TST Rejeita Embargos: Mero Inconformismo Não Anula Decisão por Negativa de Prestação Jurisdicional
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há nulidade em uma decisão quando a parte apenas discorda do resultado, sem apontar falhas claras como omissão ou contradição. A corte reforçou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do caso, mas sim para esclarecer pontos obscuros ou corrigir erros. Assim, o mero descontentamento com a decisão não é motivo para anular o julgamento.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando a parte manifesta mero inconformismo com a decisão e não aponta omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco compatível com a natureza dos embargos declaratórios
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão regional. A decisão reforça que o inconformismo com o mérito da decisão não justifica a interposição de embargos declaratórios. Não foi configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS - SPA . O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.571/2.574.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO O reclamante alega omissão quanto à necessidade de produção de prova. Aduz que “ a prova pericial é imprescindível para se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta negligente da reclamada e os danos sofridos pelo embargante ” (fls. 2.577). Sem razão. Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: “NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação: (...) O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, sustenta que o Regional não teria se manifestado sobre o indeferimento da prova pericial e a inversão do ônus da prova, bem como sobre os documentos juntados, que comprovariam a culpa da reclamada . Renova suas alegações de violação dos artigos 373, § 1º, 489, § 1º e 1022 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: ‘Cediço que a reparação material e moral pressupõe a responsabilidade civil do empregador, enquanto tal. Devem restar, pois, caracterizados os pressupostos legais de referida responsabilização, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, combinados com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa e/ou dolo do réu. No entender da autoria, é de culpa exclusiva, da ré, o déficit do plano Portus, pois, enquanto patrocinadora, não arcou com sua cota-parte na integralização dos importes necessários, daí, o estado pré-falimentar, do mesmo plano, que quase entrou em processo de liquidação. Enfim, este o ato antijurídico, que, no entender da autoria, seria passível de reparação. E, no aspecto, convirjo plenamente com os fundamentos exarados pela Origem, porque equânimes. Não se pode olvidar, que, para o acolhimento da tese inicial, necessário restar evidenciada a atuação lesiva (por ação ou inação) do ex-empregador, do que poderia, quiçá, advir sua culpa. Todavia, resta claro e inequívoco que a situação lamentável do Plano Portus se deu por uma série de fatores, muitos deles, resultantes da própria atuação conjunta de todos os coparticipantes do Plano, inclusive, a entidade sindical representativa da autoria. Isso em mente, reputo indevida a reparação ‘individual’ postulada, o que certamente iria de encontro à própria proposta de reestruturação do plano, em prejuízo aos demais beneficiários, tendo em mente a própria coletividade de trabalhadores envolvidos e os fins sociais das normas atinentes (LINDB, art. 5º). Não é desarrazoado pensar-se em reparação em termos coletivos, que aí, sim, seriam revertidos, quiçá, ao próprio Plano, mas não, de maneira individualizada, até para não perpetrar um dos fatores que inegavelmente contribuiu para a derrocada do Portus, que o são, conforme inquestionável Parecer referido pelo sentenciante, a existência de inúmeras ações trabalhistas, agregando títulos ao salário-de-contribuição, impactando as reservas matemáticas necessárias à capitalização do Plano. Enfim, de um lado, emerge, incontestável, que não estão presentes, de forma robusta, os elementos que atraem a responsabilidade civil da ex-empregadora, no dever de indenizar e nisto, comungo plenamente de toda a fundamentação exarada pela Origem. Nem se avente que isto viria à tona através de perícia atuarial, pois, não é esse, o cerne da questão, mas, antes, de atribuir culpa, ou não, à ré, isoladamente, pela derrocada do Plano, o que, assim como entendeu a Origem, em raciocínio absolutamente alicerçado na melhor interpretação de todo o arcabouço jurídico, inclusive, de índole constitucional, que rege a matéria, reputo não ser o caso. Com efeito, o que ocorreu, com a reestruturação do Plano Portus, foi, apenas e tão somente, dar ensejo à hipótese expressamente regrada na Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. O escopo da legislação constitucional visa preservar justamente a manutenção do plano, possibilitando o incremento de valores aos coparticipantes. Nesse sentido, não se olvida, ainda, o que preconiza o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, no sentido de que ‘ O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos ’. Enfim, a majoração da cota-parte do reclamante, enquanto beneficiário-assistido é prevista em lei, não se tratando, de per si, ato lesivo ou antijurídico, valendo o mesmo para as demais circunstâncias alegadas em inicial, como perda de pecúlio e congelamento do benefício. Assim vêm se posicionamento as cortes civis e trabalhistas na análise da matéria: (...) Assim, é que a decisão a quo só repercute o posicionamento iterativo do Regional e encampado pelo c. TST, sendo irretocável, em sua análise e conclusão, pelo que resta ora mantida , por seus próprios e jurídicos fundamentos.’ (fls. 2.420/2.425 – destaques acrescidos) E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, acrescentou: ‘O autor embargante aduz omisso, o julgado, que não teria apreciado um dos itens da preliminar, concernente à alegação de indevida inversão do ônus da prova, na análise da matéria posta em lide. Entendo, porém, que segundo a intelecção do julgado, resta claro o afastamento da preliminar, pelas razões já delineadas no voto condutor, mormente tratando-se, a matéria, eminentemente de Direito, prescindindo de provas (inclusive, a atuarial). Acresço, apenas, em prestígio à i. parte embargante, que não há controvérsia acerca do estado lastimável do plano Portus, por uma sorte de razões, as quais foram assinaladas no voto condutor, pelo que, descabe falar em atribuição de ônus para quaisquer das partes, não sendo isso (produção de provas) imprescindível, à pronúncia do Direito e, de outro lado, descabe, igualmente, dizer que não foram indicadas as razões pelas quais houve confirmação da r. sentença.’ (fls. 2.439 – destaques acrescidos). Inicialmente destaca-se que, nos termos da Súmula 459 do TST, somente a alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC será analisada. Verifica-se das decisões transcritas que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e coerente sobre os pontos alegados pela parte, de forma a não restar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional arguida. De fato, observa-se na decisão recorrida que o Regional reputou desnecessária a realização de perícia atuarial e entendeu que ‘ não há controvérsia acerca do estado lastimável do plano Portus, por uma sorte de razões, as quais foram assinaladas no voto condutor, pelo que, descabe falar em atribuição de ônus para quaisquer das partes, não sendo isso (produção de provas) imprescindível, à pronúncia do Direito ’. Verifica-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em descompasso com a pretensão do autor e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Diante desses fundamentos, reputo correta a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ” Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). [NOME] afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Restou consignado no acórdão embargado que a prestação jurisdicional foi entregue, pois “ o Regional reputou desnecessária a realização de perícia atuarial e entendeu que ‘não há controvérsia acerca do estado lastimável do plano Portus, por uma sorte de razões, as quais foram assinaladas no voto condutor, pelo que, descabe falar em atribuição de ônus para quaisquer das partes, não sendo isso (produção de provas) imprescindível, à pronúncia do Direito’ ”. O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte. A propósito, da simples leitura das razões dos embargos de declaração é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vício de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não é corrigível pela via eleita. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Mero inconformismo com o teor da decisão não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Não houve comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na decisão anterior.
- A decisão regional já havia analisado a responsabilidade civil da empregadora e concluído pela ausência dos elementos necessários para a indenização.
- A situação do Plano Portus resultou de uma série de fatores, não apenas da culpa isolada da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial para comprovar nexo de causalidade e culpa da empresa.
- A alegação de que o Regional não se manifestou sobre o indeferimento da prova pericial, a inversão do ônus da prova e os documentos juntados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a parte manifestou apenas inconformismo com o mérito da decisão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa, a Autoridade Portuária de Santos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não provimento dos embargos de declaração, pois entendeu que o trabalhador estava apenas insatisfeito com o resultado, e não apontou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão menciona os artigos 186 e 927 do Código Civil, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e os artigos 373, § 1º, 489, § 1º e 1022 do CPC, além do artigo 832 da CLT e 93, IX, da Constituição.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador demonstrou mero inconformismo com a decisão, sem conseguir comprovar que havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse os embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso apontar falhas específicas na decisão (como omissão, contradição ou obscuridade), e não apenas discordar do resultado ou tentar rediscutir o mérito do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O trabalhador alegou a necessidade de prova pericial e a importância de documentos juntados, mas o tribunal entendeu que a questão central não era a perícia atuarial, mas sim a atribuição de culpa à empresa isoladamente, que já havia sido analisada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso em qualquer tipo de recurso.
