TST reverte decisão e afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, seguindo o STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e os problemas trabalhistas. A decisão seguiu uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a parte autora não comprova efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional do Trabalho havia responsabilizado subsidiariamente um ente público, mas o TST exerceu juízo de retratação. Decidiu-se pela exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, pois a parte reclamante não comprovou sua conduta negligente ou o nexo de causalidade, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/dcs/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12010-75.2017.5.15.0022 , em que é Recorrente CONSORCIO INTERMUNICIPAL NA AREA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CONSAB e são Recorridos AGREG CONSTRUCAO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA , COLETA CTMR - LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP , [NOME] e MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: (...) O governo do Distrito Federal ajuizou, em março de 2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 em face da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em razão de contrariedade às disposições do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, eis que o verbete jurisprudencial em comento responsabiliza, de forma subsidiária, tanto a Administração Direta como a Indireta, quanto aos débitos trabalhistas derivados da contratação de prestação de serviços por terceiro especializado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo da Lei de Licitações, ressalvando que não pode haver generalização por parte da Justiça do Trabalho, que deve investigar com mais rigor se a inadimplência do crédito trabalhista pela empresa prestadora de serviços contratada teve como causa a ausência de fiscalização pelo órgão público contratante. Por consequência, o Plenário do STF acolheu a inúmeras Reclamações lá ajuizadas contra decisões do C. TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fulcradas na Súmula nº 331 do C. TST que, por sua vez, visando ajustar-se à nova realidade colocada pelo STF, modificou o entendimento estampado em sua Súmula 331, alterando o item IV e inserindo o item V, que foi editado com seguinte redação, in verbis: (...) Portanto, a partir desta manifestação do Excelso Pretório e do [NOME], revi posicionamento anterior e adotei o entendimento de que o descumprimento de obrigações pela empresa terceirizada não conduz, por si só, à responsabilidade do ente público tomador de serviços. Esta só ocorrerá na hipótese de prova inconteste da culpa in vigilando ou in procedendo . A culpa in procedendo pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, desde que devidamente comprovada no caso concreto, cabendo lembrar que a presunção de legitimidade é um atributo específico dos atos administrativos, que além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos. Portanto, a regularidade do ato deve ser elidida de forma incontroversa pela parte interessada. A culpa in vigilando poderá ocorrer nos casos de conduta omissiva do agente público que deixar de fiscalizar as obrigações do contratado. Também neste caso, a conduta culposa deve ser robustamente demonstrada, não havendo como imputar a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Impende acrescentar que a Suprema Corte brasileira tem acolhido diversas Reclamações Constitucionais contra acórdãos de Regionais Trabalhistas, alguns inclusive desta C. Câmara, que reconheceram a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo simples fato de figurarem como tomadores de serviços terceirizados e não fazerem prova de que fiscalizaram as prestadoras de serviços. No entanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara no sentido de que cabe ao ente público comprovar, minimamente, a fiscalização do contrato de prestação de serviços. In casu , de acordo com o que dos autos consta, o recorrente não comprovou qualquer fiscalização do contrato de prestação de serviços de coleta entabulado com a segunda reclamada (fls. 186/194), apenas se limitou a afirmar que a administração municipal indireta pode e deve fiscalizar a execução do OBJETO contratual, mas nunca as relações trabalhistas em si, sendo forçoso manter-se inalterada a r. sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando a parte reclamante não comprova efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se aplica a responsabilidade subsidiária quando há inversão do ônus da prova, apenas registro de ausência ou insuficiência probatória de fiscalização, ou presunção automática de culpa da administração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária de um órgão público em um caso de terceirização, revertendo uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de direitos, envolvendo empresas contratadas e um órgão público tomador de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, decidindo que ele não era responsável subsidiariamente, pois o trabalhador não comprovou a conduta negligente do poder público ou o nexo de causalidade, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, e mencionadas a Súmula nº 331 do TST e o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a efetiva existência de comportamento negligente por parte do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização envolvendo órgãos públicos, o trabalhador precisa comprovar de forma clara a negligência do ente público na fiscalização do contrato e a ligação direta com os danos para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades e do esgotamento das instâncias recursais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
