TST: Recurso Considerado Incabível e Protelatório Gera Multa por Má-Fé para a Empresa
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer de uma decisão no TST, mas o tribunal entendeu que o tipo de recurso escolhido não era o correto para o caso. Além disso, por considerar que a empresa insistiu em um recurso claramente inviável, o TST aplicou uma multa por má-fé. A decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para evitar penalidades.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível o Recurso de Embargos que visa atacar acórdão de Turma que negou provimento a Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incidindo a Súmula nº 353 do TST, e a interposição de agravo contra essa decisão pode gerar multa por litigância de má-fé
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não provimento de Agravo contra decisão que denegou Recurso de Embargos por não cabimento, aplicando a Súmula 353 do TST. A reclamada tentou rediscutir a inadmissibilidade do Recurso de Revista por ausência de prequestionamento, mas a Corte considerou o Agravo protelatório, aplicando multa por litigância de má-fé.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Precedentes. 4 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravantes BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. e são Agravados EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. , INEPAR S.A. - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME][RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela terceira reclamada à decisão da Presidência da 7.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com apoio na Súmula n.º 353 do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu recurso de embargos. O reclamante apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 7.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da terceira reclamada por considera-lo incabível, nos termos da Súmula n.º 353 do TST. Eis o teor do julgado: Trata-se de recurso de embargos interposto pela ré Biomedical, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
4. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE QUATRO TEMAS SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso vertente, não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem qualquer destaque próprio, subsistindo apenas os destaques já contidos no acórdão regional. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis , após alteração trazida pelo CPC de 2015: (...) A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea “b”, da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas. Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior. Ademais, apenas para que não se alegue, ainda que sem razão, negativa de prestação jurisdicional, esclareço à parte que o caso dos autos não se enquadra na alínea “c” da Súmula nº 353 do TST, uma vez que o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, constitui pressuposto recursal intrínseco. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou a jurisprudência da SBDI-1 do TST: (...) Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento. Por fim, esclarece-se à parte que não se configura negativa de prestação jurisdicional no caso em questão, uma vez que o óbice processual apontado na decisão recorrida decorre da inobservância de um pressuposto intrínseco de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Diante dessa irregularidade formal, torna-se inviável o exame do mérito, sem que isso caracterize qualquer omissão ou recusa indevida por parte do Judiciário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões do agravo, a terceira reclamada sustenta, em síntese, que o recurso de embargos é cabível, nos moldes da exceção prevista no item “f” da Súmula n.º 353 do TST e do art. 894, II, das CLT. À análise. O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela terceira reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os requisitos previstos no referido art. 896, § 1.º-A, da CLT constituem pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, logo, este caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO . Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos ; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento ; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) A esse respeito, cumpre citar os seguintes julgados desta Subseção: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST.
II. De detida análise dos autos, verifica-se que, no acórdão embargado, nos temas “ilegitimidade passiva”, “inexistência de sucessão de empregador”, “ilegitimidade dos empregados não aproveitados”, e “benefício de ordem na execução”, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista , hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST.
III. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula nº 353 do TST não afronta a separação dos poderes prevista no art. 2º da CRFB ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, tampouco viola a garantia do contraditório, porquanto editada em consonância com o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/98, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-AIRR-100305-42.2019.5.01.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/9/2023 – grifos nossos) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos, pois a parte sustenta haver divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento dos embargos em relação a pressuposto intrínseco do recurso de revista (comprovação do prequestionamento imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-AIRR-10761-17.2017.5.03.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022 - grifos nossos) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, ao contrário do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-AIRR-10053-27.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021 - grifos nossos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
1. A Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da executada, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista.
2. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo".
3. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "c" da Súmula 353 desta Corte, que concerne à revisão dos pressupostos extrínsecos de recurso de revista. No caso, o fundamento para desprovimento do agravo foi o não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, o que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes .
4. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-1309-81.2015.5.08.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021 - grifos nossos) Cumpre destacar que a edição da Súmula n.º 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, “b”, da Lei n.º 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na Súmula n.º 353, “f”, do TST. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos interposto pela empresa era incabível, conforme a Súmula nº 353 do TST.
- O acórdão da Turma que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não permite a interposição de embargos.
- A interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis revela intuito manifestamente protelatório, ensejando multa por litigância de má-fé.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que seu recurso de embargos era cabível e deveria ser analisado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso de embargos apresentado pela empresa era incabível e, por considerá-lo protelatório, aplicou uma multa por litigância de má-fé.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a terceira reclamada) entrou com o recurso, e havia também o trabalhador (reclamante) e outras empresas envolvidas como agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que o recurso de embargos era incabível, conforme a Súmula nº 353 do TST, e a insistência nele foi considerada protelatória.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 353 do TST, que trata do não cabimento de certos recursos de embargos, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige o prequestionamento para o Recurso de Revista, e os artigos 80, VII, e 81 do CPC, que fundamentam a multa por litigância de má-fé.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso de embargos da empresa era claramente incabível, pois tentava rediscutir uma questão processual (a falta de prequestionamento) que não permite esse tipo de recurso, conforme a Súmula nº 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido e ainda recebeu uma multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial observar as regras de cabimento dos recursos no TST, especialmente a Súmula nº 353, para evitar que o recurso seja negado e, pior, que a parte seja multada por tentar protelar o processo com recursos incabíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na adequação do tipo de recurso interposto pela empresa às regras processuais do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que já analisou o cabimento de um recurso de embargos e aplicou multa, as possibilidades de novos recursos são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
