TST reverte decisão e afasta responsabilidade de órgão público em caso de terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque a decisão original colocava no órgão público a obrigação de provar que fiscalizou o contrato, o que contraria uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, quem processa é que precisa mostrar que o órgão público foi negligente na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência ou do nexo de causalidade.
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária de ente público. A decisão anterior havia atribuído ao ente público o ônus da prova da fiscalização, o que contraria o entendimento vinculante do STF no Tema 1.118, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - RS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - RS. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 21090-98.2014.5.04.0014 , em que é Agravado e Recorrente DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - RS , são Agravantes e Recorridos [RÉ] E OUTROS e é Agravado e Recorrido GUIPESERVICE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA. - ME . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, concluindo que “ Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação ”. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (...) Sendo incontestável que a Administração Pública atua orientada pelo interesse público, também é certo que ao celebrar contratos de prestação de serviços, não lhe impõe a lei apenas o dever de fiscalizar a adequação do serviço sob o ponto de vista do resultado, ignorando questões relativas ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente assegurados. Não se exige, a toda evidência, que o ente público assuma a direção pessoal dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada, até porque tal postura caracterizaria a intermediação ilícita de mão de obra, em burla ao princípio do concurso público - art. 37, II, da Constituição. O que se espera da Administração, ao contratar empresas particulares para a execução indireta de serviços que lhe são afetos, é a postura de vigilância quanto ao acatamento das normas trabalhistas pelo contratado. O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público . Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização . O art. 626 da CLT não esgota a possibilidade de a própria Administração, dado o seu poder de autotutela, exercer fiscalização acerca dos seus próprios atos. A atuação conforme o interesse público impõe à Administração Pública uma atuação que observe o princípio da legalidade, do que decorre o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte das pessoas com quem firma contratos administrativos. O dever de fiscalizar não se restringe, portanto, ao serviço contratado, mas também à atuação daquele que lhe presta serviços, incluindo sim as rotinas de recursos humanos, ainda que não seja empregadora do trabalhador que lhe presta serviços. No caso dos autos, o contrato administrativo de prestação de serviços c5b7e70 revela que após regular processo licitatório, o DETRAN-RS contratou a GUIPESERVICE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO para o serviço terceirizado de atendimento ao cidadão, compreendendo um total de 104 (cento e quatro) postos, sendo 30 (trinta) operadores de tele atendimento (Disque-DETRAN), 06 (seis) operadores de teleatendimento (atendimento eletrônico), 40 (quarenta) operadores de tele atendimento (Disque-CRD) 20 auxiliares de tele atendimento ao público ([EMPRESA]), 07 (sete) supervisores e 01 (um) coordenador de tele atendimento. Veja-se que segundo o item 6.4, era condição para o pagamento da primeira ré a apresentação mensal de recibos salariais, guias de recolhimento de FGTS, comprovantes de fornecimento de vales-transporte. O item 6.4.6. lista outros documentos atinentes a direitos trabalhistas. Cito ainda os itens 6.6 e, quanto aos vales-refeição e vales-transporte. O item 7.1, que previa inclusive a indenização, pelo DETRAN, pelo efetivamente dispendido pela CONTRATADA, a evidenciar inclusive traços de intromissão nos procedimentos internos da primeira ré. O item 7.1.2 inclusive limita o valor do vale-refeição do que é pago aos servidores públicos. A ampla fiscalização a que se obrigou o segundo réu fica evidente ainda no item 14.2.2.6, quanto à apresentação de documentos da primeira ré que comprovassem o cumprimento da legislação trabalhista. Os itens 14.2.2.10 e 114.2.2.11 são ainda mais específicos quanto ao prazo para pagamento dos salários e de concessão dos vales-refeição e vales-transporte. Destaco ainda as cláusulas 16 e 17 quanto às sanções pelo descumprimento do contrato. Portanto, é inócua a argumentação do DETRAN-RS de que a fiscalização compreendia apenas os serviços contratados, pois ela se estendia a todas as cláusulas do contrato. Como há cláusulas que determinam a fiscalização segundo reclamado inclusive quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada, o atraso de dois meses e meio de salário e o não pagamento do vale-refeição e do vale-transporte, de ciência inescusável do tomador de serviços, conduzem a sua responsabilização civil e, consequentemente, a sua responsabilização subsidiária. Veja-se que em sua contestação tudo o que faz o segundo réu é procurar se isentar de sua responsabilidade e, mais ainda, afirmar que não correspondem à realidade as alegações dos reclamantes de que tenha havido inadimplência por parte da empregadora em relação aos salários dos dias efetivamente laborados. O DETRAN-RS ainda nega que tenha havido inadimplência do vale-refeição e do vale-transporte, o que demonstra um nível de desconhecimento da realidade contratual dos reclamante que deixa evidente a ausência de fiscalização. Diante da tese adotada e da omissão verificada no caso concreto, revelam-se inócuos os documentos juntados pelo segundo reclamado em relação aos reclamantes. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Na verdade, o acórdão regional manteve o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público apoiado na inversão do ônus da prova ao concluir que “ A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização”. Em que pese o registro de que o atraso de dois meses e meio no pagamento de salários conduziria à responsabilização civil, compulsando os autos, verifica-se que a ação plúrima foi interposta com a reivindicação do pagamento em atraso do salário do mês de julho de 2014, e que os atrasos subsequentes se deram no curso do processo, pelo que não se pode falar em atrasos reiterados no pagamento de salários que perduraram ao longo do contrato de trabalho, a caracterizar eventual falta de fiscalização. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública . Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo no inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão do ônus da prova , entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É necessária a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A decisão anterior do Tribunal Regional, ao atribuir o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registrar culpa omissiva, contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.118.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas, reformando um entendimento anterior que havia invertido o ônus da prova da fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (Departamento Estadual de Trânsito - RS) e empresas contratadas para prestação de serviços, sendo o órgão público o recorrente que teve seu pedido provido.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, provendo seu recurso, porque a decisão anterior do Tribunal Regional contrariava o Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do juízo de retratação, e a tese vinculante do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que define o ônus da prova na responsabilidade subsidiária de entes públicos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior do Tribunal Regional havia invertido o ônus da prova, exigindo que o órgão público comprovasse a fiscalização, o que vai contra o entendimento do STF que exige que o trabalhador prove a negligência do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Departamento Estadual de Trânsito - RS), que teve seu recurso provido e sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisará comprovar que houve negligência efetiva na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas a discussão central girou em torno de quem tem o ônus de provar a fiscalização ou a negligência. Em casos assim, documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a omissão do ente público seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso específico e da matéria envolvida. É fundamental consultar um advogado para analisar a situação.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
