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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Quando não cabe recurso imediato e a decisão de um só juiz é válida para acelerar o processo

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST decidiu que não é possível recorrer na hora de uma decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar um caso. Além disso, confirmou que um único ministro pode decidir sozinho para acelerar o processo, sem precisar esperar o julgamento de todos os colegas. Isso ajuda a garantir que os processos andem mais rápido, conforme a lei.

⚖️ Tese Jurídica

É irrecorrível de imediato a decisão interlocutória que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno dos autos à origem, e é válida a decisão monocrática do relator fundamentada na razoável duração do processo

Temas

Irrecorribilidade de Decisão InterlocutóriaCompetência da Justiça do TrabalhoSúmula 214 do TSTDecisão Monocrática do Relator

Dispositivos

Súmula 214 do TSTLei 11.442/2007art. 893, § 1º da CLTart. 118, X do RITSTart. 932, III do CPCart. 5º, LXXVIII da CF

📖 O que diz a lei

Súmula 214 — TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem

📖 Resumo técnico

A decisão trata da irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno dos autos à vara de origem, aplicando a Súmula 214 do TST. Também valida a decisão monocrática do relator, pautada na celeridade processual.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 1ª E 5ª ACIONADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA N. 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Trata-se de agravos interpostos pelas 1ª e 5ª acionadas contra a decisão unipessoal que negou seguimento aos seus agravos de instrumento em recursos de revista.

2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação. Para tanto, registrou que “o autor prestava serviços como vigia/vigilante contratado especificamente como Motorista de Escolta de Carga Excedente” e ainda que, “Considerando que o reclamante não se ativava com o transporte de cargas, a Lei nº 11.442/2007 é absolutamente dissonante da hipótese dos autos , ao revés do que pretendem fazer crer as empresas-rés, cuja tese defensiva resvala em litigância de má-fé, ao tentar induzir o Juízo a erro, como, aliás, conseguiram fazer com a magistrada de primeiro grau”.

3. Esta decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravos a que se nega provimento. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA ARGUIDA SOMENTE PELA 5ª RÉ. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravos a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 1ª E 5ª ACIONADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA N. 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Trata-se de agravos interpostos pelas 1ª e 5ª acionadas contra a decisão unipessoal que negou seguimento aos seus agravos de instrumento em recursos de revista.

2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação. Para tanto, registrou que “o autor prestava serviços como vigia/vigilante contratado especificamente como Motorista de Escolta de Carga Excedente” e ainda que, “Considerando que o reclamante não se ativava com o transporte de cargas, a Lei nº 11.442/2007 é absolutamente dissonante da hipótese dos autos , ao revés do que pretendem fazer crer as empresas-rés, cuja tese defensiva resvala em litigância de má-fé, ao tentar induzir o Juízo a erro, como, aliás, conseguiram fazer com a magistrada de primeiro grau”.

3. Esta decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravos a que se nega provimento. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA ARGUIDA SOMENTE PELA 5ª RÉ. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravos a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES SERVIPEX SERVICOS DE ESCOLTA NO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ESPECIAIS LTDA , IGNA LTDA , EXPRESSO VALE REAL LTDA e IRAPURU TRANSPORTES EIRELI e são AGRAVADOS JOSE ALVES DA SILVA FILHO e VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA . Trata-se de agravos interpostos pelas acionadas Servipex Serviços de Escolta no Transporte Rodoviário de Cargas Especiais Ltda. e Br Matozinhos Fundições Ltda. contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus agravos de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelo autor.

É o relatório.

VOTO AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS ACIONADAS BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - 5ª ré) E SERVIPEX SERVIÇO DE ESCOLTA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ESPECIAL LTDA. (1ª RÉ). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO doD agravos. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento aos agravos de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: RECURSO DE: BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. - EMRECUPERACAO JUDICIAL. EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho paraapreciar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para o regularprosseguimento (id 6dc1055). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DASÚMULA 214/TST. Não cabe recurso de revista imediato da decisão regionalque reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou oretorno dos autos ao juízo de origem com a reabertura da fase instrutória.Incidência da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento" (AIRR-838-78.2022.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 05/04/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) RECURSO DE: SERVIPEX SERVICOS DE ESCOLTA NOTRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ESPECIAIS LTDA (EOUTROS) Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho paraapreciar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para o regularprosseguimento (id 6dc1055). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DASÚMULA 214/TST. Não cabe recurso de revista imediato da decisão regionalque reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou oretorno dos autos ao juízo de origem com a reabertura da fase instrutória.Incidência da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento" (AIRR-838-78.2022.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 05/04/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A 1ª ré, preliminarmente, defende que não foi observada a ” determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, emanada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 de Repercussão Geral ”. Já a 5ª ré, inicialmente, defende que tanto o decisum ora agravado quanto o proferido pela Presidência do TRT, no exercício de prelibação do recurso de revista, incorrem em negativa de prestação jurisdicional e ofendem garantias constitucionais e o princípio da instrumentalidade das formas. Após, aduzem que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não é interlocutória, devendo ser afasta da incidência da Súmula n. 214 do TST. Reiteram argumentos lançados no recurso de revista, em breve síntese, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da lide, mormente porque “ o obreiro sempre se ativou como MOTORISTA AUTÔNOMO, eis que a relação de trabalho não se deu na forma do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim, na forma da lei n. 11.442/2007 – relação comercial ”. As partes não logram êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Neste ponto, prima facie , cumpre rememorar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Recorda-se, ainda, que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso , em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem , a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA

DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). De outro lado, atente-se que o acórdão recorrido não debate e nem registra elementos que possibilitem concluir que a hipótese tem aderência ao tema 1.389 do Repertório de Repercussão Geral do STF, razão pela qual a hipótese não enseja sobrestamento dos autos. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal Regional concluiu ser “ inaplicável ao caso vertente o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 (‘Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas’)” . Para tanto, registrou que “ o autor prestava serviços como vigia/vigilante contratado especificamente como Motorista de Escolta de Carga Excedente ” e ainda que, “ Considerando que o reclamante não se ativava com o transporte de cargas, a Lei nº 11.442/2007 é absolutamente dissonante da hipótese dos autos , ao revés do que pretendem fazer crer as empresas-rés, cuja tese defensiva resvala em litigância de má-fé, ao tentar induzir o Juízo a erro, como, aliás, conseguiram fazer com a magistrada de primeiro grau ”. A decisão impugnada não é aquela que afasta a competência da Justiça do Trabalho, mas, ao contrário, a que reconhece essa competência e determina que os autos retornem à Vara do Trabalho da origem para apreciação do mérito da demanda. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme a dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os precedentes da Primeira Turma: AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE PRONUNCIADA A NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE PROCESSUAL (ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214/TST). Impõe-se confirmar a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de revista, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-100132-45.2016.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023). AGRAVO. EXECUÇÃO.

DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST.

1. Embora o agravo de instrumento tenha sido denegado com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, em melhor análise, verifico a existência de óbice antecedente.

2. É que a decisão regional deu provimento ao agravo de petição para determinar que a execução prossiga contra a devedora principal, agora agravante, só sendo possível o redirecionamento contra o devedor subsidiário após o esgotamento das medidas executórias contra o primeiro.

3. Essa decisão, a toda evidência, é interlocutória e, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, irrecorrível de imediato, incidindo o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo não provido (Ag-AIRR-2160-95.2016.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). Assim, diante da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, destacando-se que nem mesmo se alega, de forma analítica e fundamentada, contrariedade a Súmula ou Orientação jurisprudencial , nega-se provimento aos agravos internos, pois o recurso de revista que se pretendia viabilizar é, de fato, incabível.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno dos autos à origem é interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme a Súmula 214 do TST e o art. 893, § 1º, da CLT.
  • A decisão monocrática do relator é válida e encontra fundamento na razoável duração do processo e na celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento das empresas de que a Lei nº 11.442/2007 seria aplicável ao caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho, foi rejeitado.
  • A alegação de nulidade da decisão monocrática por ofensa a garantias constitucionais e ao princípio da colegialidade foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e que a decisão de um único ministro para acelerar o processo é válida.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação, e empresas foram as rés.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal negou provimento aos agravos das empresas, mantendo a decisão anterior. Isso porque a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho é interlocutória e não admite recurso imediato, e a decisão monocrática do relator é válida pela celeridade processual.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n. 214 do TST, o art. 893, § 1º, da CLT, o art. 118, X, do RITST, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho não pode ser recorrida de imediato, e que a celeridade processual justifica a decisão de um único ministro.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e o retorno dos autos à vara de origem.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de reconhecimento de competência da Justiça do Trabalho, o processo deve seguir seu curso sem interrupções por recursos imediatos, e que decisões rápidas de um relator são válidas para agilizar o andamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional registrou que o trabalhador prestava serviços como vigia/vigilante contratado especificamente como Motorista de Escolta de Carga Excedente, o que foi crucial para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De decisões interlocutórias, o recurso imediato não é cabível, mas a questão pode ser discutida em recurso posterior contra a decisão final do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.