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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Recurso não é analisado se não contesta a decisão anterior; Horas extras por minutos residuais negadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso parcialmente negado no TST. A primeira parte do recurso não foi nem analisada porque ele não explicou por que a decisão anterior estava errada, apenas repetiu argumentos. Já o pedido de horas extras por minutos residuais foi negado, pois o tribunal entendeu que um acordo coletivo permitia que a empresa não considerasse esse tempo como jornada de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o agravo por inobservância do princípio da dialeticidade recursal quando as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida

📖 Resumo técnico

Não se conhece do agravo em agravo de instrumento por descumprimento do princípio da dialeticidade, já que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Também foi negado provimento ao agravo quanto ao tema de minutos residuais, mantendo-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ALÍNEAS “A” e “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA Mediante decisão monocrática de fls. 1.079/1.082, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Quanto ao tema em destaque, acrescentou-se que o recurso de revista é incabível, nos termos do 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, pois, tendo a decisão regional negado seguimento ao recurso de revista com base em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, caberia agravo interno. Todavia, no presente agravo, a parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a reiterar as alegações no tema, não impugnando, direta e objetivamente, o referido óbice. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do apelo, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar objetivamente todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. Conheço do apelo, entretanto, quanto aos demais temas, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS A reclamada se insurge contra a decisão denegatória e reitera as alegações no tema. Requer que “ o tempo dispendido com atividades preparatórias e decorrentes do trabalho seja deferido como extra ao menos até 10/11/2017 e que o tempo dispendido com deslocamentos para buscar e colocar EPI´s e o tempo efetivo na atividade (e vice-versa no final da jornada) seja deferido por todo o período contratual não prescrito ”. Invoca as disposições constantes nas Súmulas 366 e 429 do TST, na OJ 360 da SbDI-1 do TST e nos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “De início, importante consignar que a disposição coletiva não considera tempo à disposição aquele em que o empregado permanece nas dependências da empregadora realizando atividades particulares, o que não abarca aquelas relacionadas com a prestação de serviços. Nesse sentido, reproduzo o teor da cláusula coletiva (fl. 135, por exemplo): ‘PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO Caso a empresa permita a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa’. Importante que conste, também, a redação do parágrafo primeiro da mesma cláusula: ‘Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador’. Eis o teor do depoimento prestado pela única testemunha ouvida pelo autor (fl. 725): ‘na maioria das vezes chegava de 15 a 20 minutos antes; na entrada no 1º turno se deslocava para o vestiário para vestir o uniforme, trocava de roupa, pegava os EPIs e após ia para o restaurante; os EPIs, ficavam no armário, no vestiário; da portaria até o vestiário gastava 10 minutos no trajeto; no vestiário gastava em média 7 minutos, para trocar de uniforme e pegar os EPIs; do vestiário até o refeitório gastava 7 minutos no trajeto; no refeitório pegava o café e ia comendo no caminho até o registro de ponto, gastando 7 minutos no trajeto; ao chegar no registo de ponto poderia registrar com tolerância de 5 minutos antes e 5 minutos após do horário contratual; se chegasse fosse direto para o registro de ponto sem passar no vestiário e no refeitório, gastaria de 10 a 15 minutos; ao final do turno após bater o ponto ia para ovestiário, trocava de roupa, deixava o uniforme, tomava banho gastando 10 minutos para tanto; (...); poderia levar os EPIs para casa, alguns sim; optava por deixar os EPIs no armário pelo esquecimento e pela burocracia em requerer outro caso perdesse, teria que devolver o velho; poderia ir e voltar do trabalho uniformizado;(...).’ Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, entendo que não ficou comprovado que o reclamante ultrapassasse sua jornada em 30 minutos diários. A prova oral demonstrou que o reclamante poderia entrar e sair da empresa uniformizado e que da portaria até a área de trabalho demorava poucos minutos. Em relação ao café, este não pode ser considerado tempo à disposição da empresa, conforme norma coletiva. Dessa forma, considerando as atividades em debate, apenas a colocação e retirada de EPI e deslocamento interno são destinadas ao trabalho - para as quais, no entanto, entendo que não eram ultrapassados os dez minutos diários de tolerância, na forma da Súmula 366/TST, observando-se a prova oral, o tempo fixado na condenação e o que normalmente acontece. (...) Especificamente quanto à troca do uniforme, conforme dito anteriormente, não era exigência da empregadora. A colocação e retirada dos EPIs, embora ocorresse no interesse da empregadora, por não serem, no caso, equipamentos complexos, não demanda, dentro da razoabilidade, mais do que 5 minutos, o que não ultrapassa a margem de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT’ Dou provimento, para afastar a condenação ao pagamento dos minutos residuais e reflexos. Prejudicada a análise do recurso do reclamante.” (fls. 933/935 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional consignou expressamente que “ A prova oral demonstrou que o reclamante poderia entrar e sair da empresa uniformizado e que da portaria até a área de trabalho demorava poucos minutos. Em relação ao café, este não pode ser considerado tempo à disposição da empresa, conforme norma coletiva .”. Registrou ainda que “ A colocação e retirada dos EPIs, embora ocorresse no interesse da empregadora, por não serem, no caso, equipamentos complexos, não demanda, dentro da razoabilidade, mais do que 5 minutos, o que não ultrapassa a margem de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT ”. Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se vislumbram as violações apontadas, pois o Regional concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não ultrapassavam o limite de tolerância legal. Desse forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador não atacou os fundamentos específicos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade recursal.
  • A decisão regional sobre minutos residuais estava correta, pois se baseou em uma cláusula de acordo coletivo que desconsiderava o tempo de permanência na empresa para atividades particulares como jornada de trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido do trabalhador para que o tempo gasto com atividades preparatórias, deslocamento para EPIs e tempo efetivo na atividade fosse considerado como horas extras.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST não conheceu (não analisou) parte do recurso do trabalhador por falta de dialeticidade e negou o pedido de horas extras referentes a minutos residuais.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu parcialmente a favor da empresa. Não analisou a primeira parte do recurso do trabalhador porque ele não contestou os fundamentos específicos da decisão anterior. Negou a segunda parte (minutos residuais) porque a decisão regional se baseou em uma cláusula de acordo coletivo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 422, item I, do TST, que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Também foi mencionada a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a primeira parte, o argumento principal foi que o trabalhador não atacou os fundamentos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade. Para a segunda parte, pesou a existência de uma cláusula em acordo coletivo que desconsiderava o tempo de permanência na empresa para atividades particulares como jornada de trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso parcialmente não conhecido e parcialmente negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial contestar especificamente os pontos da decisão anterior, e que acordos coletivos podem ter grande peso na definição do que é ou não considerado tempo de trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Uma cláusula de acordo coletivo foi fundamental para a decisão sobre os minutos residuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.