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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Recurso de Revista em Rito Sumaríssimo não pode se basear em lei federal ou divergência

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não aceitou o recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque, em casos de rito mais rápido (sumaríssimo), o recurso só pode ser baseado em violação direta da Constituição ou de súmulas importantes, e não em leis federais comuns ou em decisões diferentes de outros tribunais. A empresa tentou recorrer com esses fundamentos, que não são permitidos para esse tipo de processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o recurso de revista em rito sumaríssimo quando fundamentado apenas em violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, sendo exigida violação direta de norma constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoContrato de Trabalho IntermitenteAdmissibilidade Recursal

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento do agravo de instrumento, pois o recurso de revista, em rito sumaríssimo, foi fundamentado em violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Tais fundamentos não são admitidos para o processamento do recurso de revista no rito sumaríssimo, que exige violação direta da CF ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme art. 896, § 9º, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESVIRTUAMENTO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT.

2. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação de violação de dispositivos de lei federal e de divergência jurisprudencial.

3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESVIRTUAMENTO. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em rito sumaríssimo só é cabível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.
  • A parte recorrente fundamentou seu recurso de revista em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, o que não é admitido para o rito sumaríssimo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação ao art. 141 do CPC e a divergência jurisprudencial não são fundamentos válidos para o recurso de revista em rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o não provimento de um recurso da empresa, confirmando que seu recurso anterior não poderia ser analisado por ter sido apresentado com fundamentos inadequados para o rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o agravo da empresa. O motivo foi que o recurso de revista original da empresa, em rito sumaríssimo, foi fundamentado em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, o que não é permitido para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que restringe o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do mesmo tema.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não cumpria os requisitos formais para ser aceito no rito sumaríssimo, pois se baseava em violação de lei federal e divergência de decisões, fundamentos não permitidos para essa modalidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer ao TST em processos de rito sumaríssimo, é crucial que o recurso seja fundamentado apenas em violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, sob pena de não ser admitido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa (contrato intermitente), mas menciona a tempestividade do recurso, representação processual e preparo satisfeito como pressupostos extrínsecos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.