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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Sem certidão da seguradora na SUSEP, seguro-garantia não vale e recurso é considerado deserto

📌 Em resumo

O TST decidiu que, ao apresentar um seguro-garantia para recorrer, é obrigatório juntar a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP. Se esse documento faltar no prazo do recurso, o recurso é considerado deserto, ou seja, não será analisado. Não há chance de corrigir a falha depois, pois o depósito deve ser completo desde o início.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a concessão de prazo para regularizar o depósito recursal na modalidade seguro-garantia quando ausente a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP no momento da interposição do recurso, implicando na deserção do apelo.

Temas

DeserçãoRecurso OrdinárioDepósito RecursalSeguro-Garantia

Dispositivos

Lei 13.467/2017Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, art. 5º, IIISúmula 245 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 245 — TST: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que a ausência da certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, quando da apresentação de seguro-garantia como depósito recursal, acarreta a deserção do Recurso Ordinário. Não cabe a concessão de prazo para regularização posterior, pois o depósito deve ser comprovado no prazo recursal, conforme Súmula 245 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte, quando da interposição do Recurso Ordinário, apresentou apólice de seguro-garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte, quando da interposição do Recurso Ordinário, apresentou apólice de seguro-garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Contraminuta não apresentada É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos recursais do agravo de instrumento , conheço do apelo. II - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos (destaques nossos): RECURSO DE: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025; recurso apresentado em 29/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88. A parte recorrente rechaça o posicionamento do Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Consta do acórdão: Convém observar que a Circular nº 691 de 24 de julho de 2023, que dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, criou o "sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep", o qual abrange a certidão de licenciamento e certidão de apontamento (art. 3º, I e II). Referidos documentos substituem a certidão de regularidade de que trata o art. 5º, III, do Ato Conjunto do TST, visto que essa foi descontinuada. Portanto, o Ato Conjunto estabelece explicitamente que, se o recorrente, "Por ocasião do oferecimento da garantia", não "apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º) - substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento -, ocorrerá o "não conhecimento do recurso, por deserção" (art. 6º). Trata-se, destarte, de requisito formal explícito para o conhecimento do recurso. Quando o § 2º do art. 5º prevê que a autoridade judiciária "deverá conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe / menu mercado /regapolices / pesquisa.asp", está se referindo à conferência pelo juiz dos documentos que foram apresentados tempestivamente pelo recorrente, conforme exige o art. 6º; de modo algum o § 2º do art. 5º anula a determinação de não conhecimento constante do art. 6º para atribuir à autoridade judiciária a prerrogativa ou dever de buscar em sítios eletrônicos externos os documentos que a parte deixou de colacionar tempestivamente. No caso, todavia, embora a reclamada tenha coligido a certidão de licenciamento, descurou-se de juntar a certidão de apontamentos. Com efeito, ao fazer a opção pela utilização do seguro garantia judicial, modalidade de preparo mais vantajosa para a parte, que deixa de desembolsar, de forma imediata, o valor integral do depósito recursal, incumbe à recorrente a observância rigorosa de todos os requisitos instituídos no regulamento consolidado no Ato Conjunto nº 01 do TST / CSJT / CGJT, norma expedida justamente com o fito de padronizar, no território nacional, as exigências processuais para a validação do ato praticado. Dessa forma, a não apresentação dos documentos referidos no art. 5º do Ato Conjunto impõe o não conhecimento do recurso, pois se trata de condição formal fixada na referida norma. Registre-se, por pertinente, que não se trata, neste caso, de vício cujo saneamento se amoldaria à hipótese inserta no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois se trata aqui da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo, como prevê o mencionado dispositivo legal. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No Agravo de Instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que restaram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, no que tange à insurgência acerca do não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserto. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto diante do acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se submete também ao exame da viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, mormente quanto à comprovação de registro da apólice na SUSEP e à demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica , uma vez que versa sobre matéria nova acerca da Legislação Trabalhista. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a orientação jurisprudencial. A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a que aludem a Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SDI-II e o art. 899, § 11, da CLT, fica condicionada ao atendimento de requisitos dispostos nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. No presente caso, conforme trecho do acórdão Regional já transcrito (e destacado) no despacho de admissibilidade acima, quando da interposição do recurso ordinário, a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, in verbis : Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Assim, diante das premissas de que o seguro-garantia apresentado pela reclamada não atende aos requisitos do Ato Conjunto n.º 1/2019, e de que a reclamada, conquanto intimada, não regularizou o preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2.º, do CPC, há de ser mantida a decisão regional quanto à deserção, pois perfeitamente aplicável o art. 6.º, II, do aludido Ato, in verbis : Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No mesmo passo, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. AUSÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O acórdão não conheceu do Agravo de Petição da executada, por ausência de garantia efetiva da execução, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III). A decisão foi mantida, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte executada quando da interposição do seu apelo. Agravo conhecido e não provido (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APELO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO 1/2019//TST.CSJT.CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DESCABIDO.

1. Com efeito, constatou-se nos autos irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, uma vez que a parte deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.

2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3 - A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo não provido (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2025); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se deserto o recurso interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-EDCiv-RRAg-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024); II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada quando da interposição do recurso ordinário em 2021, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 4/2/2021, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.

I. A parte recorrente apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11º, da CLT, mas deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Inaplicável o teor da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que este verbete versa sobre a insuficiência do recolhimento, hipótese diversa destes autos.

II. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso de revista, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

III. Inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025). Logo, nada obstante a transcendência jurídica do tema, a adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP (certidão de apontamentos) no momento da interposição do recurso implica sua deserção.
  • Não é cabível a concessão de prazo para regularizar o depósito recursal, pois ele deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso.
  • O § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 não anula a determinação de não conhecimento do recurso por deserção e não obriga o juiz a buscar documentos não apresentados tempestivamente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve violação do art. 5º, LV, da CF/88, ao não se conhecer do recurso ordinário por deserto, foi implicitamente rejeitado.
  • A interpretação de que o § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 permitiria ao juiz buscar documentos não apresentados tempestivamente foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a falta da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, ao usar seguro-garantia como depósito recursal, leva à deserção do recurso, sem possibilidade de correção posterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso, e a decisão foi contra ela, mantendo a deserção do seu recurso anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a deserção do recurso da empresa porque ela não apresentou a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP no prazo correto, conforme exigido pela legislação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 e a Súmula n.º 245 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a documentação completa do seguro-garantia, incluindo a certidão da SUSEP, deve ser apresentada no prazo do recurso, e a falta dela implica a deserção sem possibilidade de regularização posterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois manteve a deserção do seu apelo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial verificar e apresentar toda a documentação exigida para o seguro-garantia, incluindo a certidão da SUSEP, no momento exato da interposição do recurso, para evitar que ele seja considerado deserto.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro-garantia e, principalmente, a ausência da certidão de apontamentos (que substitui a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP) foram os documentos cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.