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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Recurso na fase final do processo só vale se a Constituição for desrespeitada

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na fase de execução de um processo trabalhista, um tipo específico de recurso (Recurso de Revista) só pode ser aceito se a parte provar que houve uma violação direta e clara da Constituição Federal. No caso analisado, a parte alegou prescrição, mas baseou seu recurso em leis comuns e súmulas, o que não foi suficiente. Por isso, o recurso foi considerado sem fundamento e não foi analisado pelo TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista em fase de execução de sentença, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, sendo desfundamentado o apelo que se baseia apenas em violação de dispositivos infraconstitucionais

Temas

Prescrição IntercorrenteRecurso de RevistaExecução de SentençaCabimento de Recurso

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 114 — TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a transcendência do recurso de revista por desfundamentação. A parte havia alegado prescrição intercorrente, mas fundamentou o recurso apenas em violação de normas infraconstitucionais (CLT e CPC) e súmula do TST, sendo que em fase de execução, o recurso de revista exige ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme art. 896, § 2º, da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

2. No caso dos autos, extrai-se das razões de recurso de revista que o recorrente limitou-se a apontar violação de dispositivos da CLT e do CPC, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST. Dessa forma, apura-se que as supostas violações constitucionais foram apontadas apenas em sede de agravo de instrumento, de forma completamente inovatória.

3. Portanto, ante a limitação do art. 896, § 2º da CLT, conclui-se que o recurso de revista é desfundamentado, já que não houve qualquer indicação de violação constitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

2. No caso dos autos, extrai-se das razões de recurso de revista que o recorrente limitou-se a apontar violação de dispositivos da CLT e do CPC, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST. Dessa forma, apura-se que as supostas violações constitucionais foram apontadas apenas em sede de agravo de instrumento, de forma completamente inovatória.

3. Portanto, ante a limitação do art. 896, § 2º da CLT, conclui-se que o recurso de revista é desfundamentado, já que não houve qualquer indicação de violação constitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS IRMAOS SANTOS E SILVA EMPREITEIRA LTDA - ME , [NOME] e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III – MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional. Limita-se, pois, a indicar violação dos arts. 11-A da CLT e 10 do CPC, contrariedade à Súmula 114 do TST e apresentar divergência jurisprudencial, o que torna o apelo desfundamentado. Destaque-se que a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito,, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Insiste o executado no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido seu recurso de revista. De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos , extrai-se das razões de recurso de revista que o recorrente limitou-se a apontar violação de dispositivos da CLT e do CPC, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST e divergência jurisprudencial. Dessa forma, apura-se que as supostas violações constitucionais foram apontadas apenas em sede de agravo de instrumento, de forma completamente inovatória. Portanto, ante a limitação do art. 896, § 2º da CLT, conclui-se que o recurso de revista é desfundamentado, já que não houve qualquer indicação de violação constitucional. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Na fase de execução de sentença, o Recurso de Revista só é cabível se houver ofensa direta e literal a uma norma da Constituição Federal.
  • O recurso da parte foi desfundamentado porque não indicou qualquer violação constitucional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de prescrição intercorrente, fundamentada apenas em violação de dispositivos infraconstitucionais (CLT e CPC) e súmula do TST, não atende ao requisito legal para o Recurso de Revista em execução.
  • A tentativa de apontar supostas violações constitucionais apenas no agravo de instrumento foi considerada inovação e, portanto, não foi aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso na fase de execução de um processo trabalhista só é válido se apontar uma violação direta e literal à Constituição Federal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e empresas (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da parte porque ela não apontou uma ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido para recursos na fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, que tratam dos requisitos para o Recurso de Revista em fase de execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, na fase de execução, o Recurso de Revista exige a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que não foi feito pela parte recorrente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o recurso (o agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas na fase de execução, é crucial fundamentar qualquer recurso de revista em uma violação direta e clara da Constituição Federal, e não apenas em leis infraconstitucionais ou súmulas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi fundamentado, que não atendeu aos requisitos legais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e buscar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.