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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Rejeita Embargos em Caso de Horas Extras para Advogado Empregado com Dedicação Exclusiva

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma empresa em um processo sobre horas extras de um advogado empregado. A empresa queria rediscutir a decisão anterior, mas o TST entendeu que não havia erros ou omissões a serem corrigidos. Com isso, foi mantida a decisão que não concedeu as horas extras ao advogado, aplicando entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidas horas extraordinárias a advogado empregado em regime de dedicação exclusiva, conforme os Temas 181 e 660 da Repercussão Geral, quando não demonstrados vícios que justifiquem embargos de declaração

Temas

Horas ExtrasAdvogado EmpregadoDedicação ExclusivaEmbargos de Declaração

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior que tratou de horas extras para advogado empregado em regime de dedicação exclusiva, citando os temas 181 e 660 da Repercussão Geral. A decisão embargada foi mantida por ausência dos vícios processuais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TEMAS 181 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 100973-24.2018.5.01.0019 , em que é Embargante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise da alegada ofensa direta ao artigo 5º, caput e II, da Constituição Federal, afirmando que o Recurso Extraordinário não trataria apenas de questões processuais ou infraconstitucionais, mas de violação aos princípios da legalidade e da isonomia, diante da exigência de cláusula expressa de dedicação exclusiva para afastar a jornada reduzida do advogado empregado — requisito que, segundo a parte, não possui amparo legal e gera tratamento desigual entre advogados públicos e privados. Alega que o acórdão não explicou como tais violações diretas à Constituição se enquadrariam nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, razão pela qual requer manifestação expressa sobre a correlação entre esses precedentes e a controvérsia constitucional arguida, sob pena de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado rejeitou a pretensão recursal ao consignar que foi corretamente aplicado o óbice do artigo 896-A, §1º, da CLT, diante da ausência de transcendência, de modo que a controvérsia não poderia ser apreciada em sede extraordinária. Assentou que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 181 da repercussão geral do STF, afastando, ainda, a alegação de violação direta aos princípios constitucionais invocados, porquanto o exame demandaria prévia interpretação de normas infraconstitucionais, aplicando-se, assim, a tese firmada no Tema 660 do STF. Concluiu, portanto, que a decisão agravada observou as normas processuais pertinentes e, inexistindo repercussão geral, manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.
  • A decisão embargada não apresentou nenhum dos vícios processuais alegados pela parte embargante.
  • A análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional, conforme Tema 181 da repercussão geral do STF.
  • A alegação de violação direta a princípios constitucionais demandaria prévia interpretação de normas infraconstitucionais, aplicando-se a tese firmada no Tema 660 do STF.
  • O artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador discorra sobre todas as teses da parte, bastando que motive sua decisão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no acórdão quanto à análise de ofensa direta ao artigo 5º, caput e II, da Constituição Federal.
  • O argumento de que o Recurso Extraordinário não trataria apenas de questões processuais ou infraconstitucionais, mas de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
  • A afirmação de que a exigência de cláusula expressa de dedicação exclusiva para afastar a jornada reduzida do advogado empregado não possui amparo legal e gera tratamento desigual.
  • O pedido de manifestação expressa sobre a correlação entre os Temas 181 e 660 e a controvérsia constitucional arguida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, confirmando a decisão anterior que havia negado o recurso da própria empresa. Na prática, isso manteve o entendimento de que não são devidas horas extras ao advogado empregado no caso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (seguradora) entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era o trabalhador (advogado empregado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou os embargos da empresa. O motivo foi que a empresa não demonstrou nenhum vício (como omissão ou contradição) na decisão anterior, apenas tentou rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que estabelecem as condições para a apresentação de embargos de declaração. Além disso, foram citados os Temas 181 e 660 da Repercussão Geral do STF, que orientam sobre a análise de recursos e a interpretação de normas constitucionais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram encontrados no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido de esclarecimento foi rejeitado. Isso significa que a decisão anterior, que não concedeu as horas extras ao trabalhador, foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de correção de vícios formais e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por discordância do mérito, especialmente quando há precedentes do STF aplicáveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na análise dos requisitos processuais dos embargos de declaração e na aplicação de precedentes jurídicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da existência de novas questões jurídicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.