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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST Rejeita Embargos de Empresa por Mero Inconformismo em Caso de Folgas de Petroleiros

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de esclarecimento de uma empresa sobre a compensação de folgas de trabalhadores petroleiros. A empresa tentava mudar uma decisão anterior que considerou inválido o sistema de folgas 14x21. O TST entendeu que a empresa apenas demonstrou insatisfação com a decisão, sem apontar falhas reais como omissão ou contradição.

⚖️ Tese Jurídica

A mera discordância com a decisão judicial, sem a demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o provimento de embargos de declaração, mesmo em discussões sobre regime de compensação de folgas.

Temas

Embargos de DeclaraçãoRegime de Compensação de JornadaPetroleirosTrabalho Embarcado

Dispositivos

art. 897-A da CLTLei 5.811/1972

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte demonstrou mero inconformismo com a decisão anterior, não havendo comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro. A decisão manteve o entendimento sobre o regime de trabalho dos petroleiros embarcados, especificamente o 14x21 e a compensação de folgas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/dcc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 11694-04.2015.5.01.0481 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado [RÉ] . A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1285/1288.

É o relatório

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO A reclamada sustenta, em suma, que trata-se de “regime de compensação válido, pois implementado por meio de norma coletiva, a qual expressamente regulamentou a forma de pagamento dos repousos suprimidos após cada desembarque ”. Aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à incidência do Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Sem razão. Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: “A reclamada insurge-se contra o acórdão regional que considerou inválido o sistema de compensação de folgas adotado em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Sustenta que ‘ o cômputo de dias trabalhados e folgas, devem ser avaliados de forma global, sendo que a cada regime de trabalho equivale uma jornada mensal fixada em Acordo Coletivo ’. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: ‘Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado em virtude de ‘divergência jurisprudencial acerca da validade do sistema de compensação estabelecido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, a qual instituiu ‘banco de folgas’, olvidando-se de conceder, aos trabalhadores embarcados, imediata e integral folga de 1,5 dias para cada dia trabalhado no sistema ‘offshore’ (fora da costa terrestre)’, este Tribunal Regional do Trabalho firmou sua ‘Tese Jurídica Prevalecente nº 04’, a qual dispõe que: ‘PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21’. Dessa maneira, consoante os termos do artigo 985, I, II e §1º do NCPC, bem como do artigo 119-A, inciso IV, alínea ‘c’ e §12º do Regimento Interno deste Egrégio Regional, adoto a referida tese para declarar inválido o sistema de compensação de jornada imposto pela reclamada, condenando-a a pagar, em dobro, os dias de repouso remunerado enquanto a supressão de folgas persistir, com reflexos em férias, gratificação de férias 100% (norma coletiva), 13º salários e FGTS. Indevidos, todavia, reflexos em repousos remunerados, sob pena de bis in idem, bem como em horas extras, anuênios, adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional sobreaviso e adicional da hora de repouso e alimentação (HRA), pois tais verbas já fazem parte da base de cálculo do repouso remunerado, descabendo incidência reflexa. Também não há falar em reflexos em participação nos lucros e resultados, porquanto tal parcela é desvinculada da remuneração. Registre-se, a fim de evitar embargos declaratórios, que o artigo 323 do NCPC permite a condenação em parcelas vincendas - no caso, ‘enquanto a supressão de folgas persistir’. Ademais, ante o alegado em contra-razões, esclareço que a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o trabalho em dias de repouso remunerado deve ser remunerado em dobro quando não compensado - aplicação analógica do artigo 9 da Lei 605/49. Por fim, determino que as verbas ora deferidas sejam calculadas com base nos controles de frequência colacionados, observando-se a prescrição parcial pronunciada na sentença e deduzindo-se os montantes já pagos a idêntico título.’ Sobre o tema, na sessão do dia 15/5/2025, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que concluiu pela invalidade do sistema de compensação de folgas imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21. Consta da ementa do referido julgado (ainda pendente de publicação): ‘EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação.

2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade,a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado.

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos.’ Para ilustrar o referido entendimento, transcrevem-se julgados de Turmas do TST que confirmam a tese adotada pelo Tribunal Regional: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. [NOME]. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados . Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-AIRR-11865-58.2015.5.01.0481, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 6/5/2025 - grifos nossos). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ([EMPRESA] ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSIÇÃO UNILATERAL - SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO - INVALIDADE . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que 'Incontroverso que a autora trabalhava em jornada de 14 (quatorze) dias de trabalho por 21 (vinte e um) dias de repouso', e que 'há prova nos autos a demonstrar o labor em dias destinados ao descanso do empregado'. A Corte a quo entendeu que a hipótese dos autos se amolda à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, segundo a qual 'É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21'. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, ademais, que o acórdão regional converge com a tese que se firmou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a imposição unilateral do regime 14x21 não pode ser admitida em razão de violar as normas de descanso dos petroleiros, ocasionando o pagamento em dobro dos repousos semanais . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento’ (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/6/2025 - grifos nossos). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - [...] PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na sessão do dia 15/5/2025, a [EMPRESA], órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg - 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime . Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, sobretudo porque consta do acórdão regional a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou o regime de 14 dias de trabalho embarcado com 21 dias de folga em terra, de modo que a supressão das folgas caracteriza descumprimento da norma coletiva, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 1/7/2025 - grifos nossos). Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 do TST no referido julgamento. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se que a controvérsia dos autos não versa sobre a validade de norma coletiva, mas, sim, sobre a nulidade do regime de compensação de folgas adotado unilateralmente pela reclamada, aplicado aos trabalhadores submetidos ao sistema de embarque 14x21. Assim, não se está diante da hipótese tratada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por não se enquadrar na discussão sobre a eficácia jurídica de normas coletivas que limitam ou suprimem direitos trabalhistas. Não conheço.” Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). [NOME] afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte. A propósito, da simples leitura das razões dos embargos de declaração é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vício de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não é corrigível pela via eleita. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O mero inconformismo com a decisão embargada não é compatível com a natureza dos embargos de declaração.
  • Não houve comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na decisão anterior.
  • O sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela empresa a trabalhadores embarcados no regime 14x21 é inválido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o acórdão embargado era omisso quanto à incidência do Tema 1046 do STF foi rejeitada.
  • A sustentação da empresa de que o regime de compensação era válido por norma coletiva foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo o entendimento de que o sistema de compensação de folgas para petroleiros embarcados no regime 14x21 é inválido.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST rejeitou os embargos de declaração porque a empresa demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem comprovar omissão, contradição, obscuridade ou erro.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 985 do NCPC, o artigo 323 do NCPC e o artigo 9º da Lei 605/49, que tratam de adoção de teses jurídicas, condenação em parcelas vincendas e remuneração em dobro de repouso não compensado, respectivamente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para expressar mero inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram comprovados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que decisões judiciais sobre a invalidade do sistema de compensação de folgas para petroleiros no regime 14x21 tendem a ser mantidas, e que embargos de declaração devem apontar vícios reais, não apenas discordância.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as verbas deferidas devem ser calculadas com base nos controles de frequência colacionados, indicando a importância desses documentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.