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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Responsabilidade Subsidiária de Ente Público em Terceirização Exige Prova do Trabalhador

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma decisão do TST reforça que, quando um órgão público contrata uma empresa terceirizada, ele não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas. Para que o órgão seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, o trabalhador deve apresentar evidências dessa omissão.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público na terceirização sem a comprovação, pelo trabalhador, da omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.015/2014Tema 1.118 de Repercussão Geralart. 894, § 2º, da CLTart. 894, II, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização, decorrente de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas, não será automaticamente presumida. O ônus de provar essa omissão recai sobre o trabalhador, conforme Tema 1.118 do STF. Este entendimento já está pacificado no TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-RR - 100290-24.2016.5.01.0482 , em que é Agravante EULA [NOME] e são Agravadas PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A Eg. Quinta Turma conheceu do recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma. Irresignada, a reclamante interpõe agravo. Com contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 550 e 567) e à representação processual (fls. 22, 421 e 551), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. Eis o teor da decisão agravada: [removido] ementa: ‘(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual ‘inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’" Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova. Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos, e não pela simples transferência do ônus probatório àquele cujo encargo processual é tão somente de defesa, sob a perspectiva dos fatos desconstitutivos da pretensão inicial. Na hipótese, o acórdão recorrido transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório, contida nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC (correspondente ao art. 333, I e II, do CPC/1973), o que não se sustenta em face da ratio decidendi do precedente vinculante acima citado, o qual prevê a atribuição do ônus original ao reclamante. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido ’ (fls. 423/424) Inconformada, a reclamante, alicerçada em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula de nº 331, V, do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que a entidade pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado. Defende ainda, que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 465/484).

É o relatório.

DECIDO . Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 464 e 525), à regularidade de representação (fls. 22, 421, 485 e 525), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita – fl. 234), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral , consolidou a tese jurídica no sentido de que: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral , o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior’. Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118. Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos , com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT”. No agravo, a reclamante requer o sobrestamento do feito “ até o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao RE nº 1.298.647, representativo da controvérsia do Tema/STF nº 1.118 ”. Afirma que é “ precipitada a aplicação do óbice do art. 894, §2º, da CLT no caso em tela ”, pois “ o acórdão referente ao julgamento do RE n.º 1.298.647 ainda não foi publicado e, consequentemente, não transitou em julgado. Além disso, até o presente momento, a [EMPRESA] não fixou modulação de efeitos, que poderá ser definida por meio do julgamento de eventuais embargos declarações ” . Alega que “ os acórdãos paradigmas exararam o entendimento de que cabe ao Ente Público o ônus de comprovar que efetivamente fiscalizara a correta execução do contrato de prestação de serviços. Trata-se de posicionamento diametralmente oposto àquele pronunciado pela eg. Quarta Turma no v. acórdão embargado ”. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. De plano, registro que o Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 de repercussão geral, de modo que não há óbice à aplicação da tese fixada aos processos em curso. Não procede, pois, o pedido de sobrestamento do feito. O Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador dos serviços, pautou sua decisão na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas: “ No caso em tela, não há provas nos autos que confirmem que o ente público fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, embora tenha se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor. A mera juntada do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez que não comprovam a efetiva fiscalização, não servindo como meio de prova no caso concreto. É necessário provar que diligenciou no sentido de fiscalizar, de forma eficaz, a execução do contrato terceirizado ”. Por sua vez, ao afastar a condenação imposta à Petrobras, a Eg. Quinta Turma entendeu que “ não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova. Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa ”. O entendimento adotado pelo Colegiado Turmário está em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), verbis : “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não é automática e exige a comprovação da culpa na fiscalização.
  • O ônus de provar a omissão culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas recai sobre o trabalhador.
  • Não se pode presumir a culpa do ente público ou inverter o ônus da prova para ele.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa do ente público poderia ser presumida pela simples ausência de provas de fiscalização foi rejeitado.
  • A tese de que o ônus da prova da fiscalização caberia ao ente público foi expressamente rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador prove a falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e um ente público (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade do ente público. Isso porque o trabalhador não comprovou a omissão culposa do ente público na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 da Repercussão Geral do STF (que não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público), o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e a Súmula nº 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador tem o ônus de provar a omissão culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, não podendo haver presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização por parte do órgão público para conseguir a responsabilização subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que o trabalhador precisa trazer 'elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa', como atrasos ou descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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