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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Se a empresa não mostra o ponto, a jornada do trabalhador vale!

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Quando a empresa não apresenta todos os registros de ponto, a Justiça do Trabalho entende que a jornada de trabalho informada pelo empregado na ação é verdadeira. Não é permitido calcular uma média com os meses que têm registro, e a empresa continua com a responsabilidade de provar o contrário. Essa decisão reforça a importância dos controles de jornada.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de apresentação de controles de jornada em parte do período laboral gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial para os períodos não documentados, não sendo cabível a apuração por média dos meses com registros nem o afastamento do direito a horas extras.

Temas

Horas ExtrasControle de PontoÔnus da ProvaPresunção Relativa

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 338, I, do TSTart. 896-A, § 1º, da CLTart. 74, § 2º da CLT

📖 Resumo técnico

A ausência parcial de registros de ponto, mesmo em contrato pós-reforma, gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial para os meses faltantes. Não é aplicável a média das horas dos meses com registro, mantendo-se o ônus da prova da empresa. O TST manteve o entendimento da Súmula 338, I.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Tribunal a quo manteve a sentença que havia deferido o “pagamento de horas extras nos meses em que não houve a juntada do controle de jornada, considerando como válida a jornada declinada na petição inicial pela autora”. Adotou o fundamento de que “a ré deixou da juntar cartões de ponto dos meses de julho a outubro de 2022 e não apresentou justificativa para a sua omissão, atraindo a aplicação do entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, no sentido de que a não-apresentação injustificada dos cartões de ponto acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na exordial, que não foi elidida por prova em contrário, devendo ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial”. Assinalou, ainda, não ser “cabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos”. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o comando do art. 74, § 2º da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST, firmou o entendimento de que, na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados. A não apresentação de controle de jornada de parte do período gera presunção relativa da jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto, de modo que permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/pr AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Tribunal a quo manteve a sentença que havia deferido o “pagamento de horas extras nos meses em que não houve a juntada do controle de jornada, considerando como válida a jornada declinada na petição inicial pela autora”. Adotou o fundamento de que “a ré deixou da juntar cartões de ponto dos meses de julho a outubro de 2022 e não apresentou justificativa para a sua omissão, atraindo a aplicação do entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, no sentido de que a não-apresentação injustificada dos cartões de ponto acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na exordial, que não foi elidida por prova em contrário, devendo ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial”. Assinalou, ainda, não ser “cabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos”. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o comando do art. 74, § 2º da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST, firmou o entendimento de que, na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados. A não apresentação de controle de jornada de parte do período gera presunção relativa da jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto, de modo que permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PRONET-PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 24/07/2023 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 4/7/2022 e encerrado em 8/3/2023 (fl. 2). Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id139c374; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 639f011). Representação processual regular (Id cb819c5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9829831: R$4.000,00; Custas fixadas, id 9829831: R$80,00; Depósito recursal recolhido no RO, idddc1675: R$ 4.000,00; Custas pagas no RO: id ddc1675; Condenação no acórdão, id3b88cd7: R$0,00; Custas no acórdão id : R$0,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação a Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-1 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A não apresentação injustificada dos cartões de ponto acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial.
  • A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a falta esporádica de controle de jornada não afasta o direito ao pagamento de horas extras.
  • A não apresentação de controle de jornada de parte do período gera presunção relativa da jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não é cabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos.
  • Não é cabível afastar o direito ao pagamento de horas extras pela falta esporádica de controle da jornada.
  • Não é cabível presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a falta de registros de ponto em parte do contrato faz com que a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador seja considerada verdadeira, sem que se possa usar a média dos meses com registro.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com uma ação contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, pois a empresa não apresentou os controles de jornada de alguns meses, aplicando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 74, § 2º da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST. O artigo da CLT trata da obrigatoriedade do registro de ponto, e a Súmula estabelece a presunção de veracidade da jornada quando os registros não são apresentados.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou os controles de jornada de parte do período, o que gera a presunção de que a jornada informada pelo trabalhador é a correta.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se a empresa não apresentar todos os seus registros de ponto, o trabalhador pode ter a jornada que ele alega reconhecida pela Justiça, facilitando a prova de horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência dos cartões de ponto de alguns meses foi a prova mais importante, pois gerou a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.