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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Rejeita Embargos de Declaração: Recurso Não Serve para Rediscutir Mérito da Decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado Embargos de Declaração, que buscava mudar uma decisão anterior. A empresa que entrou com o recurso alegava que havia uma omissão na decisão, mas o TST entendeu que o objetivo era apenas rediscutir o mérito do caso. Para o tribunal, esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros como omissão, contradição ou obscuridade, e não para reavaliar o que já foi decidido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios intrínsecos à decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoPrescriçãoVícios Processuais

Dispositivos

Tema 583 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A menção ao Tema 583 do STF sobre prescrição não foi suficiente para caracterizar os vícios processuais necessários para acolhimento dos embargos.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRESCRIÇÃO. TEMA 583 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/ mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRESCRIÇÃO. TEMA 583 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-ARR - 24452-29.2014.5.24.0022 , em que é Embargante IMESUL METALÚRGICA LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão no v. acórdão embargado, porquanto não conteria tese quanto à alegação recursal de que não se discute o prazo prescricional aplicável sobre a pretensão condenatória veiculada pelo embargado. Afirma que as razões de recurso extraordinário estariam fundamentadas, não na alegação de que houve aplicação do prazo prescricional equivocado (parcial ou total), mas na tese de que a amputação parcial se consolida na data da ocorrência do fato, inexistindo motivos para afastar a incidência do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 583 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se do v. acórdão embargado que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 583 da repercussão geral, em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabbalho Ao contrário do que alega a embargante, ficou expressamente consignado que “a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário” (fls. 854). Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A parte embargante não demonstrou a existência de vícios intrínsecos na decisão anterior.
  • O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de Embargos de Declaração.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o acórdão embargado era omisso por não conter tese específica sobre a discussão da prescrição e o Tema 583 do STF foi rejeitada.
  • O argumento de que a decisão não se manifestou sobre a tese de que a amputação parcial se consolida na data do fato, sem afastar o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os Embargos de Declaração apresentados não eram cabíveis, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST rejeitou os Embargos de Declaração porque a empresa não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro formal, como omissão, contradição ou obscuridade, e estava apenas tentando rediscutir o mérito do caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações em que os Embargos de Declaração são cabíveis. Também foi mencionado o Tema 583 do STF, que trata da prescrição na Justiça do Trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram demonstrados neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é fundamental demonstrar claramente um vício na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas o inconformismo com o resultado ou a intenção de rediscutir o mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nas alegações da parte sobre supostas omissões.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, a possibilidade de novos recursos depende da fase processual e da existência de fundamentos legais específicos, mas os Embargos de Declaração têm um propósito muito restrito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e evitar o uso inadequado de ferramentas processuais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.