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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Recurso desfundamentado impede análise de mérito e afasta alegação de omissão

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um pedido do Estado para esclarecer uma decisão sobre sua responsabilidade em um caso trabalhista. Isso aconteceu porque o recurso anterior do Estado não foi apresentado de forma correta, impedindo que o assunto principal fosse analisado. Assim, se o mérito da questão não foi discutido, não há o que ser 'omitido' ou 'esclarecido' na decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando o recurso anterior da parte não foi conhecido por desfundamentação, impedindo a análise do mérito da questão.

Temas

Embargos de DeclaraçãoAgravo InternoRecurso de RevistaResponsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A decisão trata da rejeição de embargos de declaração que alegavam omissão sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Contudo, o agravo anterior não foi conhecido por desfundamentação (Súmula 422, I, TST), o que impediu a análise do mérito e, consequentemente, afasta a alegação de omissão no julgado. Em suma, não se pôde discutir a responsabilidade subsidiária devido a vício processual anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. O Estado do Amapá, nos embargos de declaração, aponta omissões sobre a matéria relativa à responsabilidade subsidiária, alegando ausência de análise adequada da legislação pertinente e da demonstração de culpa da Administração, conforme jurisprudência do STF.

3. No caso, tal como verificado no acórdão embargado, o agravo da parte não foi conhecido, uma vez que o recorrente deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista as Súmulas 221 e 266 do TST e o art. 896, §2º, da CLT. A ausência de admissibilidade do recurso impede a análise do mérito, o que, por consequência, afasta a possibilidade de omissão na decisão.

4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS [AUTOR] [NOME] e AMAPA COMERCIO E SERVICOS LTDA. e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Estado do Amapá alega omissões no acórdão sobre o tema “responsabilidade subsidiária”, especialmente quanto à ausência de análise do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e da comprovação da omissão da Administração, conforme entendimento do STF. Sustenta, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova e contrariedade a decisões do STF que exigem comprovação de culpa para responsabilizar a Administração. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: [...] Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista as Súmulas 221 e 266 do TST e o art. 896, §2º, da CLT. A parte limita-se a se insurgir contra matéria sequer tratada em recurso de revista (Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública) e a defender a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, óbice não mencionado no despacho regional de admissibilidade. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Transcendência não reconhecida. Não conheço. A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. No caso, tal como verificado no acórdão embargado, o agravo da parte não foi conhecido, uma vez que o recorrente deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista as Súmulas 221 e 266 do TST e o art. 896, §2º, da CLT. A ausência de admissibilidade do recurso impede a análise do mérito, o que, por consequência, afasta a possibilidade de omissão na decisão. Outrossim, depreende-se o nítido intento de análise das matérias, apesar do mencionado óbice processual. No entanto, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo anterior da parte não foi conhecido por desfundamentação, pois não impugnou especificamente a decisão agravada.
  • A ausência de admissibilidade do recurso anterior impede a análise do mérito da questão.
  • Se o mérito não foi analisado, não há possibilidade de omissão na decisão a ser sanada por embargos de declaração.
  • Embargos de declaração servem para sanar vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, e não para rediscutir o mérito não analisado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi rejeitada.
  • A tese de ausência de análise da legislação pertinente e da demonstração de culpa da Administração foi rejeitada.
  • A argumentação sobre inversão indevida do ônus da prova e contrariedade a decisões do STF foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os embargos de declaração do Estado, afirmando que não houve omissão no julgado, pois o recurso anterior não foi conhecido por falta de fundamentação adequada.

Quem entrou no processo?

O Estado (administração pública) entrou com os embargos de declaração contra o trabalhador e a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (rejeitou os embargos) porque o recurso anterior do Estado não foi conhecido por desfundamentação, o que impediu a análise do mérito da questão.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre desfundamentação de agravo), e os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (que definem a finalidade dos embargos de declaração).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso anterior do Estado não atacou especificamente a decisão que ele queria reverter, sendo considerado desfundamentado e impedindo a análise do mérito da questão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado (administração pública), que foi quem opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar os recursos de forma muito específica e fundamentada, atacando diretamente os pontos da decisão anterior, para que o mérito da questão possa ser analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado. A correta e específica fundamentação do recurso é o aspecto mais importante aqui.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após embargos de declaração em um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.