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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Recurso em Rito Sumaríssimo Precisa de Fundamentação Direta na Constituição ou Súmula

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não aceitou um recurso de uma empresa, pois ela não apresentou os argumentos da forma correta. Em casos de rito sumaríssimo, é obrigatório indicar uma violação direta à Constituição ou a uma súmula do TST ou STF. Como a empresa não fez isso, seu recurso não foi analisado pelo TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista em rito sumaríssimo que não indique violação direta à Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, conforme art. 896, § 9º, da CLT.

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoPressupostos de AdmissibilidadeDesfundamentação do Recurso

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 9º, da CLTSúmula nº 442 do TSTSúmula Vinculante do STFConstituição da República

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista em rito sumaríssimo. A parte não fundamentou o recurso adequadamente, deixando de indicar violação constitucional ou contrariedade a súmula do TST/STF, requisito essencial para o rito sumaríssimo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cp AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF . Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e AGRAVADA [NOME] . A Reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas às fls. 406/409.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, de fls. 374/375, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, pelos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 24984ca; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id ec78f84). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega que a recorrente conseguiu comprovar todos os descumprimentos contratuais cometidos pelo recorrido, sendo certo que todo o contexto probatório citado no bojo do acórdão sequer foi impugnado pelo obreiro no momento oportuno de sua manifestação à defesa. Sustenta que restou demonstrado um histórico de penalidades, sendo que tais documentos sequer foram impugnados especificamente pelo recorrido. Salienta que somente após a continuidade de condutas inadequadas, configurada a falta grave cometida pelo recorrido, é que houve a aplicação da sanção de demissão por justa causa. Aduz ser evidente que a empresa agiu de forma progressiva e proporcional no exercício de seu poder disciplinar, observando as etapas cabíveis para a penalização do reclamante. Registra que a recorrente agiu com cautela antes de aplicar a dispensa motivada, portanto, a continuidade da relação tornou-se insuportável, além do que os documentos apresentados pela Reclamada comprovam, cabalmente, que houve a devida comunicação ao recorrido. Transcrevo decisão de 2º grau: "(...)O que se apura dos fólios é que a reclamante se afastou do labor em 06/10/2019, para gozo de benefício previdenciário, o qual perdurou até 22/12/2022, conforme consta no ID e3aabea. No entanto, a autora não retornou ao labor ou comunicou à empresa, tampouco a empresa adotou medida ou consulta aos órgãos previdenciários, como autoriza o Art. 112 da Portaria DIRBEN / INSS N.º 993/2022, de 28/03/2022. Somente em 07/06/2023 a reclamante ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício, o que foi posteriormente concedido, de forma retroativa e até 06/10/2024 (ID 592df7e). Neste interregno, em 22/09/2023 a empresa enviou telegrama à autora (ID b4a28ff), solicitando comprovação da permanência em afastamento previdenciário, não obtendo resposta; em 26/09/2023 (ID 387341b) a empresa enviou um segundo telegrama, renovando a solicitação; finalmente, em 11/10/2023 a empresa enviou comunicação do desligamento "tendo em vista sua ausência no trabalho no período superior a 30 dias, sem justificativa", imputando-lhe abandono de emprego (ID eb06f68). A priori, necessário registrar que a possibilidade e a efetivação da dispensa foram estabelecidas em sentença, porém sob a modalidade "sem justa causa", e que não há apelo obreiro. Desta forma, a matéria sob análise desta Corte refere-se unicamente, quanto ao encerramento do vínculo, ao cabimento da alegada justa causa por abandono de emprego. Neste sentido, a ocorrência de abandono de emprego pressupõe, por construção doutrinária e jurisprudencial dominantes, a conjugação dos elementos objetivo, consistente na ausência injustificada ao serviço por 30 dias, e subjetivo, ou seja, a intenção do empregado de não continuar prestando serviços (animus abandonandi), sendo ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. Embora a reclamada tenha acostado provas documentais de que adotou as medidas de convocação da autora ao labor, tem-se que entre esta comunicação e a efetivação da dispensa não decorreu o exigido prazo de 30 dias, o que, de pronto, obstaculiza a discussão acerca da falta grave imputada à autora. Com efeito, os telegramas de convocação foram enviados em 22 e 26/09/2023, enquanto a dispensa foi efetivada em 11/10/2023. Ademais disso, e por óbvio, não é possível computar como "ausência injustificada" o período em que a autora não compareceu ao trabalho por estar em gozo de benefício previdenciário, e o que se observa dos autos é que o afastamento legal da obreira foi estabelecido, ainda que judicialmente, com efeitos retroativos e duração até 06/10/2024. Desta forma, acabou restando por imprópria a convocação de retorno ao labor, uma vez que esta obrigação não pode ser atribuída à autora para o período em discussão. Desta feita, mantém-se a sentença." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) Lei nº 12546/2011. - divergência jurisprudencial. Alega ser fato incontroverso que a Recorrente enquadra-se na categoria que tem o amparo da Lei nº 12.546/2011, de modo que já contribui para o INSS, nos moldes da referida legislação. Consta do v. acórdão: "(...)De fato, a lei a que se refere a recorrente, em seus artigos 7º e 7º-A, dispõe sobre a possibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições sobre o valor das remunerações pagas a seus trabalhadores, bem como define alíquota reduzida para determinados ramos empresariais, incluindo-se as empresas de Call Center, como é o caso da recorrente. No entanto, a exegese dos artigos 7.º e 7º-A da Lei 12.546/11 deixa claro que as regras ali impostas são aplicáveis nos contratos em curso, já que o percentual incide sobre a receita bruta, excluindo-se as vendas canceladas, não atingindo, portanto, as obrigações advindas das condenações judiciais. Ademais disso, o contrato de trabalho da autora iniciou em dezembro/2018, ao passo em que os primeiros comprovantes de arrecadação datam de 2021 (ID b5debb3), não abrangendo, pois, todo o período contratual, de modo que também por este prisma improcede a argumentação da ré." A parte recorrente não atendeu ao pressuposto contido no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (grifos nossos) A Agravante sustenta que “da simples leitura das razões recursais que a Empresa demonstrou as violações apontadas, tal como preconiza o artigo 896, §9º da CLT, restando cumprido os requisitos formais de admissibilidade”. Sem razão. Primeiramente, é importante frisar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a orientação jurisprudencial. No caso, não prospera o intento recursal, na medida em que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, já que não preenche os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, pois calcado em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a decisão agravada. Por fim, não constato intuito protelatório no recurso interposto, mas o exercício regular do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição da República), motivo pelo qual deixo de aplicar à Agravante as penalidades por litigância de má-fé, nos termos em que requerido pela Agravada. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em rito sumaríssimo exige a indicação de violação direta à Constituição da República ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
  • O recurso da empresa estava desfundamentado, pois não indicou os requisitos específicos exigidos para o rito sumaríssimo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O recurso de revista da empresa, fundamentado em violação do artigo 482 da CLT e divergência jurisprudencial, foi considerado desfundamentado para o rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso de revista em rito sumaríssimo só é aceito se a parte indicar uma violação direta à Constituição ou contrariedade a uma súmula do TST ou STF.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era uma trabalhadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa porque ela não fundamentou seu recurso de revista de acordo com as regras do rito sumaríssimo, que exigem a indicação de violação constitucional ou contrariedade a súmula.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou seu recurso de revista com a fundamentação específica exigida para o rito sumaríssimo, ou seja, não apontou violação direta à Constituição ou contrariedade a súmula.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo interno e o recurso de revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer em processos de rito sumaríssimo, é crucial que a parte e seu advogado fundamentem o recurso de revista de forma muito específica, apontando diretamente a violação da Constituição ou a contrariedade a súmulas do TST ou STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso de justa causa, mas menciona que a empresa alegou ter comprovado descumprimentos contratuais e um histórico de penalidades.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.