TST reafirma limites para recursos em processos trabalhistas rápidos (rito sumaríssimo)
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos trabalhistas mais rápidos (chamados de rito sumaríssimo), um tipo de recurso chamado 'recurso de revista' só pode ser aceito se a questão envolver diretamente a Constituição Federal ou súmulas importantes do próprio TST ou do STF. A empresa tentou recorrer alegando apenas que uma lei federal foi violada ou que havia decisões diferentes em outros tribunais, mas o TST não aceitou. Isso significa que, para esses processos, as regras para recorrer são mais restritas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista em rito sumaríssimo quando a insurgência é fundamentada apenas em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, em desrespeito ao artigo 896, § 9º, da CLT e à Súmula 442 do TST
📖 Resumo técnico
A Corte Superior Trabalhista manteve a decisão que negou provimento ao agravo, em processo sumaríssimo. Não se conheceu do recurso de revista porque a parte recorrente fundamentou seu apelo apenas em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, não atendendo aos requisitos do rito sumaríssimo que exige violação constitucional ou contrariedade a súmulas do TST/STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT.
2. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação de violação de dispositivos de lei federal e de divergência jurisprudencial.
3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADA [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS. Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Em rito sumaríssimo, o recurso de revista só é cabível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.
- O recurso de revista da empresa foi fundamentado apenas em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos do rito sumaríssimo.
- O artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST impedem o processamento do recurso de revista nessas condições.
❌ Costuma ser rejeitado
- A fundamentação do recurso de revista em violação de lei federal (artigo 944 do Código Civil, artigo 818 da CLT, artigo 373 do CPC de 2015) foi recusada como base válida para o recurso em rito sumaríssimo.
- A fundamentação do recurso de revista em divergência jurisprudencial foi recusada como base válida para o recurso em rito sumaríssimo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, o recurso de revista só é cabível por violação constitucional ou contrariedade a súmulas do TST/STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a trabalhadora era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não dar provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o recurso de revista da empresa não cumpria os requisitos do rito sumaríssimo, pois se baseava apenas em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, e não em violação constitucional ou súmula.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que restringe o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST, que reforça essa restrição.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não se encaixava nas regras específicas para processos de rito sumaríssimo, que exigem a alegação de violação direta da Constituição ou de súmulas do TST/STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial que qualquer recurso de revista seja fundamentado em violação constitucional ou contrariedade a súmulas, pois outras alegações não serão aceitas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre o cabimento do recurso, mas sim a forma como o recurso foi fundamentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
