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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Reuniões Pedagógicas Contam como Horas Extras se Ligadas à Coordenação de Curso

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de horas extras por reuniões pedagógicas não é um 'julgamento extra petita' (fora do pedido). Isso porque o trabalhador já havia solicitado horas extras por atividades de coordenação de curso, e as reuniões se encaixam nesse contexto. A decisão reforça que o juiz pode analisar o pedido de forma ampla, desde que esteja dentro do que foi solicitado inicialmente.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura julgamento extra petita o deferimento de horas extras por reuniões pedagógicas se o pedido inicial engloba atividades de coordenação de curso

Temas

Julgamento Extra PetitaHoras ExtrasLimites da LidePrincípio da Congruência

📖 Resumo técnico

Não configura julgamento extra petita o deferimento de horas extras decorrentes de reuniões pedagógicas, quando o pedido inicial abrange atividades de coordenação de curso. A decisão judicial se manteve nos limites da lide, pois as reuniões se inserem no rol de atividades extras pleiteadas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rca AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LIMITES DA LIDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Isso porque o Regional registrou que “ o reclamante requereu o pagamento de horas extras em função da participação em bancas de monografia, orientação de alunos, labor no auxílio à coordenação do curso, incluindo reuniões semanais ”, destacando que, “ em depoimento, o reclamante afirmou que participava de reuniões pedagógicas, relacionadas à coordenação do curso ”. Em razão disso, decidiu que “ as horas extras deferidas relativas às reuniões pedagógicas inserem-se no pedido do reclamante, não havendo que falar em decisão extra petita ”. Desse modo, não cabe falar em julgamento fora dos limites da lide, uma vez que se extrai dos autos que o reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas como aquelas horas em que houve desempenho de atividades de coordenação do curso, dentre as quais se inserem as reuniões pedagógicas. Estão incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 12368-65.2017.5.03.0057 , em que é Agravante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. e é Agravado [RÉ] . A reclamada interpõe recurso de agravo contra decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. De início, cabe registrar que a reclamada renovou sua insurgência apenas em relação ao tema “ JULGAMENTO EXTRA PETITA ”, motivo pelo qual o exame do recurso ficará restrito a essa matéria, haja vista que, em relação às demais constantes do agravo de instrumento, pressupõe-se que houve concordância tácita com a decisão unipessoal. 2 – MÉRITO LIMITES DA LIDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada insiste no processamento de seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Em síntese, alega ser “ evidente a transcendência política do caso, já que o v. acórdão regional condenou a agravante em pedido não postulado de forma clara em flagrante julgamento extra petita ” (fls. 896/897). Acerca do tema, consta do acórdão regional: “JULGAMENTO EXTRA PETITA HORAS EXTRAS Determinou o TST manifestação sobre ‘ocorrência de julgamento extra petita pelo fato de ter deferido ao reclamante o pagamento de 2 horas extras por mês em razão de participação em reuniões pedagógicas sem que houvesse pedido nesse sentido’. A reclamada em seu recurso alegou que a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo foi extra petita e requereu sua reforma (fl. 430/431). Conforme Inicial, o reclamante requereu o pagamento de horas extras em função da participação em bancas de monografia, orientação de alunos, labor no auxílio à coordenação do curso, incluindo reuniões semanais (fl. 14, 20/21) Em depoimento, o reclamante afirmou que participava de reuniões pedagógicas, relacionadas à coordenação do curso (fl. 371). Portanto, as horas extras deferidas relativas às reuniões pedagógicas inserem-se no pedido do reclamante, não havendo que falar em decisão extra petita. Nego provimento.” Como se observa, o Tribunal Regional registrou que “ o reclamante requereu o pagamento de horas extras em função da participação em bancas de monografia, orientação de alunos, labor no auxílio à coordenação do curso, incluindo reuniões semanais ”, destacando que, “ em depoimento, o reclamante afirmou que participava de reuniões pedagógicas, relacionadas à coordenação do curso ”. Em razão disso, decidiu que “ as horas extras deferidas relativas às reuniões pedagógicas inserem-se no pedido do reclamante, não havendo que falar em decisão extra petita ”. Desse modo, não cabe falar em julgamento fora dos limites da lide, uma vez que se extrai dos autos que o reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas como aquelas horas em que houve desempenho de atividades de coordenação do curso, dentre as quais se inserem as reuniões pedagógicas. Acrescente-se que as horas extras pela participação nas “ reuniões semanais ” foram expressamente requeridas na inicial dentro do tópico alusivo ao labor no auxilio da coordenação do curso (item 6.7 da exordial e pedido de letra “F”). Assim, não importa em julgamento extra petita o simples fato de o juízo de primeiro grau, no momento da condenação, ter dividido as “ reuniões semanais ” em “ reuniões pedagógicas ” e “ reuniões de coordenação ”. Não houve, portanto, extrapolação dos limites da lide, valendo ressaltar que o direito foi aplicado de acordo com os fatos expostos e provados pelas partes. Ademais, segundo o princípio consagrado no brocardo jurídico da mihi factum et dabo tibi jus , ao juiz incumbe aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados, exatamente como se deu no caso Portanto, estão incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 141 e 492 do CPC, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As horas extras deferidas relativas às reuniões pedagógicas inserem-se no pedido do reclamante, não havendo que falar em decisão extra petita.
  • O reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas como aquelas horas em que houve desempenho de atividades de coordenação do curso, dentre as quais se inserem as reuniões pedagógicas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve julgamento extra petita, pois o acórdão regional a condenou em pedido não postulado de forma clara.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que conceder horas extras por reuniões pedagógicas não é um julgamento 'extra petita' (fora do pedido), se o trabalhador já havia solicitado horas por atividades de coordenação de curso.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que pediu horas extras e uma empresa que recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que as reuniões pedagógicas foram consideradas parte das atividades de coordenação de curso que o trabalhador já havia pedido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O texto do acórdão não menciona explicitamente quais leis ou súmulas foram aplicadas. A decisão se baseou na interpretação dos limites do pedido inicial do trabalhador.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o pedido inicial do trabalhador por horas extras em atividades de coordenação de curso já incluía as reuniões pedagógicas, conforme comprovado nos autos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o pagamento das horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que atividades como reuniões pedagógicas podem ser consideradas horas extras se estiverem ligadas a um pedido mais amplo de coordenação de curso, evitando que a decisão seja anulada por ser 'fora do pedido'.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes a petição inicial do trabalhador, onde ele detalhou os pedidos, e o depoimento dele, que confirmou a participação nas reuniões pedagógicas relacionadas à coordenação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.