TST Reafirma Licitude da Terceirização de Atividade-Fim e Valida Ações Rescisórias
📌 Em resumo
O TST confirmou que a terceirização de qualquer atividade, inclusive as principais de uma empresa, é permitida, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que decisões antigas que consideraram essa prática ilegal, apenas por ser atividade-fim, podem ser anuladas por meio de uma ação específica. A Corte também esclareceu que não há limite de tempo para aplicar essa regra, mas valores já recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não precisam ser devolvidos.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive as de atividade-fim, e a desconstituição de decisões que consideraram fraudulenta a terceirização unicamente por esse motivo é cabível em ação rescisória, sem modulação temporal, afastada a Súmula 83, I, do TST.
📖 O que diz a lei
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
📖 Resumo técnico
A terceirização de atividade-fim é lícita, conforme entendimento do STF (ADPF 324/RE 958.252 - Tema 725), que não modulou os efeitos do julgamento. Decisões que declararam nula a terceirização unicamente por ser de atividade-fim, mesmo anteriores ao julgamento do STF, podem ser objeto de ação rescisória, afastando-se o óbice da Súmula 83, I, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.
4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.
6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.
7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento .
8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [NOME] e são Recorridos ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. , BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. , BANCO BRADESCO S.A. e TEMPO SERVIÇOS LTDA . Trata-se de ação rescisória ajuizada por Algar Tecnologia e Consultoria S.A. em face de [NOME], Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, no tocante à licitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “ desconstituir o Acórdão do Regional proferido na lide originária, em relação ao capítulo referente à terceirização de serviços (art. 966, § 3º, do CPC), e, em novo julgamento, julgou improcedentes todos os pedidos exordiais decorrentes da terceirização ilícita, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pela Exequente ”. Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL Algar Tecnologia e Consultoria S.A. ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “A reclamante foi contratada pela Algar, por intermédio da Tempo Serviços, para prestar serviços ao Banco Bradesco e Bradesco Cartões. (...) Extrai-se desses elementos de prova que a reclamante vendia cartões de crédito ofertados pelo Banco Bradesco, resolvendo todas as questões relativas a esse produto junto aos clientes dos reclamados. As atribuições de venda de cartões de crédito são inerentes aos bancários e se relacionam à atividade-fim do banco tomador dos serviços. a reclamante atuava com exclusividade para os reclamados Banco Bradesco e Bradesco Cartões, cuja subordinação era objetiva, por estar inserida na estrutura produtiva das empresas que compõem o mesmo grupo econômico . A matéria encontra-se pacificada na Súmula 331, I, do TST e Súmula 49 deste Tribunal Regional. Registre-se que as Súmulas invocadas nas razões recursais dos reclamados não se aplicam à reclamante, que era atendente de telemarketing. Também fica esclarecido que não cabe a aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), pois tal dispositivo dirige-se às concessionárias de serviço de telecomunicações, não possuindo nenhum dos réus esta qualificação. A liberdade de contratar e o princípio da livre iniciativa, não obstante previstos na Constituição, esbarram na ilicitude da contratação. A Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central possui aplicação restrita, na esfera administrativa das relações entre o órgão estatal e as instituições financeiras, não disciplinando as relações de trabalho, como é o caso. Oportuno destacar ainda que em face do entendimento adotado, são inaplicáveis as Súmulas invocadas pelos reclamados. Inviável, ainda, a aplicação da Súmula 55 do TST, porquanto o vínculo não foi reconhecido com empresa de crédito, financiamento ou investimento, mas sim com a própria instituição bancária. Reconhecida a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego do tomador de serviços e a reclamante, sua condição de bancária é mera consequência, com incidência das normas coletivas atinentes a essa categoria profissional . Não se vislumbra, pois, ofensa à Súmula n. 374 do TST ou ainda ao julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 590.415, diante da alteração do enquadramento sindical da reclamante. Ainda por tal fundamento, a reclamante faz jus aos benefícios previstos na CCT dos bancários, sendo devidas as diferenças salariais, considerando a remuneração mensal recebida pela autora e o piso salarial dos bancários, na função de pessoal de escritório, função que mais se aproxima daquela desenvolvida pela reclamante. Devidos ainda os benefícios previstos nas CCT dessa categoria, como auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, tendo sido expressamente determinada a compensação dos valores recebidos sob igual título. Devida também as verbas PLR e PLR adicional, em virtude do enquadramento como bancário. Em relação aos sábados, as CCTs dos bancários estabelecem que são dias de repouso semanal, conforme se infere da cláusula 8ª, § 1º (ID. cefe449 - Pág. 4, referente à CCT 2012/2013, por exemplo). Reforça tal entendimento o contido na cláusula 23ª, § 1º das CCT, ao definir que o sábado não é considerado dia útil. Ora, se o sábado não é dia útil, deve ser compreendido, de fato, como dia de repouso. Não incide, pois, o disposto na Súmula 113 do TST. Sendo assim, correta a decisão ao determinar que os sábados deverão ser quitados em dobro. Registra-se que a decisão de origem deferiu a incidência do adicional de 50% para o cálculo das horas extras deferidas, limitando a incidência do adicional de 100% aos sábados, domingos e feriados trabalhados. A retificação da CTPS da autora decorre do vínculo de emprego reconhecido com o Banco Bradesco Cartões S/A, porque a anotação deve corresponder à realidade do contrato de trabalho (art. 29 da CLT). Nego provimento.” O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente , na esteira dos seguintes fundamentos: “O E. STF, em 04.07.2022, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, e acima transcrito, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, em atenção ao postulado da segurança jurídica, nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, ao estabelecer que a tese vinculante se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data do julgamento do referido RE 958.252 (30.08.2018). Tal determinação se deu no âmbito de modulação dos efeitos da decisão do RE 958.252, realizada nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, em atenção ao postulado da segurança jurídica, tendo em conta o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, prevalecendo o entendimento de que a tese vinculante fixada se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data de 30.08.2018, em que realizado o referido julgamento. Nesses termos, a decisão dos novos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, posteriormente proferida, em 29.11.2023, não resultou em alteração, invalidação ou supressão dos efeitos da modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração anteriores, proferida aos 04.07.2022. Isso porque, o provimento jurisdicional contido na decisão de julgamento dos últimos Embargos de Declaração, realizado aos 29.11.2023, consistiu, cabe reiterar, no esclarecimento de que nas ações rescisórias não alcançadas pela modulação e nas quais, em novo julgamento, seja declarada a licitude da terceirização, os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não serão restituídos. Nesse sentido, o item 3 da ementa aposta na decisão dos últimos Embargos de Declaração, proferida em 29.11.2023, e que ora transcrevo, de forma destacada: ‘(...)
3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos . (...)’ (Grifei). Em vista do exposto, considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado na data de 08.06.2018 (cf. Certidão Eletrônica de Objeto e Pé, Id. 90c2724, p. 4), ou seja, em data anterior ao julgamento do RE 958.252 pelo E. STF, ocorrido aos 30.08.2018 , impõe-se julgar improcedente o pleito rescisório, porquanto alcançado pelos efeitos da modulação estabelecida pela decisão dos Embargos de Declaração proferida pelo E. STF, 04.07.2022, nos autos do RE 958.252. Contudo, outra foi o entendimento da d. maioria da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região quanto à matéria, que, tendo em conta as disposições contidas nos §§ 12, 13, 14 e 15, do art. 525, do CPC, bem como o julgamento dos últimos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, proferido pelo E. STF, aos 29.11.2023, e cuja a ementa e o Acórdão foram acima transcritos, decidiu por afastar a hipótese modulação em relação à tese de licitude da terceirização de serviços. Diante de tal cenário, julgou-se procedente o pleito rescisório, com base nos §§ 12 e 15, do art. 525, do CPC, para desconstituir o Acórdão do Regional proferido na lide originária, em relação ao capítulo referente à terceirização de serviços (art. 966, § 3º, do CPC), e, em novo julgamento, julgaram-se improcedentes todos os pedidos exordiais decorrentes da terceirização ilícita, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pela Exequente, vencida esta Relatora, que julgava improcedente a pretensão desconstitutiva da decisão rescindenda.” Inconformada, a autora defende inexistir aderência entre o acórdão rescindendo e o paradigma vinculante da Suprema Corte. Acrescenta que o julgamento da ADPF 324 não atinge as decisões já transitadas em julgado, em nome da garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Ao exame. I – Constitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC O art. 525, §§ 12 e 15, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda , salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC, ressalvado que os efeitos jurídicos e pecuniários retroativos da ação rescisória deverão ater-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda desconstitutiva. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma , em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 8.6.2018 ; o julgamento da ADPF 324 ocorreu em 30.8.2018 ; a ação rescisória foi proposta em 30.4.2020 , ao passo em que o trânsito em julgado do paradigma da Suprema Corte ocorreu em 28.9.2021 . Considerando que a ação rescisória é posterior ao julgamento da APDF, e que foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo. II – Licitude da terceirização. Ausência de modulação de efeitos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF nº 324). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.
3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.
4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 17.12.2021). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘CALL CENTER’. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.
I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021). “[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , in DEJT 10.12.2021). Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos “ de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ”. Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. III – Ausência de óbices ao corte rescisório Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal . Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. IV – Aderência ao paradigma vinculante do STF No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora. Extrai-se do acórdão rescindendo o reconhecimento de nulidade da terceirização em razão da premissa de que “ as atribuições (...) se relacionam à atividade-fim do banco tomador dos serviços ”, concluindo pela configuração de subordinação objetiva, “ por estar inserida na estrutura produtiva das empresas que compõem o mesmo grupo econômico ”. Evidenciada, portanto, contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Correta a decisão regional de procedência da ação. Mantenho. ISTO POSTO
ACORDAM os Mi nistros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de qualquer atividade, inclusive as de atividade-fim, é lícita conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- Decisões que consideraram a terceirização fraudulenta unicamente por ser de atividade-fim podem ser desconstituídas por ação rescisória.
- Não houve modulação temporal dos efeitos do julgamento do STF, permitindo a aplicação retroativa da tese.
- A Súmula 83, I, do TST não se aplica a temas constitucionais quando há manifesta afronta à Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a decisão rescindenda não poderia ser desconstituída por ação rescisória, possivelmente baseada na Súmula 83, I, do TST, foi rejeitada.
- A tese de que haveria óbice à desconstituição da decisão rescindenda, por suposta alteração de entendimento do STF (Tema 136), foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a terceirização de qualquer atividade, mesmo as principais de uma empresa, é legal, e que decisões anteriores que a consideraram ilegal apenas por esse motivo podem ser anuladas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa ajuizou uma ação rescisória contra um trabalhador e outras empresas para anular uma decisão anterior. O trabalhador, insatisfeito, recorreu ao TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão que anulou o julgamento anterior, pois a terceirização de atividade-fim é lícita, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF), e afastada a aplicação da Súmula 83, I, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a terceirização de qualquer atividade é lícita, o que protege a liberdade de organização das empresas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que ajuizou a ação rescisória, e contrária ao trabalhador que recorreu ao TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você teve um processo onde a terceirização foi considerada ilegal apenas por ser de atividade-fim, essa decisão pode ser revista, mas valores já recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
