TST: Protestar contra falta de provas em audiência é suficiente, não precisa repetir depois
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma parte protesta em audiência porque o juiz não permitiu a produção de provas importantes, como ouvir uma testemunha ou pedir esclarecimentos a um perito, esse protesto já é suficiente. Não é preciso repetir a reclamação nas razões finais do processo para que a nulidade seja considerada. A decisão reforça que o importante é manifestar o descontentamento na primeira chance.
⚖️ Tese Jurídica
Não há preclusão da nulidade por cerceamento de defesa, arguida mediante protesto em audiência contra o indeferimento de provas, quando não renovada nas razões finais, pois o art. 795 da CLT não exige tal renovação
📖 Resumo técnico
A Corte Superior decidiu que não ocorre preclusão do direito de defesa quando a parte protesta em audiência contra o indeferimento de provas (oitiva de testemunha e esclarecimentos periciais), mesmo que não renove o protesto em razões finais. Isso porque o art. 795 da CLT exige apenas a arguição da nulidade na primeira oportunidade de fala.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/fpa QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DO AUTOR E ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Recurso de revista interposto pelo autor em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região.
2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se ocorre a preclusão nas hipóteses em que a parte realiza o protesto em audiência quanto ao indeferimento da produção de prova, mas não o renova nas suas razões finais.
3. Nos termos do artigo 795 da CLT, “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos auto s”.
4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a parte deve manifestar sua insurgência, que pode ser realizada mediante protesto, na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, não estabelecendo o referido dispositivo legal nenhuma exigência legal quanto à necessidade de que a insurgência deva ser renovada posteriormente em razões finais.
5. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a parte autora efetivamente protestou quanto ao indeferimento, tanto da oitiva de testemunha como do retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial.
6. Em tal contexto, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do artigo 795 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREJUDICIALIDADE. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) SYNCREON LOGÍSTICA LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, em face de decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo que deu parcial seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DO AUTOR E ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo recorrente mediante os seguintes fundamentos, verbis : II - Preliminarmente a) Nulidade por cerceamento de defesa O reclamante alega que o D. Juízo de origem lhe cerceou o direito de ampla defesa ao indeferir a oitiva de testemunha através da qual pretendia provar que estava sujeito a condições periculosas. Alega, ainda, nulidade, ante o indeferimento, pelo juízo de origem, de retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos quanto ao laudo pericial. Sem razão. Primeiro, há se observar que a nulidade processual invocada por cerceamento de defesa deve ser considerada como cerceamento de prova, uma vez que se insurge contra o indeferimento de perguntas às testemunhas. Segundo, atente-se que, no processo do trabalho, face ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a parte que se sentir prejudicada pelo indeferimento de uma prova deverá registrar seu inconformismo e invocá-lo, oportunamente, quando da interposição de recurso, se for o caso. No entanto, insuficiente apenas a consignação de protestos para marcar o inconformismo da parte, sendo necessária a invocação de nulidade, conforme artigo 795 da CLT, objetivando respeitar a vocação de celeridade e eficiência da processualística trabalhista. Ademais, no processo do trabalho adota-se o entendimento de que as nulidades somente serão pronunciadas quando do ato resultar evidente e manifesto prejuízo às partes, na forma do artigo 794 da CLT. A norma em comento, a exemplo do artigo 278, do Novo Código de Processo Civil, adota o princípio da convalidação. A nulidade exige arguição logo após o vício que a parte cogita existir, sob pena de convalidar o ato processual. No caso, embora o reclamante tenha consignado seus protestos com relação a ambos indeferimentos, apresentou razões finais remissivas (fl.381), sem qualquer arguição de nulidade. Preclusa, portanto, a arguição de nulidade em sede de recurso, quando já houve o insucesso inicial da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por cerceamento probatório. Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em síntese, que “ requereu o adiamento da audiência realizada em 13/09/2017, em razão da ausência da sua testemunha (...) Também, o patrono do recorrente requereu o retorno dos autos ao perito judicial, com fito de que o mesmo prestasse os devidos e necessários esclarecimentos”. Asseverou que “ Diante dos indeferimentos, o patrono do recorrente constou em ata de audiência seus PROTESTOS ”. Defende que não há necessidade de renovação dos protestos em sede de razões finais. Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 795 da CLT. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso alcança conhecimento. A controvérsia cinge-se em estabelecer se ocorre a preclusão nas hipóteses em que a parte realiza o protesto em audiência quanto ao indeferimento da produção de prova, mas não o renova nas suas razões finais. Nos termos do artigo 795 da CLT, “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos auto s”. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a parte deve manifestar sua insurgência, que pode ser realizada mediante protesto, na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, não estabelecendo o referido dispositivo legal nenhuma exigência legal quanto à necessidade de que a insurgência deva ser renovada posteriormente em razões finais. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DA RÉ. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Recurso de revista interposto pela ré em face de acórdão prolatado pelo [EMPRESA].
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que” observo que a demandada anuiu com o encerramento da instrução processual, deixando de explicitar seu inconformismo e requerer a nulidade do julgado no momento oportuno, caracterizando-se a preclusão consumativa. Embora consignados os protestos do patrono da reclamada, estes não foram fundamentados (ata de fls. 339). As razões finais apresentadas pela demandada (fls. 344 e seguintes) não tratam de eventual nulidade, nada mencionando sobre os motivos que ensejaram os protestos ”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ como fundamentado no acórdão, embora consignados os protestos em audiência, estes não foram fundamentados, sendo que, em suas razões finais, a reclamada não tratou de eventual nulidade, nada mencionando sobre os motivos que ensejaram os protestos. Preclusa a contrariedade”.
4. Nos termos do artigo 795 da CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
5. Ou seja, a parte deve manifestar sua insurgência na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, não estabelecendo o referido dispositivo legal nenhuma exigência legal no sentido de que a insurgência deva ser renovada posteriormente em razões finais .
6. Logo, a ausência de renovação do protesto nas razões finais não configura preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
7. Na hipótese, a ré, em audiência de instrução, registrou o protesto quanto ao indeferimento da oitiva da sua testemunha. Assim, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do artigo 795 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROTESTO EM AUDIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ESPECÍFICO EM RAZÕES FINAIS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, não considerou o requerimento de produção de prova pericial feito pelas reclamantes sob protestos em audiência instrutória, pois não foi renovado nas razões finais, e, por isso, aplicou os efeitos da preclusão.
2. A Consolidação das Leis do Trabalho tem previsão expressa no sentido de que as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar em audiência ou nos autos (art. 795, caput , da CLT), sob pena de preclusão. O referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como a necessidade de que a arguição de nulidade seja renovada em razões finais, no encerramento da instrução. Tampouco exige que a arguição de nulidade seja invocada mediante requerimento específico, conforme consignado no acórdão regional. Apenas dispõe que as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, desde que suscitadas na primeira oportunidade que elas tiverem para se insurgir nos autos.
3. Na hipótese dos autos, percebe-se que as autoras se insurgiram contra a decisão no momento oportuno, visto que realizaram protesto em audiência.
4. Logo, a alegação de cerceamento de defesa - inconformismo contra o indeferimento do pleito de realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho - não está preclusa. Houve afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-606-85.2020.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo a parte protestado contra o indeferimento do depoimento da parte adversa em audiência logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão. Reconhecida transcendência política da causa por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior acerca da validade do protesto antipreclusivo feito exclusivamente em audiência. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11135-53.2020.5.15.0070, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2023 – g.n.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional reconheceu a preclusão para arguir nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, muito embora tenha registrado protestos contra a decisão que indeferiu a oitiva de sua testemunha, a Reclamada não apresentou razões finais a fim de se insurgir contra a referida decisão.
II. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a ausência de renovação de protestos em razões finais não acarreta preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, no recurso ordinário, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal. Ademais, a apresentação de razões finais é uma faculdade da parte, de maneira que essa peça processual não se trata de requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual. Dessa forma, não prejudica o exame da nulidade o fato de a Reclamada não ter apresentado razões finais, deixando para suscitar a questão apenas no recurso ordinário. Isso porque já havia registrado seu inconformismo com o indeferimento da produção de prova testemunhal por meio dos protestos efetuados na audiência de instrução. Precedentes.
III. Assim, não houve preclusão da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pois consignado no acórdão regional que a Reclamada se insurgiu na primeira oportunidade, conforme determina o art. 795, caput, da CLT, por meio de protestos arguidos em audiência, contra o indeferimento do pedido de oitiva da sua testemunha e de depoimento pessoal do Reclamante.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 795, caput, da CLT, e a que se dá provimento. (RR-146100-65.2009.5.02.0441, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 24/05/2019 – g.n.) RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. O Tribunal Regional entendeu preclusa a oportunidade de arguição da nulidade do julgamento por cerceio do direito de defesa, uma vez que a reclamada não a renovou em razões finais, apesar de ter consignado protestos em audiência quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha. Consoante o disposto no art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal Regional, consignado o protesto em audiência, não há se falar em preclusão quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa diante da não renovação da alegação em razões finais. A decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-447-09.2015.5.02.0025, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 30/04/2021 – g.n.). RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE DEFESA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÕES FINAIS 1 - O reclamante alega que o Regional violou o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que ocorre preclusão sobre as potenciais alegações de nulidade processual, quando a insurgência da parte não é renovada em razões finais, após o término da instrução processual. No caso, o reclamante alegou a intempestividade da apresentação da defesa em réplica, e o juízo considerou preclusa tal alegação por não ter sido renovada em razões finais. 2 - O artigo 795 da CLT prevê que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Tal dispositivo não estabelece quaisquer requisitos ou formas especiais de apresentação da insurgência. É de se observar que não há sequer exigência legal no sentido de que o protesto contendo a arguição de nulidade seja renovado quando do oferecimento das razões finais. A determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fez o reclamante, ao alegar, em réplica, que a defesa da reclamada foi apresentada intempestivamente. Assim, o recorrente cumpriu satisfatoriamente a exigência legal, de modo que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se encontra preclusa. 3 - Trata-se de situação merecedora do mesmo tratamento jurídico que aquela em que a parte deixa de renovar protestos feitos em audiência nas razões finais. Afinal, tanto a réplica como a manifestação oral em audiência, no processo do trabalho, são destinatárias do mesmo enquadramento jurídico, como atos processuais propriamente ditos. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023 – g.n.). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO FEITO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. O artigo 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo a parte protestado contra o indeferimento de prova pericial em audiência, logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-958-49.2019.5.09.0129, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 26/08/2022 – g.n.). A ausência de renovação do protesto ao final da instrução ou em razões finais não configura preclusão do direito da parte arguir a nulidade, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a parte autora efetivamente protestou quanto ao indeferimento, tanto da oitiva de testemunha como do retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial. Em tal contexto, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do artigo 795 da CLT.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga o exame da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento, tanto da oitiva de testemunha como do retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, como entender de direito. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga ao exame da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento, tanto da oitiva de testemunha como do retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, como entender de direito. II – julgar prejudicado o agravo de instrumento. Brasília, 26 de novembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O protesto realizado em audiência contra o indeferimento de provas é suficiente para arguir a nulidade, conforme o artigo 795 da CLT.
- O artigo 795 da CLT não exige a renovação do protesto em razões finais para que a nulidade por cerceamento de defesa seja reconhecida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional havia entendido que a mera consignação de protestos era insuficiente, sendo necessária a invocação da nulidade em razões finais para evitar a preclusão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não há perda do direito de reclamar (preclusão) quando uma parte protesta em audiência contra o indeferimento de provas, mesmo que não renove esse protesto nas razões finais.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que o artigo 795 da CLT exige apenas que a nulidade seja arguida na primeira oportunidade de fala, sem a necessidade de renovação em razões finais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o momento correto para arguir nulidades processuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei (art. 795 da CLT) exige que a parte se manifeste contra a nulidade na primeira oportunidade, mas não exige que essa manifestação seja repetida em momentos posteriores, como nas razões finais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que foi quem entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você protestar em audiência contra a não produção de uma prova importante, seu direito de questionar essa decisão não será perdido só porque você não repetiu o protesto nas razões finais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As provas importantes mencionadas foram a oitiva de uma testemunha e os esclarecimentos sobre um laudo pericial, que foram indeferidos pelo juiz de primeira instância.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou divergência de teses.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre os melhores passos a seguir e os direitos aplicáveis.
