TST reverte condenação de ente público em terceirização: culpa precisa ser provada pelo trabalhador
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa ou negligência do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não fiscalizou ou inverter o ônus da prova, seguindo o entendimento do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
A ementa decide que a responsabilização subsidiária de ente público em caso de terceirização não pode se basear apenas na ausência de prova de fiscalização, nem na inversão do ônus da prova. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do poder público para que a condenação seja imposta, conforme teses do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101955-19.2016.5.01.0048 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE e [RÉ][NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1052/1063). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 1066/1076. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1102).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1052/1063), sob os seguintes fundamentos: “O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado, mantendo a sentença, que condenara o Município subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas nesta ação. Estes são os termos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não é automática pela inadimplência da contratada.
- É indispensável que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.
- A mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a responsabilidade do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação do ente público baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (o Município), uma empresa terceirizada e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo uma condenação anterior. A decisão se baseou no entendimento do STF (Temas 246 e 1.118) de que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida pela mera ausência de fiscalização ou inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da culpa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser automática; o trabalhador precisa provar a culpa ou negligência do poder público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Município), que recorreu da condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de órgãos públicos em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da culpa ou negligência do ente público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público. O texto não detalha quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de prova de fiscalização por si só não é suficiente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos para instâncias ainda mais altas, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
