TST se retrata e confirma: Terceirização na atividade-fim é legal e não há equiparação salarial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, é oficial: empresas podem terceirizar serviços até mesmo em suas atividades principais, e os trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário e benefícios dos empregados diretos da empresa contratante. Essa mudança impacta diretamente casos de equiparação salarial e a legalidade da terceirização.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura ilicitude a terceirização de serviços na atividade-fim, e não é devida a isonomia salarial entre empregados da tomadora e da empresa contratada, em observância aos Temas 725 e 383 da repercussão geral do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, alinha-se ao STF, que permite a terceirização de atividade-fim (Tema 725) e proíbe a isonomia salarial entre empregados da tomadora e terceirizados (Tema 383). Advogados devem orientar que decisões regionais que declaram ilícita a terceirização da atividade-fim ou deferem equiparação salarial serão reformadas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 728748-50.2001.5.09.0661 , em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Recorrido(s) [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da primeira reclamada (fls. 1.642/1.666). A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 1.761/1.763, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento dos Temas 383, 725 e 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO a) Conhecimento TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em julgamento anterior, esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: “Como se infere do acórdão, o Tribunal Regional considerou que a Reclamante realizava tarefas típicas de bancário, embora contratada por intermédio de empresa interposta. Não reconheceu, no entanto, o vínculo de emprego com a CEF, em atenção ao que dispõe a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, II: (...) A Corte Regional determinou a equiparação salarial da Reclamante aos trabalhadores da CEF, condenando-a solidariamente ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Neste ponto, convém ressaltar que, embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que a contratação irregular não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública, a Colenda SBDI-1 firmou orientação no sentido de que, observado o exercício das mesmas funções, são devidos aos empregados da prestadora de serviços os direitos decorrentes do enquadramento como se empregados da empresa tomadora fossem . Nesse sentido, confiram- se: (...) Por fim, consignou o Tribunal Regional que a intermediação de mão-de-obra constitui fraude à legislação trabalhista. Diante da impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a ora Recorrente, o TRT da 9ª Região declarou a responsabilidade solidária da Recorrente quanto às verbas deferidas à Reclamante. Todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem fere a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, que preceitua: (...) Verifica-se, dessa forma, que o Tribunal a quo, ao concluir que a observância do disposto no art. 37, II, da Constituição da República não desonera a Caixa Econômica Federal - CEF de responsabilizar-se solidariamente pelas verbas devidas à Autora, decidiu em contrariedade com o entendimento do TST. Assim, conheço, por contrariedade à Súmula n° 331 desta Corte. b) Mérito Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula desta Corte, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal - CEF quanto ao pagamento dos créditos devidos à Reclamante e reconhecê-la na forma subsidiária.” (1.604/1.610 – destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , o Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à isonomia salarial da parte reclamante, por entender que desempenhava tarefas atinentes à atividade fim da tomadora de serviços e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas nº 725 e 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade aos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral do STF é, no mérito, o seu provimento , para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar o pedido de isonomia salarial. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar o pedido de isonomia salarial. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim, é lícita, conforme o Tema 725 da Repercussão Geral do STF.
- Não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), em observância ao Tema 383 da Repercussão Geral do STF.
- O Tribunal Regional havia decidido em desacordo com a jurisprudência da Suprema Corte, necessitando de juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A ilicitude da terceirização na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
- O direito à isonomia de remuneração e benefícios entre empregados da tomadora de serviços e terceirizados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a terceirização de serviços na atividade-fim de uma empresa é lícita e que não há direito à isonomia salarial entre empregados da empresa contratante e os terceirizados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a primeira reclamada) entrou com recurso contra uma decisão anterior que havia beneficiado um trabalhador terceirizado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, decidiu a favor dela. Isso ocorreu porque o tribunal se retratou de uma decisão anterior para se alinhar aos entendimentos do STF sobre a legalidade da terceirização e a impossibilidade de isonomia salarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 725 e 383 da Repercussão Geral do STF. O Tema 725 estabelece a licitude da terceirização em qualquer atividade, e o Tema 383 proíbe a equiparação salarial entre empregados da tomadora e terceirizados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o TST seguir as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 725 e 383, que tratam da licitude da terceirização e da impossibilidade de isonomia salarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu (a primeira reclamada), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, não terá direito à equiparação salarial com os empregados diretos da empresa tomadora de serviços, e a terceirização da atividade-fim é considerada legal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise da jurisprudência firmada pelo STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, mas a possibilidade e o cabimento dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
