Ente Público não é Automaticamente Responsável por Dívidas de Terceirizados, Decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque ela não pagou. Para que o órgão seja condenado, é preciso provar que ele falhou em fiscalizar o contrato. Não basta presumir sua culpa ou inverter o ônus da prova. Essa decisão segue o entendimento do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundamentada exclusivamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STF no Tema 1.118 e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido imposta com base no mero inadimplemento do prestador de serviços e na inversão do ônus da prova. A decisão se alinha ao Tema 1.118 do STF e à Súmula 331, V, do TST, exigindo prova de culpa in vigilando ou in eligendo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 867-63.2015.5.23.0046 , em que é Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO e são Recorridos COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA. e [NOME][NOME] . Esta Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Foram opostos embargos de declaração que não foram acolhidos. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, II, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O 2º Reclamado (Estado de Mato Grosso) requer a reforma da sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos à Autora, aduzindo não haver prova nos autos de que agiu com culpa na fiscalização do contrato de terceirização de serviços, celebrado com a 1ª Reclamada (COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA), bem assim ser ônus da Vindicante comprovar tal fato. Pondera que, por ausência de disposição legal, não pode a Administração Pública exigir documentação diversa do constante no contrato firmado ou fiscalizar o cumprimento das obrigações das empresas prestadoras de serviços de forma minuciosa, porquanto tal fato implicaria em imiscuir na direção do próprio trabalho do empregado, descaracterizando o instituto da terceirização. Sem razão. Incontroverso que o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada (COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA ) e prestou serviços em favor do 2º Reclamado (ESTADO DE MATO GROSSO). Conforme assentado pela jurisprudência, o reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC n. 16), não impede a Justiça do Trabalho de responsabilizar subsidiariamente o Poder Público, vinculando-a, tão somente, à constatação das culpas in eligendo ou in vigilando da Administração Pública. O Tribunal Superior do Trabalho, atendendo aos termos da decisão retrocitada, procedeu à adequação do item IV da Súmula 331 e inseriu os itens V e VI, objetivando pacificar a matéria, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Denota-se do extrato sumular transcrito, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços emerge do descumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente no que toca à fiscalização do contrato. As balizas para acompanhamento e fiscalização, pelo Poder Público, dos contratos de terceirização, encontram-se assentadas na Lei nº 8.666/1993 e na Instrução Normativa n. 02/2008, expedida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo que a análise quanto ao integral cumprimento do poder/dever de fiscalização imposto à Administração deve ser feita à luz dos referidos regramentos. A leitura conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º e 78, VII, da Lei n. 8.666/93 e da Instrução Normativa 02, em especial os seus artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 e o anexo IV, nominado "Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra", imputam ao administrador uma fiscalização efetiva e contínua, apta a impedir que o contratado viole os direitos laborais dos empregados terceirizados. Tem-se, assim, que a responsabilidade da Administração Pública não termina com a observância de um procedimento formal de fiscalização, mas somente com a realização eficaz de todos os procedimentos legais e outros que, embora não previstos expressamente, sejam condizentes com o princípio da eficiência administrativa e da moralidade, que regem a Administração Pública, à luz do art. 37 da Constituição da República. Apenas a fiscalização levada a efeito nesses termos atrairá o disposto no § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização imputado à Administração Pública, a isenta de responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou que exerceu efetiva e permanente fiscalização sobre o Contrato de Prestação de Serviços firmado com a primeira Reclamada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores e, por conseguinte, eximir-se de qualquer responsabilidade. Na espécie, o Estado de Mato Grosso, ao ser demandado judicialmente, limitou-se a juntar várias certidões negativas datadas dos anos de 2009, 2010, sendo as últimas referentes a 2011, a título de exemplo cito ao sob 056ea7f - Pág. 4, guias de GPS (v.g., ID 056ea7f - Pág. 9), notas fiscais de pagamento da prestação de serviços (ID (v.g., ID 1fd6b1b - Pág. 2) e relação de distribuição de funcionários por unidade (v.g., ID 1fd6b1b - Pág. 9), todas emitidas até 2011, as quais não se revelaram suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização. Frise-se que, ao revés de suas assertivas exordiais, não constatei nenhuma notificação encaminhada à prestadora de serviços por irregularidades. Diga-se que nem sequer trouxe os documentos que se obrigou contratualmente a requerer da prestadora de pagamento, por exemplo, os concernentes à apresentação da folha de pagamento, individualizada, contendo informações quanto à remuneração e suas composições, holerites devidamente assinados ou comprovante de depósito em conta bancária ou documentos que comprovasse o pagamento do salário, comprovação de recolhimento individual, relativo ao mês anterior, do FGTS e do INSS, conforme previsto no item 4.6 do contrato 43/2009 (ID bbd522c - Pág. 12). Demais disso, de realçar que as parcelas a que foi condenado o empregador denotam que a fiscalização do ente público não era eficaz (intervalo intrajornada, feriados, diferenças relativas aos salários e ao adicional noturno, aviso prévio, saldo de salário, férias e 1/3, 13º salário, indenização substitutiva do seguro-desemprego e recolher o depósito e multa do FGTS). No concernente ao ônus probatório, por ser o Estado de Mato Grosso o único detentor da documentação inerente à execução do contrato de prestação de serviços, não se mostra razoável exigir do trabalhador o ônus de comprovar a inexistência de fiscalização. Nem se há de falar em limitação da responsabilidade, já que o c. TST já consagrou por meio da Súmula n. 331, VI, do c. TST que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante disso, resta caracterizada a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso, ora recorrente, sendo impositiva a imputação de sua responsabilidade patrimonial subsidiária, nos limites definidos pela sentença. Nego provimento.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ Na espécie, o Estado de Mato Grosso, ao ser demandado judicialmente, limitou-se a juntar várias certidões negativas datadas dos anos de 2009, 2010, sendo as últimas referentes a 2011, a título de exemplo cito ao sob 056ea7f - Pág. 4, guias de GPS (v.g., ID 056ea7f - Pág. 9), notas fiscais de pagamento da prestação de serviços (ID (v.g., ID 1fd6b1b - Pág. 2) e relação de distribuição de funcionários por unidade (v.g., ID 1fd6b1b - Pág. 9), todas emitidas até 2011, as quais não se revelaram suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização. Frise-se que, ao revés de suas assertivas exordiais, não constatei nenhuma notificação encaminhada à prestadora de serviços por irregularidades. Diga-se que nem sequer trouxe os documentos que se obrigou contratualmente a requerer da prestadora de pagamento , por exemplo, os concernentes à apresentação da folha de pagamento, individualizada, contendo informações quanto à remuneração e suas composições, holerites devidamente assinados ou comprovante de depósito em conta bancária ou documentos que comprovasse o pagamento do salário, comprovação de recolhimento individual, relativo ao mês anterior, do FGTS e do INSS, conforme previsto no item 4.6 do contrato 43/2009 (ID bbd522c - Pág. 12). (...) No concernente ao ônus probatório, por ser o Estado de Mato Grosso o único detentor da documentação inerente à execução do contrato de prestação de serviços, não se mostra razoável exigir do trabalhador o ônus de comprovar a inexistência de fiscalização.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade ( intervalo intrajornada, feriados, diferenças relativas aos salários e ao adicional noturno, aviso prévio, saldo de salário, férias e 1/3, 13º salário, indenização substitutiva do seguro-desemprego e recolher o depósito e multa do FGTS ). Por essas razões, afigura-se possível a tese de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser imposta apenas pelo inadimplemento da empresa contratada ou pela presunção de culpa baseada na inversão do ônus da prova.
- Para a condenação do ente público, é essencial que se comprove, no caso concreto, a violação do dever de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
- A decisão anterior do TST contrariava o entendimento do STF no Tema 1.118 e da Súmula 331, V, do TST, o que justificou o juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária do ente público pode ser imposta com base na presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Pública provar a fiscalização do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque ela não pagou ou porque se presumiu sua culpa. É preciso provar que o órgão falhou na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e um ente público (órgão do Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas no não pagamento da empresa terceirizada e na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF e do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, a Súmula 331, V, do TST, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. O Tema 1.118 e a Súmula 331, V, estabelecem que a responsabilidade do ente público exige prova de culpa na fiscalização. O artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, afirma que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser automática. É preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada, e não apenas presumir sua culpa ou inverter o ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta que a empresa não tenha pago. É fundamental que se prove que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, ou seja, teve culpa na escolha ou na vigilância.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto. No entanto, para provar a culpa do ente público, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a fiscalização inadequada do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta foi uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre os direitos, as chances de sucesso e os próximos passos, considerando todos os detalhes da sua situação.
