indevida a manutenção do pagamento das gratificações anteriormente incorporadas pela ré, porquanto reconhecidas como ilegais em citada decisão do TCU. Por sua vez, como dito na decisão liminar, não se verifica a pretendida violação aos demais dispositivos constitucionais e legais suscitados como fundamento à pretensão rescisória: ... Com efeito, a autora pretende o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a presente ação e vedado pela Súmula 410 do C. TST. Busca o reexame da justiça da decisão, que reputa estar equivocada, olvidando, entretanto, que a ação rescisória não é sucedâneo recursal. Pela improcedência.

Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. Nas razões do recurso ordinário, a Autora/recorrente sustenta que “ A Constituição Federal agasalha norma que veda a redução salarial (art. 7º, VI). A CLT agasalha norma que veda a alteração unilateral lesiva (art. 468). Ambas as disposições foram violadas ”. Afirma que “ Houve violação ao contido no art. 7º, VI da Constituição Federal, ao se entender por regular a supressão de parcela que vinha sendo paga à recorrente há dezenove anos, tendo o valor pago, incorporado seus ganhos há onze anos” e que “houve violação ao contido no art. 468 da CLT, ao s e alterar, de forma uni lateral e de modo prejudicial, o contrato de trabalho da recorrente, suprimindo-se parcela salarial que vinha sendo paga e que já havia se incorporado aos seus ganhos mensais e ao seu patrimônio ” e, por fim, que “ Igualmente, a decisão feriu o disposto pelo art. 5º, XXXVI da Carta, na medida em que retirou da recorrente direito há muito adquirido por força de norma interna ”. Ao exame. Como anotado, cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual foi julgado improcedente o pedido da Reclamante no tocante à manutenção do pagamento de gratificação incorporada, suprimida pela empregadora com base em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Inicialmente, cumpre salientar a não ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda. O artigo 966, VIII e § 1º, do CPC de 2015, dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (omissis) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável , em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST: A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas . (Destaquei). Enfim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. Na situação vertente, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter o órgão prolator da decisão rescindenda “ negado a pretensão sob o fundamento de declaração de nulidade das resoluções que asseguravam a incorporação da gratificação , quando, em verdade , o TCU não declarou esta nulidade , restringindo-se a determinar que a recorrida o fizesse no prazo de 30 dias”. Segundo a parte, “Tivesse o juízo percebido que o TCU não declarou a nulidade das resoluções que de terminavam a incorporação, limitando-se a de terminar providência à recorrida, para que o fizesse, o desfecho teria sido outro”. Confira-se o teor da decisão rescindenda, na fração de interesse (fls. 35/36). Trata-se de ação trabalhista ajuizada por [NOME] em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB visando à manutenção da gratificação incorporada que, por força de regulamento interno, a referida empresa pública federal paga à autora desde o ano de 2010. Alega a trabalhadora que o direito à incorporação de gratificação de função estaria ameaçado por decisão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal o referido regulamento interno do empregador, decretando a sua nulidade (com efeitos ex nunc , embora dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, na forma da Súmula 249/TCU) e determinando à ré a suspensão do pagamento da gratificação incorporada. Segundo a autora, a incorporação da gratificação de função aos seus salários constituiria direito assegurado pela Súmula 372, I, do TST. Contudo, a incorporação promovida pela ré não foi efetuada com fundamento nessa fonte jurisprudencial, mas sim com base em regulamento interno da ré, declarado nulo pelo TCU. Portanto, considero que, no caso concreto, a Súmula 372, I, do TST não sustenta a tese de direito adquirido defendida pela trabalhadora. O entendimento da Súmula 51, I, do TST, invocado pela autora em cumulação eventual de argumentos, também não se presta a esse propósito. Ocorre que a ameaça ao pagamento da gratificação incorporada percebida pela autora não decorre da revogação, pelo próprio empregador, da norma interna que a instituiu, mas sim da anulação desse regulamento de empresa pelo TCU, em razão de norma de ordem pública, que prevalece sobre interesses privados. Assim, de forma eloquente deve ser rejeitada a tutela inibitória postulada pela autora, pois o regulamento de empresa que previa a incorporação de gratificação de função aos salários dos empregados da ré foi expressamente considerado NULO pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 2129/2018 (fls. 36), de onde, como ato nulo, não pode produzir efeitos, muito menos para beneficiar uma das partes, que já se beneficiou indevidamente por longo período. Eis o teor do mencionado acordão do TCU, naquilo que interessa, inserido nos autos pela Autora/recorrente (fls. 40/41):

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação noticiando irregularidades no pagamento de funções gratificadas a empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), tendo em vista a ilegalidade das Resoluções Administrativas Conab n. 10/2011, 11/2011, 6/2013 e 14/2013, que regulam a matéria no âmbito daquela entidade,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em, 9.1. conhecer da presente representação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, considerá-la procedente ; 9.2. determinar Companhia Nacional de Abastecimento que: 9.2,1. no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, adote providências para anular a incorporação de função dos 356 empregados relacionados à peça 18 dos autos, bem corno de outros que porventura se encontrem em situação similar, de forma a excluir a rubrica Siape “82552 Gratificação Incorporada dos vencimentos dos empregados que á recebem; (...) (destaquei) Com efeito, extrai-se do acordão em questão que embora o TCU não tenha expressamente “declarado nulas as mencionadas resoluções”, reconheceu-as como ilegais e determinou que a CONAB adotasse providências para anular a incorporação de função da obreira e de todos os demais empregados que estavam em situação similar. Nesse contexto, não é possível concluir que o órgão prolator da decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou incorrido em erro de percepção, pois, de fato, a supressão do pagamento da gratificação à Reclamante decorreu de decisão do TCU, como foi consignado na decisão objeto da pretensão desconstitutiva. Por outro lado, conquanto não configurado o erro de fato sustentado pela parte, constato a violação legal indicada na petição inicial, a respeito da ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Explico. Como visto, o juízo prolator da sentença rescindenda julgou improcedente o pedido da Reclamante no tocante à manutenção do pagamento de gratificação incorporada, suprimida pela empregadora com base em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, afastando da hipótese a incidência das Súmulas 372, I, e 51, I, ambas do TST, transcritas a seguir: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) Fundamentou o órgão julgador que a supressão do pagamento da gratificação incorporada não decorreu da revogação interna da norma que a instituiu, mas, sim, da própria decisão do TCU, que “ por constituir norma de ordem pública, prevalece sobre interesses privados ”. Contudo, é pacífico no TST o entendimento de que decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação, tema que foi objeto de recente incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência no âmbito desta Corte, com julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos de n° RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (DEJT 09/05/2025). Confira-se a ementa do julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONAB. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. RESOLUÇÕES DA CONAB REVOGADAS EM CUMPRIMENTO A

DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMA OBJETO DO IRDR Nº 21 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a incorporação de gratificação de função fixada em resoluções administrativas editadas no âmbito da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, quando os atos normativos internos tenham sido revogadas por força de decisão do TCU – Tribunal de Contas da União. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade, uma vez que a supressão iria de encontro ao que prevê a Súmula nº 51, I, do TST. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a supressão da incorporação de gratificação de função ao salário do trabalhador da CONAB, nos casos de revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício, em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, em razão do óbice definido no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 09/05/2025). Com efeito, os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (artigos 7º, VI, da CF), prestigiados pela Súmula 372, I, do TST, têm objetivo de preservar o padrão remuneratório do empregado que ocupou por dez anos ou mais cargo em comissão, e, desse modo, constitui fundamento primordial para incorporação da gratificação de função à remuneração. Assim, mesmo na hipótese em que o Tribunal de Contas da União constata ilegalidades nas resoluções que autorizaram a incorporação de função, não se autoriza a supressão da vantagem pecuniária, que passou a ostentar natureza pessoal e a figurar como autêntico plus remuneratório. Na situação vertente, a Autora recebeu a gratificação por cargo em comissão de julho de 2001 a dezembro de 2011, quando a verba foi incorporada ao salário, daí porque a supressão do pagamento em outubro de 2020, após mais de 10 anos do início do pagamento, configura violação do artigo 7º, VI, da CF. Portanto, é procedente a pretensão rescisória.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da Autora para, reformando o acordão regional, JULGAR PROCEDENTE a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° [nº do processo suprimido] e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido para condenar a Reclamada à obrigação de incorporar definitivamente a gratificação de função (rubrica 82552), e a pagar as parcelas suprimidas da gratificação, verificadas a partir de outubro de 2020, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 889,46, calculados sobre o valor retificado da causa (R$ 44.473,15). Honorários advocatícios também pelo Réu no importe de 15% sobre o valor da causa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional, julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° [nº do processo suprimido] e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido para condenar a Reclamada à obrigação de incorporar definitivamente a gratificação de função (rubrica 82552), e a pagar as parcelas suprimidas da gratificação, verificadas a partir de outubro de 2020, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 889,46, calculados sobre o valor retificado da causa (R$ 44.473,15). Honorários advocatícios também pelo Réu no importe de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2026..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador tem direito adquirido à gratificação de função recebida por mais de 10 anos, que se incorpora à remuneração.
  • A supressão da gratificação incorporada viola os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, da CF) e a Súmula 372, I, do TST.
  • Decisão administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU) não pode afetar o direito adquirido do empregado à manutenção da gratificação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a decisão do TCU, por constituir norma de ordem pública, prevalece sobre interesses privados e justifica a supressão da gratificação incorporada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST garantiu que uma gratificação de função recebida por mais de 10 anos não pode ser retirada do salário de um trabalhador, mesmo que haja uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para isso.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que ele tinha um direito adquirido à gratificação, que é protegido pelos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, além da Súmula 372, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que trata da irredutibilidade salarial, a Súmula 372, inciso I, do TST, que protege a incorporação de gratificações de função após 10 anos, e o Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que fundamenta a ação rescisória.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o direito adquirido do trabalhador à gratificação de função, que se consolidou após mais de 10 anos de recebimento, tornando-a parte integrante de sua remuneração e protegida pela Constituição e pela jurisprudência do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que receberam gratificações de função por 10 anos ou mais têm uma forte proteção legal contra a supressão desses valores, mesmo que órgãos de controle como o TCU apontem irregularidades na origem da gratificação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi fundamental comprovar que o trabalhador recebeu a gratificação por cargo em comissão por um período superior a 10 anos (de julho de 2001 a dezembro de 2011), o que levou à sua incorporação ao salário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, mas apenas em casos que envolvam questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, pois ele poderá orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.