TST: Reforma Trabalhista se aplica a contratos antigos e justiça gratuita não paga honorários
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista de 2017 se aplica imediatamente a contratos de trabalho antigos, mas apenas para fatos que aconteceram depois da nova lei. Além disso, o TST reafirmou que pessoas que têm direito à justiça gratuita não podem ser obrigadas a pagar honorários de advogados da parte contrária, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal. A decisão também esclareceu sobre a compensação de horas extras, que deve ser feita de forma geral, sem limitar ao mês.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso para direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua vigência, sendo inconstitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais
📖 Resumo técnico
A Lei 13.467/2017 aplica-se imediatamente a contratos de trabalho em curso para fatos geradores a partir de sua vigência, inclusive quanto ao intervalo interjornada (art. 71, §4º, CLT). O STF declarou inconstitucional a condenação de beneficiários da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Não há interesse recursal para compensação de horas extras pelo critério global se a decisão regional já o aplica.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/cst/hta RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, houve o reconhecimento judicial da unicidade do contrato de trabalho, que teve início em 22/11/1977 e término em 6/5/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . A jurisprudência desta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 é no sentido de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art . 71, § 4º, da CLT , com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, COMPENSAÇÃO DE VALORES. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente requereu que a compensação dos valores observasse o critério global de dedução das horas extras pagas durante o período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 73 do Tribunal Regional. Todavia, o acórdão regional já adotou esse entendimento ao autorizar o abatimento global das horas extras, de modo que a pretensão recursal se mostra atendida, configurando ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, ante a sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de, no prazo da exigibilidade, o autor ser cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIREITO INTERTEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20890-76.2019.5.04.0512 , em que é Recorrente(s) M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e é Recorrido(s) [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Embargos declaratórios do reclamante aos quais se negou provimento. Embargos declaratórios da reclamada aos quais se deu parcial provimento, para sanar erro material indicado. A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. Recurso de revista admitido parcialmente pelo Regional, sem interposição de agravo de instrumento dos capítulos denegados. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 1 – INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: 1.1.4. INTERVALO ENTRE JORNADAS. Na petição inicial o reclamante afirmou o seguinte: (ID 4e2b22d - Página 3)
7. Tampouco o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas era usufruído nas ocasiões que quando findava uma jornada às 22h e iniciava a seguinte às 6h, motivo pelo qual deve haver a condenação da empresa ao pagamento de 3 (três) horas extras a tal título, com os reflexos pertinentes.
8. Como também não lhe era concedido o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas disciplinado no artigo 67, da CLT, haja vista que não tinha repouso semanal remunerado, muito menos o intervalo mínimo de 35 (trinta e cinco) horas após seis dias de labor, afrontando a Súmula nº 110, do TST, sendo devidas todas as horas extras correspondentes ao período faltante. A sentença restou proferida nos termos seguintes: ... O desrespeito ao interregno de descanso de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, confere ao empregado o direito a perceber a remuneração do período suprimido com acréscimo de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tal é o entendimento consolidado pela OJ 355 da DI-1 do TST.(sic) Além disso, a partir de 11/11/2017, o tempo suprimido dos intervalos entre jornadas passa a ter natureza indenizatória, conforme redação do art. 66, § 4º, da CLT dada pela Lei 13.467/2017. No caso, a jornada fixada implicou reconhecimento de violação ao intervalo entre jornadas nas seguintes oportunidades: (a) entre o término da jornada da sexta-feira da segunda semana (às 21h) e o início da jornada do sábado no dia seguinte (às 7), e (b) entre o término da jornada iniciada no domingo da última semana de viagem do mês (às 2h do dia seguinte) e o início da jornada da segunda-feira da semana seguinte (às 7h). Dessa forma, até 10/11/2017, a parte reclamante faz jus à remuneração do tempo suprimido de intervalo entre jornadas (período faltante para completar 11 horas) no valor de uma hora inteira acrescida de 50%. São devidos os reflexos postulados em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários, repousos semanais remunerados e feriados. Os reflexos em FGTS com 40% serão analisados em item próprio. A partir de 11/11/2017, é devida a indenização do intervalo entre jornadas no valor do tempo suprimido (período faltante para completar 11 horas) com o acréscimo de 50%. Para o cálculo das parcelas, devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e a base de cálculo da Súmula 264 do TST.
Ante o exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (a) até 10/11/2017, remuneração do tempo suprimido de intervalo entre jornadas (período faltante para completar 11 horas) no valor de uma hora inteira acrescida de 50%, com reflexos em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários, repousos semanais remunerados e feriados, e (b) a partir de 11/11/2017, indenização do intervalo entre jornadas no valor do tempo suprimido (período faltante para completar 11 horas) com o acréscimo de 50%. Analiso. Considerando o quanto já expresso em item antecedente, entendo que não se aplicam os dispositivos da Lei 13.467/17, considerando-se que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da referida lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que resguardam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Sendo assim, a sentença deve ser reformada quanto à limitação temporal adotada pelo Magistrado, devendo a condenação correspondente ao pagamento de até 10/11/2017, de remuneração do tempo suprimido de intervalo entre jornadas (período faltante para completar 11 horas) no valor de uma hora inteira acrescida de 50%, com reflexos em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários, repousos semanais remunerados e feriados, ser majorada para o período posterior a 10/11/2017, inclusive em parcelas vincendas, com os mesmos reflexos e a mesma forma de cálculo adotado na sentença para o período anterior a 10/11/2017. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, no aspecto, para determinar que a condenação correspondente ao pagamento da remuneração do tempo suprimido de intervalo entre jornadas (período faltante para completar 11 horas) no valor de uma hora inteira acrescida de 50%, com reflexos em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários, repousos semanais remunerados e feriados, diz respeito a todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso da reclamada no aspecto. Registra-se que o tema em análise não foi matéria de embargos de declaração. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. A parte recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação ao artigo 71, § 4º, da CLT. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. A reclamada interpôs recurso de revista e alegou que o Regional, ao condená-la ao pagamento da hora inteira de intervalo interjonada, e seus reflexos, durante todo o período imprescrito, violou o disposto no art. 71, § 4º da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017, pois entende que “condenação configura bin in idem , eis que o reclamante está recebendo horas extras em duplicidade. Uma, em face ao excesso de jornada diária ou semanal; e, duas, pelas mesmas horas em face da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as duas jornadas”. Requereu, na hipótese de manutenção da decisão, o pagamento apenas do adicional de 50% e o reconhecimento da natureza indenizatória, observando os efeitos da Lei 13.467/2017. Apontou violação aos arts. 8º, § 2º, 66 e 71, § 4º, da CLT. À análise. Cumpre registrar que o acórdão regional não apreciou a tese de configuração de bis in idem em razão do pagamento pelo mesmo período de tempo trabalho (excesso da jornada e inobservância do intervalo interjornada), conforme aduzido em razões recursais, razão pela qual o tema não pode ser examinado nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, houve o reconhecimento judicial da unicidade do contrato de trabalho, que teve início em 22/11/1977 e término em 6/5/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de intervalo interjornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do art . 71, § 4º, da CLT . A jurisprudência desta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 é no sentido de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art . 71, § 4º, da CLT , com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Em face do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 4º, da CLT. Mérito Conhecido o recurso por violação ao art. 71, § 4º, da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, ao intervalo interjornada, limitando a condenação ao período suprimido do intervalo com adicional de 50%, sem reflexos legais, em razão da natureza indenizatória da parcela. 2 – COMPENSAÇÃO DE VALORES. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415 DA SDI-1 DO TST Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: 2.2. COMPENSAÇÃO. O autor requer que a compensação deferida fique restrita às horas extras, alegando que a compensação da OJ 415 da SBDI-I do TST não pode abarcar todas as rubricas, conforme deferido. A sentença restou proferida nos termos seguintes: ... De outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas na presente decisão, conforme restar apurado em liquidação de sentença. A dedução deverá ocorrer de modo global considerando-se todas as parcelas pagas independentemente do período, tanto para as horas extras, quanto para as demais verbas. Aplica-se ao caso a OJ 415 da SDI-1 do TST e a Súmula 73 do TRT-4 para as horas extras e, para as demais verbas, o mesmo entendimento de modo analógico, pois não existe fundamentação jurídica que justifique o tratamento diferenciado entre uma e outra verba. Examino. A compensação pode ocorrer apenas sobre parcelas de idêntica natureza jurídica, não podendo ser operada quando esta identidade não ocorrer. Diga-se, ainda, que a compensação não é a mesma coisa que o abatimento, já que nesta faz-se a simples dedução de valores pagos a maior do montante final devido no mês em que o pagamento excedente ocorreu, portanto, mês a mês. Desta forma, por entender esta Julgadora ser prejudicial ao trabalhador a dedução dos valores comprovadamente pagos no total das horas extraordinárias, independente do mês de apuração, julgo incorreto o entendimento constante da OJ nº 415 do TST. Todavia, curvo-me ao entendimento desta colenda Corte no sentido de que as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquele objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, cujo critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo, conforme a novel Súmula nº 73 deste Regional. Todavia, pretender a extensão deste entendimento para que haja a compensação global, considerando-se todas as parcelas pagas independentemente do período, tanto para as horas extras, quanto para as demais verbas, não é admissível.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, no aspecto, para fixar que a compensação determinada pelo M.M. Juízo de origem não seja procedida de forma global com relação a todas as parcelas pagas, mas que apenas as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquele objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, cujo critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo, conforme a novel Súmula nº 73 deste Regional. A parte recorrente interpôs recurso de revista do acórdão regional aduzindo que a dedução das horas extras pagas deve observar o critério global, nos termos da OJ nº 415 da SDI1 do TST, a fim de evitar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade, bem como para assegurar a segurança jurídica. Alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST. Ao exame. Em razões recursais, a parte recorrente impugna a decisão recorrida, transcrevendo a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI1 do TST, que dispõe que “ a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho” , bem como a Súmula nº 73 do TRT da 4ª Região, segundo a qual “ as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, devendo o critério ser definido na fase de conhecimento do processo” . Eis a fundamentação recursal: Esse entendimento se funda no Princípio da Proibição do Enriquecimento Ilícito. Isso porque, pela forma que se calculam as horas extras a cada mês da contratualidade, a limitação da dedução ao mês de efetivo pagamento impede que a reclamada abata da dívida todos os valores já pagos a título de horas extras. Portanto, o reclamante receberá algumas - talvez muitas - horas extras duas vezes, em inaceitável bis in idem . Ainda, ao negar vigência ao entendimento jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais I do TST e do Tribunal Pleno do TRT4, o acórdão viola o Princípio da Segurança Jurídica, pois os particulares (pessoas físicas ou jurídicas) orientam suas ações pela lei e pelo entendimento jurisprudencial majoritário. Não há como a empresa adequar seus procedimentos a um entendimento dissonante e imprevisível, ainda mais dentro de uma estrutura envolvendo várias pessoas e obrigações. Por essas razões, deve ser reformado o acórdão para autorizar o abatimento segundo o critério global, conforme previsto pela OJ nº 415 da SDI-I do TST. Da leitura dos excertos, verifica-se que a parte recorrente requereu que a compensação dos valores observasse o critério global de dedução das horas extras pagas durante o período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 73 do Tribunal Regional. Todavia, o acórdão regional já adotou esse entendimento ao autorizar o abatimento global das horas extras, de modo que a pretensão recursal se mostra atendida, configurando ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não conheço do recurso de revista 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada sustenta que não pode ser mantida a decisão expressa pelo M.M. Juízo de origem que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do autor, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Argumenta que com a reforma dos itens antecedentes, o reclamante será totalmente sucumbente no objeto da ação, não fazendo jus ao pagamento dos honorários em questão. Busca também a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo autorizada a dedução dos honorários da ré, dos créditos do autor. Acaso não seja esse o entendimento, requer, caso o reclamante obtenha, neste ou em outro processo, créditos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, seja autorizada a dedução dos honorários da reclamada de seus créditos, até o limite desse excedente, pois o art. 790 da CLT reconhece, em seu parágrafo 3º, esse critério como determinação da condição de miserabilidade da parte autora. O reclamante, por sua vez, busca ver excluído do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré. Acaso não seja este o entendimento, requer a suspensão da sua exigibilidade, visto que ao abrigo da Justiça Gratuita. Colaciona jurisprudência em seu favor. Pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte ré, estes para o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. A sentença restou proferida nos termos seguintes: ... JUSTIÇA GRATUITA Não há nos autos qualquer demonstração de que a parte reclamante perceba salário igual ou inferior ao previsto no art. 790, § 3º, da CLT, ou de que tenha insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Destaco que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a mera declaração de insuficiência de recursos não se presta à comprovação da condição de pobreza necessária ao deferimento do benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical. Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, resta superado o entendimento de que não haveria sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho. No presente caso, ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Além disso, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em R$ 15.000,00 (correspondentes a 10% sobre R$ 150.000,00, que arbitro como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do do art. 791-A da CLT). Registro que, por se tratar caput de arbitramento, não se exige correspondência exata em face dos pedidos julgados total ou parcialmente improcedentes. Deixo de adotar o entendimento majoritário do TRT da 4ª Região no julgamento do incidente de inconstitucionalidade dos Processos TRT PJe Pet XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX e XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, pois não vinculante. Registro que o direito à assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88 não afasta os ônus de sucumbência na esfera judicial. O Poder Judiciário não é o órgão do Estado destinado a prestar assistência jurídica à população. O Poder Judiciário presta jurisdição, serviço público que não se confunde com a assistência jurídica. Por determinação constitucional, a assistência jurídica deve ser gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, mas não há previsão constitucional de gratuidade da atividade jurisdicional. Pelo contrário, a própria Constituição prevê como gratuitas apenas as ações de habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXXVII). Assim, por interpretação a contrario sensu desse dispositivo, não há óbice constitucional à previsão legal de pagamento de honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita. Além disso, a previsão legal não ofende a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF /88), pois não configura óbice ao ajuizamento de reclamatória trabalhista, que pode ser ajuizada gratuitamente e não implica risco de o beneficiário da justiça gratuita arcar com o pagamento de ônus sucumbenciais além do valor dos créditos reconhecidos em Juízo, o que somente poderá ser apurado ao final. Examino. A ação restou ajuizada em 13/06/2019; portanto, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Entendo que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador. Segundo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nenhuma lei prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tais disposições expressas no citado artigo são entendidas como direitos fundamentais, pilares do direito material do trabalho e das relações entre empregadores e empregados, estabelecendo as regras que se aplicam diariamente até que se consuma a relação. O acesso à justiça, preconizado e garantido em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas, sim, obter uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Só se justificam pela necessidade de conferir maior acesso à Justiça, em especial às partes mais prejudicadas socialmente. Por seu turno, a fixação de honorários de sucumbência traz a premissa de que as partes, no processo do trabalho, atuam em equilíbrio. Tal assertiva não é verdadeira, porquanto empregador e empregado gravitam em condições extraordinariamente opostas, se considerarmos o poder econômico de ambos. É consabido que há conflito entre capital e trabalho e que o primeiro dita as regras a serem seguidas pela sociedade, cabendo ao último a dominação. Além disso, diante da natureza alimentar das verbas em essência postuladas por meio das ações reclamatórias trabalhistas, estabelecer ao empregado que efetue pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é fazer com que se relativize a proteção ao salário que é conferida pelo disposto na Convenção 95 da OIT (arts. 1º e 10), ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57. O certo é que a sucumbência no processo do trabalho tem por única finalidade restringir o acesso de judicialização, não importando a análise da necessidade de ocorrência da ação, mas fazendo um pré-julgamento de uma ação indevida ou que litiga de má-fé. Além disso, monetariza o processo, deixando de lado os fatos que ensejaram a sua interposição, as mazelas sociais a ele vinculadas e o ambiente peculiar onde ocorreram. Ao trabalhador não cabe prover-se monetariamente antes de ajuizar a reclamatória, a qual não lhe pode gerar ônus. Cabe prover-se das provas necessárias em relação às parcelas e direitos não adimplidos pelo seu empregador, postulando lhe sejam conferidas em Juízo, mesmo que demande um tempo que muitas vezes não possui. Dessa forma, resta inaplicável nesta Justiça Especializada o instituto da sucumbência, na forma acima exposta, cabendo sua exclusão da condenação. Sempre adotei entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários de advogado são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Entendo, ainda, aplicável o art. 944 do Código Civil que positivou o princípio da reparação integral do dano, considerando que o prejuízo econômico decorrente do custeio da contratação de advogado para ver cumpridos os direitos contemplados na presente ação deve ser reparado. Em razão disso, entendo que deve ser excluído da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais a que condenado o reclamante e, por fundamento diverso, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado. Entendo que a verba é devida no percentual de 15%, visto que já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 37 deste TRT. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a que condenado e, por fundamento diverso, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. A parte recorrente interpôs recurso de revista do acórdão regional que, ao reformar a sentença, excluiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sob o fundamento de não se aplicável o instituto da sucumbência à Justiça do Trabalho. Requereu o arbitramento dos honorários de sucumbência recíproca. Indicou que o acórdão regional violou o art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. À análise. O debate sobre a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o presente recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. A parte recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação de dispositivo de lei que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Examino a questão de fundo. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021) As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED – 27/02/2013). É certo que esta [EMPRESA], inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, tendo havido sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação aos honorários de sucumbência como pretendido pela parte reclamada, é incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, pelo tempo da suspensão da exigibilidade legal. Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para condenar a parte reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da parte sucumbente, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). 4 – DIREITO INTERTEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MATERIAL Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “intervalo interjornada”; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, ao intervalo interjornada, limitando a condenação ao período suprimido do intervalo com adicional de 50%, sem reflexos legais, em razão da natureza indenizatória da parcela; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema “compensação de valores” e não conhecer do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbências”; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da parte sucumbente, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). IV) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: "direito intertemporal”, “justiça gratuita” e “indenização por danos existenciais". Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência.
- A concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017.
- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, impedindo a condenação de beneficiários da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de compensação de horas extras pelo critério global foi considerado sem interesse recursal, pois a decisão regional já havia adotado esse entendimento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Reforma Trabalhista de 2017 se aplica a contratos de trabalho que já estavam em andamento, para direitos que surgiram após a vigência da lei. Também confirmou que beneficiários da justiça gratuita não devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com o trabalhador buscando direitos na Justiça do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador, aplicando a Reforma Trabalhista para o intervalo interjornada a partir da vigência da lei e afastando a cobrança de honorários de sucumbência devido à inconstitucionalidade declarada pelo STF. Não conheceu do recurso sobre compensação de horas extras porque o pedido já havia sido atendido na instância anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 71, § 4º, da CLT (sobre intervalo interjornada), e o art. 791-A, § 4º, da CLT (sobre honorários, declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766). Também foram mencionadas a OJ 355 da SBDI-1 e a OJ 415 da SDI-1 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do TST de que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso para fatos geradores posteriores à sua vigência, e a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que teve reconhecido o direito à aplicação da nova lei para o intervalo interjornada e foi isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu contrato de trabalho começou antes da Reforma Trabalhista, mas os problemas ocorreram depois de 11/11/2017, as novas regras podem ser aplicadas. Além disso, se você é beneficiário da justiça gratuita, não deve ser obrigado a pagar honorários de advogado da parte contrária, mesmo que perca parte do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o reconhecimento judicial da unicidade do contrato de trabalho, que teve início em 22/11/1977 e término em 6/5/2019, como um fato importante para a aplicação da lei no tempo. Não detalha outros documentos ou provas específicas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição, mas o texto não indica se isso se aplica a este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.
