TST reverte decisão e afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, seguindo STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não provou que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseia no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção automática de culpa ou mera insuficiência de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101058-32.2018.5.01.0044 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer a recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na decisão. Afirma que o Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Nº 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, colocou uma pá de cal sobre a temática declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 6º da Lei 8666/93, em votação de seu Plenário no dia 24 de novembro de 2010. Argumenta quaisquer decisões que venham a entender pela responsabilidade subsidiária dos entes públicos se chocam frontalmente com o comando legal previsto no ordenamento jurídico nacional (artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93) violando o seu comando normativo, ao admitir a responsabilidade subsidiária da ECT. Sustenta que, embora a causa de pedir tenha divulgado a culpa in eligendo e in vigilando, não há prova nos autos de que a empresa pública adotou postura administrativa incauta. Defende, ainda, que o entendimento jurisprudencial do Colendo TST previsto no inciso IV da Súmula 331 não pode prevalecer pois está em descompasso com a legislação que rege a matéria, notadamente, o art. 71 da lei de licitações e contratos. O juízo a quo assim decidiu: "O segundo reclamado reconheceu que manteve contrato de prestação de serviços com o primeiro, a quem caberia disponibilizar empregados para a execução dos trabalhos, não tendo negado que a reclamante foi uma delas. Assim, tendo havido parcelas não quitadas à autora pela primeira ré, responde a segunda subsidiariamente por tais obrigações, com base nas culpas e , já que coube à mesma in eligendo in vigilando a eleição da sua contratada, assim como lhe era pertinente a função fiscalizadora, no que foi parcialmente negligente, pois permitiu a dispensa sem o recebimento das verbas resilitórias e o recolhimento da multa de 40%, não tendo sequer providenciado retenção de faturas. Portanto, com fundamento na Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST, condeno os CORREIOS subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que a primeira ré restou condenada na presente sentença." Sem razão a recorrente. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em prol da recorrente, uma vez que a [EMPRESA] não nega a prestação de serviços do recorrido em seu favor. Vale ressaltar, também, que não se discute nos autos a existência de vínculo de emprego direto entre o reclamante e a recorrente, mas apenas a responsabilização subsidiária desta última, porque figurou na qualidade de tomador de serviços da 1ª reclamada. Considerando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a [EMPRESA] se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, que empreendeu sua força de trabalho para que ela atingisse seus objetivos. É essa a base para a condenação subsidiária da 2ª reclamada, que apenas responderá pelo pagamento dos créditos apurados caso a 1ª reclamada venha a ser inadimplente no cumprimento de sua obrigação. Quanto à questão de direito, deve-se observar o art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas, in verbis: Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) A constitucionalidade da aludida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Em virtude desse julgado, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011 e por meio da Resolução nº 174 de 24/05/2011, modificou o Enunciado nº 331 da Súmula do TST, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, dando-lhe a seguinte redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifamos) VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Extrai-se da novel redação que o C. TST acatou a tese da constitucionalidade do artigo em discussão, mas estabeleceu que o preceito legal não afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador a seus empregados. Com efeito, a redação do inciso V supratranscrito evidencia que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência, a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Exatamente nesse sentido encontram-se os Enunciados nº 41 e nº 43 da Súmula deste Tribunal, respectivamente: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Em verdade, o próprio Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que a declaração de constitucionalidade do art.71, § 1º da Lei de Licitações não significa o reconhecimento da irresponsabilidade irrestrita do ente público tomador dos serviços, sendo esta afastada quando verificadas as culpas in eligendo e/ou in vigilando, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC N° 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NOS CASOS DE CULPA "IN ELIGENDO" E DE CULPA "IN VIGILANDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação do artigo 71, §1º, da Lei n° 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC Nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.
2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno julgado em 21/02/2013. PROCESSO ELETRÔNICO Dje-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.
3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl 3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. Importa salientar que, não obstante a parte final do referido verbete tenha previsto que "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", caberia ao ente público, segundo demandado, parte mais apta a produzir a prova, demonstrar que, de fato, fiscalizou, com diligência, a prestação dos serviços, aplicando as penalidades previstas no ajuste celebrado com a empresa interposta, diante do flagrante inadimplemento das obrigações trabalhistas que se observa ao longo do contrato. Na hipótese vertente, o segundo réu não se desincumbiu de tal encargo probatório". (STF-DJe nº 193/2013 Divulgação: terça-feira, 01 de outubro de 2013. ORIGEM: AIRR 1162000320065150046 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. SÃO PAULO RELATOR: MIN. LUIZ FUX). Logo, não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, a qual apenas prevê a responsabilidade da Administração Pública em face da ausência de fiscalização das empresas contratantes, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, destaco que os documentos colecionados aos autos pela recorrente não são suficientes para comprovar a efetiva fiscalização no cumprimento dos encargos trabalhistas cabíveis à empresa prestadora de serviços em relação ao reclamante, ônus que lhe competia. Nesse contexto, a 2ª reclamada, tomadora e beneficiária dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (CRFB, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. Assim, considerando que a 2ª Reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante e não cumpriu com seu ônus de comprovar a regular contratação e fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, com base na Súmula nº 331, V, do C. TST. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não basta a mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo para configurar a responsabilidade subsidiária.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada não é suficiente para sua responsabilização subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública poderia ser responsabilizada subsidiariamente sem a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público que tomava os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, reformando uma decisão anterior. O motivo foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 5º, II, e o art. 1.030, II, ambos do CPC, sobre o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou a ligação direta entre a conduta do ente e o dano, e não apenas a ausência de fiscalização ou presunção de culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão ou do nexo de causalidade, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é fundamental para a responsabilização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
