TST: Recurso genérico não anula decisão por falta de manifestação
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou anular uma decisão anterior alegando que o tribunal não analisou todos os pontos importantes. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou esse pedido. A razão foi que o recurso do trabalhador não explicou claramente quais pontos haviam sido ignorados, apenas copiou um documento anterior, o que não é suficiente para o tribunal entender a queixa.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte, no recurso de revista, apresenta fundamentação genérica sem apontar os pontos omissos no acórdão regional, inviabilizando a análise da insurgência.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram providos para sanar omissão quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a preliminar foi rejeitada, pois a parte apresentou fundamentação genérica, transcrevendo os embargos de declaração sem apontar especificamente os pontos omissos no recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, relativamente ao exame da matéria “ negativa de prestação jurisdicional ”, impõe-se sanar o vício.
2. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, não sendo o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado ESTADO DE SÃO PAULO . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.960/1.976, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado relativamente ao exame da “negativa de prestação jurisdicional”. De fato, verifica-se que não houve exame da referida matéria. Passo a sanar a omissão. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, analisando detidamente os autos, constata-se que o Tribunal Regional apenas apreciou o tema do recurso de revista da reclamante consistente na “ Competência da Justiça do Trabalho ”, veja-se: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Consignado no v. acórdão que a contratação da reclamante, por prazo determinado, é submetida a regime jurídico-administrativo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Intimem-se”. A reclamante opôs embargos de declaração, a fim de incitar a manifestação do Tribunal Regional quanto ao segundo tema do seu recurso de revista consistente na “negativa de prestação jurisdicional” do empregado. O Tribunal Regional assim solucionou os embargos de declaração: “Tempestivos os embargos (cfr. ids. fc9bdc7 e f4da6fa) e regular a representação (id. dd61b0c), CONHECEM-SE. Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de id. 089de25, constata-se que razão assiste ao embargante, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema Competência, em especial quanto à divergência jurisprudencial indicada. Passa-se à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Com respaldo na jurisprudência do STF, o C. TST pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019; RR-1199-46.2016.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019; RR-348-49.2018.5.19.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/08/2020; RR-78-37.2019.5.09.0459, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021; RR-617-48.2015.5.05.0493, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1213-59.2018.5.22.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2020; RR-988-12.2018.5.21.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020; RR-2452-35.2017.5.22.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/10/2020; AIRR-12248-13.2017.5.15.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, resultando incólumes, ademais, os dispositivos legais/constitucionais tidos por violados. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista”. Nota-se que não houve o pronunciamento quanto à admissibilidade do segundo tema do recurso de revista do agravante consistente na “negativa de prestação jurisdicional”, embora tenham sido opostos os competentes embargos de declaração. Diante desse cenário, com fulcro no artigo 1º, §3º, da Instrução Normativa nº 40 deste TST, in verbis , considero que a recusa do Presidente do Tribunal Regional a emitir juízo de admissibilidade sobre o tema equivale à decisão denegatória, sendo este o pressuposto que ensejará a apreciação do tema “responsabilidade civil”: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. (g.n.) Todavia, a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Em igual sentido é a jurisprudência desta Corte, veja: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário . Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-142300-67.2006.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Da análise das razões do recurso de revista, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi arguida de maneira genérica, não tendo o recorrente especificado em quais pontos o Tribunal Regional não prestou a jurisdição. Verifica-se que o recorrente transcreveu, na íntegra, os fundamentos da petição de embargos de declaração, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo o recorrente feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 1991-57.2011.5.02.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021) "2. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar quais pontos o Regional não teria apreciado, se limitando a transcrever na íntegra os embargos declaratórios e o acordão regional sobre diversos temas, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Tem-se, assim, que a prefacial não está adequadamente fundamentada, impossibilitando o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-12311-64.2017.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o recorrente, em que pese ter cumprido os requisitos da Lei nº 13.015/2014, porquanto transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, deixou de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição . Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido." (ARR-768-56.2011.5.01.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/9/2018) "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição integral dos embargos de declaração, acompanhada de fundamentos genéricos, não viabiliza o conhecimento do apelo quanto à nulidade arguida. É ônus da parte indicar expressamente as questões sobre as quais não teria havido manifestação da Corte Regional, consignar as razões pelas quais entende ser necessário o pronunciamento a respeito da matéria e o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Trata-se de procedimento indispensável para a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que não foi atendido. Recurso de revista não conhecido. (-)" (RR-2028-81.2011.5.15.0043, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/12/2018); "(-) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [EMPRESA] 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se das razões do recurso de revista, que a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica, na medida em que a parte não aponta precisamente qual teria sido o vício tratado nos declaratórios e que não teria sido sanado no acórdão subsequente que o apreciou, se limitando a transcrever a integralidade da petição de embargos de declaração, o que, contudo, não é suficiente para a compreensão da matéria , e, sobretudo para a identificação das omissões suscitadas, sendo inviável assim a análise da controvérsia, no particular, tendo em vista essa deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-12044-14.2017.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/06/2021). Desse modo, ante o referido óbice processual, o recurso de revista não comporta provimento, no particular.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando omissão, negar provimento ao agravo quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", sem conferir, portanto, efeito modificativo ao julgado embargado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, negar provimento ao agravo quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", sem conferir, portanto, efeito modificativo ao julgado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Havia, de fato, uma omissão no acórdão anterior sobre a análise da 'negativa de prestação jurisdicional', que foi sanada.
- A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando a parte apresenta fundamentação genérica no recurso de revista.
- A mera transcrição dos embargos de declaração, sem apontar os pontos omissos, inviabiliza a análise da nulidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o acórdão regional deveria ser anulado por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não há nulidade por falta de análise de pontos quando o recurso da parte não especifica quais foram as omissões, apresentando fundamentação genérica.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) contra o Estado de São Paulo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST rejeitou o pedido de nulidade do trabalhador porque a fundamentação do recurso era genérica, sem apontar os pontos omissos, o que inviabilizou a análise da insurgência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O texto menciona a alínea 'a' do artigo 896 da CLT e faz referência à jurisprudência do STF e precedentes do TST sobre competência, embora a decisão sobre a preliminar de nulidade não cite um dispositivo legal específico.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso do trabalhador era genérico, não especificando quais pontos da decisão anterior estavam omissos, o que impediu a análise da queixa de nulidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (reclamante), que teve seu pedido de nulidade rejeitado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial ser muito específico e claro sobre os pontos que se deseja que o tribunal analise, evitando fundamentações genéricas para não ter o recurso inviabilizado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão sobre a preliminar de nulidade, mas menciona os embargos de declaração e o recurso de revista como peças processuais analisadas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em recursos complexos como este.
