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ProvidoTST·8ª Turma·

TST reconhece validade de gratificação de função suplementar negociada em acordo coletivo para motoristas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma gratificação extra paga a motoristas por tarefas adicionais, e que foi combinada em um acordo coletivo, é válida. Essa gratificação não precisa ser incorporada ao salário para todos os efeitos, como pedia o trabalhador. A decisão se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que acordos coletivos podem limitar direitos, desde que não sejam direitos essenciais e irrenunciáveis.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que estabelece gratificação de função suplementar, mesmo que limite ou afaste direitos trabalhistas, em conformidade com o Tema 1.046 do STF, desde que não envolva direitos absolutamente indisponíveis

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 7º, XXVI, da ConstituiçãoTema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A Corte decidiu que a gratificação de função suplementar, prevista em norma coletiva para motoristas que realizam funções adicionais, tem natureza jurídica válida. A decisão se baseia na tese do Tema 1.046 do STF, que valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de gratificação que foi convencionada entre as partes negociantes, fazendo-se constar da norma coletiva que esta verba seria recebida pelos motoristas, os quais passariam a realizar “ funções pertinentes ao Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens (SIT-PASS) ”. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11171-58.2019.5.18.0002 , em que é Recorrente(s) RAPIDO ARAGUAIA LTDA. e é Recorrido(s) [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Mediante decisão monocrática de fls. 849/854, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “ a Gratificação por Funções Suplementares, é objeto da cláusula 3.2.4 do Instrumento Normativo, que estabeleceu que a parcela referida não incorpora, para qualquer efeito, à remuneração convencionada, e detém natureza indenizatória, principalmente no que tange ao cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR), horas extras, adicionais, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina (13º salário), anuênio ”. Defende que deve ser reconhecida a validade da referida cláusula coletiva. Alega violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV da CLT”. Os fundamentos da sentença foram os seguintes: “Em que pese a Constituição prestigiar o acertamento coletivo, é importante ressaltar que a negociação entre as partes não pode alterar a natureza de parcelas que possuem caráter nitidamente salarial, por configurar prejuízo ao trabalhador, além da lesão aos cofres públicos. Ademais, verifica-se nos demonstrativos de pagamento que tal verba foi paga com habitualidade, em todos os meses do contrato de trabalho. Assim, a gratificação por função visa retribuir o desempenho de várias funções e, nesse contexto, possui caráter salarial, devendo ser integrada ao salário para todos os fins. Nesse sentido, a Súmula 25 deste Regional: "SÚMULA Nº 25 GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. Qualquer gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória. (RA nº 110/2013, DJE - 27.9.2013, 30.9.2013 e 01.10.2013)" Destarte, a verba deve integrar o complexo salarial obreiro, com repercussão nas demais verbas, a saber: férias + 1/3, 13º salários, FGTS, adicional noturno e horas extras”. O Regional, no julgamento dos embargos de declaração, destacou: “Reproduzo, ainda, conforme solicitado na peça de embargos as cláusulas coletivas em discussão - a seguir: CCT GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA OITAVA - 3.2 GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES SUPLEMENTARES 3.2.1 São consideradas integrantes das atribuições dos motoristas das linhas de ônibus, vinculados ao transporte público de Goiânia e Região Metropolitana, todas as funções pertinentes ao Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens (SIT-PASS), os respectivos tempos despendidos, inclusive de deslocamentos, desde a abertura ao fechamento do serviço, eventuais vendas a bordo de passagens aos usuários que não portarem "bilhetes" ou "cartões inteligentes" e acerto de caixa, quando necessário, sem que isso caracterize dupla função ou sobrejornada. 3.2.2 Em virtude do disposto no subitem anterior, a partir de 1º março de 2015, será pago aos motoristas das linhas de ônibus um adicional de R$ 138,73 (cento e trinta e oito reais e setenta e três centavos) mensais, o qual será discriminado no contracheque como "Grat. Item 3.2 da CCT". 3.2.3 Em caso de falta, licença, suspensão do motorista ou admissão no decorrer do mês, faculta-se à empregadora desconto do valor previsto no subitem 3.2.2, proporcionalmente aos dias não trabalhados. 3.2.4 A parcela referida no subitem 3.2.2 não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração convencionada, principalmente no que tange ao cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR), horas extras, adicionais, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina (13º salário), anuênio” (g.n.). Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Trata-se, no caso, de gratificação que foi convencionada entre as partes negociantes para compensar o acréscimo de atividades do motorista, que passaria a realizar “ funções pertinentes ao Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens (SIT-PASS) ”. Nesse ponto, cabe mencionar que esta Corte Superior sequer reconhece o acúmulo de funções entre motorista e cobrador, de forma que a negociação coletiva em comentário não afronta direito indisponível do trabalhador, devendo ser inteiramente aplicada a tese vinculante firmada pelo STF. Citam-se julgados que seguem este mesmo posicionamento: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com a Corte Regional, o reclamante provou a utilização do ônibus-manobra, premissa fática diametralmente oposta às alegações recursais, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, conforme se extrai da Súmula 126 do TST. A conclusão do TRT está alinhada, ainda, à Súmula 90, I e II, do TST, sobretudo se os fatos ocorreram antes de sobrevir a Lei n. 13.467/2017. Sobre a norma coletiva que exclui o direito à percepção das horas in itinere, a tese não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Agravo de instrumento não provido", nos termos do voto do relator originário. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia gira em torno do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora. Da leitura do acórdão regional, constata-se a utilização de ônibus-manobra para o deslocamento entre a residência e o trabalho do reclamante. Esta Corte tem entendido que, nessa situação, o tempo de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, visto que o empregado está cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, a de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, pois este é o único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência. Precedentes. Agravo de instrumento não provido", nos termos do voto do relator originário. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DE PERCURSO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 73 da CLT, ao dispor sobre o adicional noturno, assegura o acréscimo do respectivo percentual sobre a hora noturna, seja a de efetivo trabalho ou a que corresponde a tempo à disposição. Ademais, conforme preconizado na Súmula 60, I, do TST, "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". Assim, devido o adicional noturno sobre as horas in itinere realizadas no período noturno. Agravo de instrumento não provido", nos termos do voto do relator originário. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MOTORISTA QUE EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE COBRADOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. No caso dos autos, foi criada parcela com natureza indenizatória a ser paga aos motoristas de ônibus em razão do exercício concomitante de atividade de cobrador, e o TRT declarou que tal parcela tem natureza salarial. É conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor apreciar a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MOTORISTA QUE EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE COBRADOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". 4 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 8 - Por meio de norma coletiva foi criada uma parcela denominada "gratificação por funções suplementares "a ser paga aos motoristas de ônibus do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens (SIT-PASS) de Goiânia e Região Metropolitana, por todas as tarefas realizadas "desde a abertura ao fechamento do serviço, eventuais vendas a bordo de passagens aos usuários que não portarem 'bilhetes' ou 'cartões inteligentes' e acerto de caixa". Em suma, trata-se de parcela a ser paga ao motorista que passou a agregar as tarefas antes desempenhadas por cobradores de ônibus, cuja natureza, estabelecida pela própria norma coletiva, é indenizatória. 9 - O TRT, com fundamento na Súmula n.º 25 daquela Corte, manteve a sentença que conferiu natureza salarial à parcela, considerando que qualquer "gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória". 10 - Entretanto, desde longa data entende esta Corte Superior que, em regra, não há acúmulo de função pelas atividades concomitantes de motorista e cobrador e, portanto, inexistente direito a adicional em decorrência dessa circunstância. Há julgados. Ademais, o Ministro Gilmar Mendes, relator no processo ARE 1.121.633, do qual resultou a Tese Vinculante no Tema 1046 do STF, mencionou a remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) como exemplo de matéria considerada passível de ajuste coletivo, inclusive de forma contrária à lei. Isso englobaria a criação de gratificação por acúmulo de função com natureza indenizatória (embora esse não seja o caso dos autos, já que não se reconhece acúmulo de função). 11 - Dentro desse contexto, é válida a norma coletiva que criou a denominada "gratificação suplementar" com natureza indenizatória, constituindo por si mesma vantagem para a categoria profissional. Há julgado desta Corte posterior à Tese Vinculante no Tema 1046 do STF. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento” (RRAg-10613-10.2015.5.18.0008, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/02/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão extra petita ocorre quando extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante. Esta Corte entende não haver irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. No caso, o autor revelou satisfatoriamente a causa de pedir, demonstrando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, porém não fez o pedido expresso no rol de requerimentos. Não obstante isso, a narração dos fatos decorre logicamente na conclusão do pedido, de forma que ficou clara a pretensão do agravado no que se refere ao pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, quando ultrapassada a jornada de trabalho. Agravo conhecido e não provido, no tema. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Verifica-se que os fundamentos jurídicos indicados pela agravante não viabilizam o seguimento do apelo, na medida em que não demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional ou dissenso de teses. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que o preposto da reclamada admitiu que a "manobra que atendia a região em que o reclamante residia era da própria reclamada", o que afasta a alegada ofensa ao art. 58, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALOS INTERJORNADAS. O Regional, examinando a cláusula coletiva a qual a reclamada se refere, concluiu que ela trata apenas do intervalo para repouso e/ou alimentação, não abarcando a flexibilização propalada no que tange aos intervalos entrejornadas. A matéria debatida nos autos, portanto, é de ordem interpretativa, combatível apenas mediante apresentação de divergência específica, não sendo abarcada pelo art. 7.º, XXVI, da CF/88, situação que impossibilita a constatação de violação direta e literal aos seus termos. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a [EMPRESA] se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), deve ser acolhido o Agravo Interno da reclamada para novo exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. MULTA DO ART. 1.026, § 2.º DO CPC. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Constatada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. Verificada possível violação do art. 1.026, § 2.º, da CLT, deve ser provido ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória da gratificação por funções suplementares, uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi, em alguma medida, afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor [NOME], citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que "a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual)". Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em integração à remuneração do empregado. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. Muito embora o Regional tenha adotado a conclusão de que as horas in itinere devem ser computadas na jornada para efeito de aquisição do direito à remuneração correspondente aos intervalos intrajornada de 1 hora, observa-se dos fundamentos adotados pelo Regional no acórdão integrativo, que, embora não providos, foram feitos esclarecimentos quanto às alegações apresentadas na inicial que possibilitam a apreciação da controvérsia. Por essa razão, entende-se que a reclamada não se utilizou de procedimento protelatório, de modo a incidir a pena imposta § 2.º do art. 1.026 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11526-30.2013.5.18.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, quanto aos temas "Indenização por Dano Moral" e "Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado". Em sua minuta de agravo, a parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, quanto aos temas em questão, quais sejam, os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado, no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.

2. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No presente caso, o Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.

3. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. VALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. VALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. VALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.

1. Caso em que o Tribunal Regional consignou ser fato notório daquela Corte que a denominada "gratificação por função suplementar" foi implementada objetivando remunerar o acréscimo de serviço dos motoristas de ônibus em razão da extinção da função de cobrador, circunstância que ressalta a natureza salarial da verba. E concluiu por manter a sentença em que reconhecida à natureza salarial da gratificação e determinada sua integração ao salário para o cálculo das demais parcelas de mesma natureza enquanto estiver em vigor o pacto laboral, amparado na Súmula 25 daquela Corte, de seguinte teor: "Qualquer gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória".

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96). Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria.

3. No caso, verifica-se que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos.

4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da gratificação por função suplementar. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11412-68.2015.5.18.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024) Diante desse contexto, o Regional incidiu em possível violação do 7º, XXVI, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Conforme consignado no exame do agravo, ficou demonstrada possível violação do 7º, XXVI, da Constituição. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Conforme exame do agravo, a parte logrou demonstrar a existência de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, razão pela qual conheço do recurso de revista. b) Mérito GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o tema em debate, excluir da condenação as diferenças de Gratificação de Função Suplementar deferidas e seus reflexos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o tema em debate, excluir da condenação as diferenças de Gratificação de Função Suplementar deferidas e seus reflexos. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que estabelece a gratificação de função suplementar é válida, pois foi convencionada entre as partes negociantes.
  • A decisão se alinha ao Tema 1.046 do STF, que valida acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.
  • A gratificação de função suplementar, conforme pactuada, não tem natureza salarial para todos os efeitos, como a integração em RSR, horas extras, adicionais, férias e 13º salário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a negociação coletiva não pode alterar a natureza de parcelas com caráter salarial, por configurar prejuízo ao trabalhador e lesão aos cofres públicos, foi rejeitado.
  • A tese de que a gratificação, por ser paga com habitualidade, possui caráter salarial e deve ser integrada ao salário para todos os efeitos foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou uma gratificação de função suplementar prevista em norma coletiva, estabelecendo que ela não tem natureza salarial para todos os efeitos, conforme o que foi negociado entre a empresa e o sindicato.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de transporte entrou com recurso contra uma decisão anterior que havia dado razão ao trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, aceitou o pedido dela. A decisão se baseou no Tema 1.046 do STF, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 da Repercussão Geral, que trata da validade de acordos e convenções coletivas. Também foi mencionada a possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que valoriza as negociações coletivas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a validade da negociação coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF, que permite que acordos entre empresas e sindicatos estabeleçam condições específicas, como a natureza de uma gratificação, desde que não afetem direitos essenciais e irrenunciáveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que era a parte que recorreu ao TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos têm grande peso e podem definir a natureza de verbas pagas, como gratificações, limitando sua incorporação ao salário, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. É um reforço à autonomia da negociação coletiva.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a gratificação foi convencionada em uma norma coletiva (instrumento normativo), que foi o documento chave para a discussão da sua natureza jurídica.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os termos do acordo coletivo e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.