TST Reduz Indenização por Ócio Forçado: Entenda a Importância da Prova e Razoabilidade do Valor
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a redução do valor de uma indenização por danos morais que um trabalhador pedia por ter sido mantido em ócio forçado. A corte entendeu que o valor original era muito alto, podendo levar a um enriquecimento indevido. Para o TST, é fundamental que o valor da indenização seja justo e proporcional ao dano sofrido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida indenização por danos morais decorrentes de ócio forçado quando não há comprovação efetiva do prejuízo indenizável
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, afastando a indenização por danos morais por ócio forçado, foi mantida. Não se configurou o dever de reparação por não haver elementos suficientes que comprovem o dano.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. VALOR ARBITRADO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. VALOR ARBITRADO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI . A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Contraminuta apresentada às fls. 293/243.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. VALOR ARBITRADO Mediante decisão monocrática de fls. 206/208, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, determinando-se a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 40.707,09 (quarenta mil setecentos e sete reais e nove centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A reclamante se insurge contra essa decisão, sustentando que “ o TRT-1 analisou minuciosamente os depoimentos testemunhais e concluiu que a reclamante foi submetida há mais de um ano de ociosidade forçada, sofrendo piadas e humilhações constantes, além de prejuízo financeiro pela impossibilidade de participar de campanhas de incentivo ”. Afirma que a revisão do valor arbitrado à condenação por danos morais decorre de vedado reexame do conjunto fático-probatório. Alega ausência de transcendência da matéria. Invoca o disposto na Súmula 126 do TST e no artigo 93, IX, da Constituição, além de transcrever arestos em endosso à sua tese. Sem razão. Como destacado na decisão agravada, extrai-se dos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.707,09 (fls. 118), sob o fundamento de que manteve a reclamante em ócio forçado, estando caracterizado o dano moral. Nos termos do inciso V do art. 5º da Constituição, “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ”. Ainda, à luz do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, podendo o juiz reduzi-la, equitativamente, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Por fim, a jurisprudência dessa Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na presente hipótese, pois, em que pese o dano sofrido pela reclamante, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o arbitrado pela origem (R$ 40.707,09 – quarenta mil setecentos e sete reais e nove centavos) afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa da autora. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte tem fixado valores mais baixos, conforme se observa dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. FATOS E PROVAS. VALOR ARBITRADO. Constatado pelo Regional o cometimento, pela empregadora, de ato abusivo, consistente no bloqueio de acesso da reclamante ao sistema por diversos meses, fato que culminou na impossibilidade da realização dos misteres, configurando o chamado ‘ócio forçado’, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, considerando que o valor arbitrado - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em redução do valor fixado pela Instância a quo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10565-16.2013.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/02/2022 – destaques acrescidos). “DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R $ 20.000,00 (vinte mil reais) , decorrente do ócio forçado por mais de sete meses, sem qualquer justificativa, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (RR-1185- 36.2013.5.03.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025 – destaques acrescidos). “(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - ÓCIO FORÇADO - QUANTUM REPARATÓRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante foi ostensivamente discriminado pelo réu após o retorno de seu afastamento previdenciário. O Tribunal Regional ratificou a existência do assédio moral detectado na sentença, ao observar que o banco reclamado não providenciou a readaptação do autor e que este permaneceu ocioso por mais sete meses, sem nenhuma atividade significativa ao longo da jornada de trabalho. Todavia, mesmo diante de tal quadro fático, reduziu a quantia reparatória arbitrada no primeiro grau, de R$ 80.000,00 para R$ 5.000,00 . Há um conhecido ditado segundo o qual ‘o trabalho dignifica o homem’. A par da inegável importância do salário, não é a contraprestação pela energia humana em prol de uma atividade econômica que, em última análise, identifica a pessoa como um agente socialmente relevante, mas, sim, sua capacidade de produzir, de transformar, de ser útil para o desenvolvimento da comunidade. O homem íntegro é aquele que encontra em suas atividades laborativas motivos para se orgulhar, é aquele que percebe o sustento de sua família como fruto direto de seu esforço, de seu suor. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial. A inutilidade dentro do ambiente de trabalho expõe o empregado a situações constrangedoras e provoca prejuízos de natureza psicológica que falam por si próprios. Aliás, o estado de ânimo de um trabalhador exposto a tal situação foi muito bem percebido pela sensibilidade do saudoso poeta Gonzaguinha, sendo retratado com maestria nos seguintes versos da canção ‘Guerreiro Menino’: ‘Um homem se humilha se castram seu sonho; Seu sonho é sua vida e a vida é o trabalho; E sem o seu trabalho um homem não tem honra; E sem a sua honra se morre, se mata; Não dá pra ser feliz, não dá pra ser feliz’. Ainda que o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância realmente tenha se mostrado desproporcional, a importância reparatória fixada pelo Tribunal Regional também se encontra bastante distante dos montantes usualmente fixados ou ratificados pelo Tribunal Superior do Trabalho em hipóteses análogas. A quantia de R$ 20.000,00 parece mais condizente com a realidade fática dos autos, notadamente com a gravidade da conduta antijurídica e com a opulência financeira do réu, bem como com a finalidade punitiva e pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 944 do CCB e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-805- 69.2015.5.06.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021 – destaques acrescidos). “(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO PRODUTIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de ócio forçado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR COLOCADO COMPULSORIAMENTE AO ÓCIO. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Pretensão recursal contra decisão na qual deferida indenização por danos morais, em virtude do extenso tempo de contrato de trabalho, bem como o período em que o autor foi colocado compulsoriamente ao ócio, no valor de R$ 15.000,00. A reclamada, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista acerca da redução do valor da indenização por danos morais, ao fundamento de que seja determinado valor da reparação, de forma equitativa, adequando-o a patamar mais razoável e condizente com as nuances do presente caso. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial e de violação do artigo 944 do Código Civil. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, ao consignar que ‘os critérios de fixação da importância da indenização observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente, considerando-se também a condição socioeconômica e cultural da vítima, a capacidade de pagamento do agente e seu grau de culpa e a extensão do dano em si. Na hipótese vertente, considerando os parâmetros acima traçados, entendo que o valor de R$ 15.000,00 é razoável, mormente pela gravidade dos fatos revelados nos autos e pelo extenso tempo de contrato de trabalho, bem como o período em que o autor foi colocado compulsoriamente ao ócio’. Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-11650-03.2017.5.03.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022 – destaques acrescidos). “(...)
3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatada a aparente violação do artigo 944 do Código Civil, impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.
1 . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O arbitramento do valor da indenização por dano moral se revela excessivo em face do fato o qual ensejou a condenação (ócio forçado do empregado), razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.” (ARR-10959-53.2014.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2017). Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada que, reconhecendo a transcendência da causa, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O valor arbitrado inicialmente a título de indenização por danos morais era excessivamente elevado.
- A redução do valor da indenização é necessária para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.
- A revisão do valor da indenização é possível quando o montante arbitrado desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a revisão do valor da indenização decorreria de vedado reexame do conjunto fático-probatório foi rejeitado pelo tribunal.
- A alegação do trabalhador de ausência de transcendência da matéria não foi aceita pelo tribunal.
- A invocação da Súmula 126 do TST pelo trabalhador não foi considerada suficiente para manter o valor original da indenização.
- A sustentação do trabalhador de que o TRT-1 analisou minuciosamente os depoimentos testemunhais e concluiu pelo ócio forçado, com sofrimento e prejuízo financeiro, não foi suficiente para o TST manter o valor original da indenização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que reduziu o valor da indenização por danos morais concedida a um trabalhador por ócio forçado, considerando o valor inicial excessivo e desproporcional.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um agravo contra a decisão que reduziu sua indenização, e uma empresa figurou como parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a redução da indenização. O tribunal considerou que, apesar do dano sofrido, o valor original era muito elevado, desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e podendo gerar enriquecimento sem causa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral, e o artigo 944 do Código Civil, que trata da medição da indenização pela extensão do dano.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o valor da indenização inicialmente fixado era excessivo e desproporcional ao dano, podendo levar ao enriquecimento sem causa do trabalhador, e que a revisão do valor é possível quando o montante é exorbitante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a manutenção do valor original da indenização, e favorável à empresa, que teve o valor da condenação reduzido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, mesmo em casos de ócio forçado, o valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, e que valores muito altos podem ser revistos pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o TRT-1 analisou depoimentos testemunhais para concluir sobre o ócio forçado. No entanto, a decisão do TST focou na revisão do valor arbitrado, sem reexaminar as provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
