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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Recurso em Rito Sumaríssimo Exige Prova de Violação Direta à Constituição ou Súmula

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um processo mais rápido, mas seu recurso não foi aceito. O TST explicou que, nesse tipo de processo, é preciso mostrar claramente que uma regra da Constituição ou uma súmula importante foi desrespeitada. Como isso não foi feito, o recurso foi considerado sem fundamento.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista interposto em rito sumaríssimo quando não demonstrada ofensa direta à Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF

Temas

Recurso de RevistaProcedimento SumaríssimoAdmissibilidade RecursalDesfundamentação do Recurso

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto em rito sumaríssimo porque o recurso estava desfundamentado. A decisão baseia-se na restrição legal do art. 896, §9º, da CLT, que limita a admissibilidade a ofensa direta à CF, súmula do TST ou súmula vinculante do STF, o que não foi demonstrado pelo recorrente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/RNPF/GBMO/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no apelo, por desfundamentado. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO AB & B SOLUCOES E SERVICOS LTDA . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idd3b3634; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 48b45ba). Regular a representação processual (Id 10bd9c4). Preparo dispensado (Id 227df27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9ºdo art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do recurso de revista, a parte indicou violação dos arts. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que “ não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus de provar a tempestiva entrega do PPP ao autor, correta a sua condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT .” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, aponta apenas violação de normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas, por desfundamentado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo é restrita à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
  • O recurso do trabalhador estava desfundamentado por não apontar nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT foi recusado.
  • A alegação de ofensa a norma infraconstitucional e a apresentação de arestos para cotejo de teses não se enquadram nas hipóteses restritivas de cabimento do recurso em rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não aceitar um recurso de um trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque o recurso não apresentava os fundamentos específicos exigidos para processos mais rápidos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do trabalhador porque, em processos de rito sumaríssimo, é obrigatório demonstrar ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmulas específicas, o que não foi feito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 9º, da CLT, que limita o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula nº 442 do TST, que reforça essa limitação. Também foi mencionado o Art. 896-A, § 6º, da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador estava 'desfundamentado', ou seja, não indicou de forma clara e direta a violação de um dispositivo da Constituição Federal ou a contrariedade a uma súmula do TST ou do STF, conforme exigido para esse tipo de processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer em processos de rito sumaríssimo para o TST, é crucial apontar de forma muito específica e direta a violação de uma regra da Constituição ou de uma súmula importante, e não apenas de leis comuns ou divergências de entendimento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas indica que o recurso em si não apresentou os fundamentos jurídicos necessários para ser analisado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.