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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST rejeita Embargos de Declaração: Inconformismo não é motivo para novo recurso

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso de uma empresa que tentava mudar uma decisão anterior. A empresa alegava que o tribunal havia esquecido de analisar alguns pontos, mas o TST entendeu que ela estava apenas insatisfeita com o resultado. A decisão reforça que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, não para rediscutir o mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração que não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, configurando mero inconformismo da parte

Temas

Embargos de DeclaraçãoOmissãoContradiçãoErro Material

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior. O Tribunal entendeu que a insurgência era mero inconformismo com o resultado desfavorável, não se enquadrando nas hipóteses legais para a oposição dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/all/dzc/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA. e EMBARGADO [RÉ] .

RELATÓRIO A reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante suscita omissão no julgado, em relação aos seguintes pontos (fl. 714): “A c. Turma/TST não se manifestou quanto à alteração jurisprudencial ocorrida com base na ADPF 324, que validou as outras formas de contratação de trabalho, afastando a presunção de irregularidades outrora existente no entendimento deste c. TST; • não há análise quanto à necessidade de suspensão da tramitação do presente caso, conforme determinação do STF no ARE 1532603/PR (Tema 1389).” Alega que o STF, no Tema 1.389, abordará a competência da Justiça do Trabalho para discutir fraudes em contratos de prestação de serviços (pejotização), requerendo a suspensão do feito. Sem razão. Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Pois bem. A controvérsia trata de saber se o acordo homologado na Justiça comum (distrato comercial) faz coisa julgada em relação a pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. A decisão embargada foi proferida pelo deferimento do apelo do reclamante, conforme consta da ementa, in verbis : “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Conforme impõe o art. 337, § 1.º, do CPC, a coisa julgada se concretiza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, nos termos delineados pelo § 2.º do referido dispositivo, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, não obstante o acordo homologado na Justiça comum que indica a quitação da relação comercial existente, não se verifica a configuração de coisa julgada. Com efeito, enquanto na presente demanda o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, na Justiça comum, o acordo firmado, conforme dado fático expresso no acórdão regional, teve como objeto uma relação jurídica de natureza comercial, porquanto a avença foi realizada pela empresa constituída pelo recorrente/reclamante, e não por este individualmente. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Especializada a competência para decidir sobre possíveis controvérsias acerca da relação de emprego (distrato da relação comercial X relação de emprego). Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.” Ficou assentado no acórdão da Turma: “(...) Assim, para se ter por configurada a coisa julgada, faz-se necessário haver a tríplice identidade entre as ações, ou seja, as partes, a causa de pedir e o pedido. In casu, não obstante o acordo homologado na Justiça comum, que indica a quitação da relação comercial existente, não se verifica a configuração de coisa julgada. Com efeito, enquanto na presente demanda o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, na Justiça comum, o acordo firmado, conforme dado fático expresso no acórdão regional, teve como objeto uma relação jurídica de natureza comercial, já que a avença foi realizada pela empresa constituída pelo Recorrente, e não por este individualmente. (...).” Desse modo, a alegação de omissão, em relação à alteração jurisprudencial, do quanto decidido na ADPF 324/STF (licitude de terceirização de atividade-fim) e quanto no Tema 1389/STF (que trata de fraude em contrato civil, chamada “pejotização”) são matérias impertinentes ao exame da questão. No presente julgado, fora examinada tão somente questão de ordem processual. Vê-se, portanto, tão somente, o inconformismo da parte com o entendimento que lhe foi desfavorável, questão que não pode ser dirimida via Embargos de Declaração. Assim, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração só podem ser usados para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não justifica a oposição de embargos de declaração.
  • A transação homologada na Justiça Comum sobre relação comercial não impede o reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça do Trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve omissão sobre a alteração jurisprudencial da ADPF 324 não foi aceita.
  • O pedido da empresa para suspender o processo com base no Tema 1.389 do STF não foi acolhido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior que havia reconhecido o vínculo de emprego de um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não dar provimento aos embargos de declaração da empresa, pois ela não conseguiu demonstrar que havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, configurando mero inconformismo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para a oposição de embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para expressar simples insatisfação com o resultado de uma decisão, mas apenas para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso apontar claramente uma falha específica na decisão (como algo que não foi analisado ou uma contradição), e não apenas discordar do resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona um acordo homologado na Justiça comum (distrato comercial) e a discussão sobre sua validade para impedir o reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça do Trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do caso e da instância em que a decisão foi proferida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado para analisar o caso específico, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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