VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Sem Provas, Não Há Dano Moral por Assédio em PDV; Revisão de Fatos é Proibida

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe indenização por dano moral em um caso de suposto assédio para adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). A decisão foi baseada na falta de provas que comprovassem a conduta ofensiva. Além disso, o TST não pode reavaliar fatos e provas, apenas questões de direito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido dano moral por suposto assédio para adesão a PDV quando as instâncias ordinárias não constatam provas suficientes da conduta ofensiva e a revisão fática encontra óbice na Súmula 126 do TST

Temas

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017Súmula n.º 126 do TST

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que negou indenização por dano moral decorrente de suposto assédio para adesão a PDV, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise dos fundamentos constantes dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, no julgamento do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração, resta evidenciado que a Corte a quo rejeitou o pedido de dano moral por suposto assédio para adesão ao PDV por entender que não houve nos autos provas, oral ou documental, que demonstrassem eventos ofensivos à autora, ressalvando que não houve oitiva de testemunhas a comprovar a tese da obreira. Especificamente, sobre a prova documental coligida aos autos, o Regional consignou, expressamente, os motivos pelos quais concluiu pela ausência de comprovação de assédio moral . Constatado que o Regional examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não há falar-se em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O simples inconformismo da parte com a decisão não caracteriza o vício alegado. Preliminar rejeitada. DANO MORAL. COAÇÃO. ADESÃO AO PDV. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovada a conduta assediadora da reclamada para coagir a reclamante a aderir ao PDV, registrando, expressamente, que não houve nos autos provas, oral ou documental, que demonstrassem eventos ofensivos à autora. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada . Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e AGRAVADO ITAÚ UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL – COAÇÃO - ADESÃO AO PDV - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6.º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela parteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): DO DANO MORAL. COAÇÃO. ADESÃO AO PDV. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega que há transcendência no tema nulidade, por negativa de prestação jurisdicional porque a deficiência na entrega da prestação jurisdicional viola as garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Renova os argumentos acerca da nulidade do acórdão regional, sustentando que, embora opostos embargos declaratórios, requerendo que constasse no v. Acórdão o teor dos e-mails encaminhados à reclamante, bem como a frequência de envio, o Tribunal negou-se a suprir a omissão apontada. Aponta que a rejeição do pedido de indenização por danos morais revela a transcendência da causa sob o viés social e jurídico, uma vez que violou a legislação federal quanto ao tema. Por fim, afirma que a prova documental retratada pelo Regional demonstra o assédio sofrido pela reclamante para aderir ao PDV. Indica violação aos arts. 5.º, X, XXXV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 489, § 1.º, do CPC; 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Ao exame. Quanto à alegação de “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” , a parte recorrente quando da interposição da Revista observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT (fls. 4 a 9) e insiste que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a falta de análise e de registro do integral do arcabouço fático acerca da controvérsia do assédio sofrido pela reclamante para aderir ao PDV, prejudica a análise da questão perante esta Corte, diante do teor da Súmula n.º 126 do TST. Ao julgar o Recurso Ordinário, o Regional assim se manifestou: “Ocorre que não há nos autos elementos que demonstrem os eventos ofensivos suscitados pela autora. Não houve oitiva das partes e testemunhas (id. 0615b8f). Ademais, a prova documental não socorre a reclamante. Os documentos de ids. 3fb78a8 e ee311e6 demonstram que, a partir de 10.3.2022 a 20.4.2022, a demandante recebeu 8 e-mails dispondo sobre o PDV promovido pelo réu. No interstício compreendido entre 10.3.2022 a 16.3.2022, os e-mails foram encaminhados com intervalos de 2 dias entre eles, totalizando 4 mensagens eletrônicas . Haja vista o conteúdo de cada um deles e frequência de envio, não é possível inferir que o demandado tenha assediado a reclamante. Outrossim, o telegrama recebido pela reclamante (id. 9e93947), confeccionado em 11.3.2022, não denota conduta assediadora do réu. Quanto às mensagens por SMS (id. 3fb78a8), questionada a sua lisura pela parte ré (id. 56416c9), a reclamante não demonstrou a validade deles. Salienta-se que o envio pela reclamante de 2 e-mails, em 16.3.2022 (id. ee311e6, página 5) e 12.4.2022 (id. ee311e6, página 7), ao superior hierárquico a fim de obstar o encaminhamento de mensagens alusivas à adesão ao PDV é insuficiente, ainda que em cotejo com as demais provas dos autos, para demonstrar o constrangimento abusivo alegado. Perceba-se que o superior hierárquico foi receptivo à demanda da autora. Em resposta ao e-mail enviado por ela em 12.4.2022, ele encaminhou, em 13.4.2022, a seguinte mensagem (id. ee311e6, página 6): Bom dia, [NOME], Na mesma data em que recebi seu e-mail encaminhei o mesmo para o meu gestor imediato para que o mesmo informasse a área responsável. Estou enviando agora novamente esse e-mail para notifica-los novamente sobre seu relato. No que toca aos atos praticados pelo Gerente Geral, não há provas nos autos que evidenciem a sua ocorrência. Não foi produzida prova oral, tampouco há prova documental que demonstre a alegação autoral. Outrossim, conquanto a reclamante cite a abertura de inquérito pelo Ministério Público do Trabalho não há provas deste fato nos autos. Portanto, não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do réu ou que sua conduta foi capaz de caracterizar ofensa à intimidade, à honra, à privacidade, à dignidade ou à imagem da reclamante, nos termos do artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal.” No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante, consignou: “Com efeito, ao contrário do que alega a embargante, a análise das mensagens encaminhadas entre as partes foi devidamente realizada quando da apreciação da matéria. A simples leitura do acórdão embargado deixa claro que não houve nenhuma omissão no julgado em relação à matéria impugnada e que a pretensão única da embargante é a modificação da decisão. Com efeito, as assertivas na peça de embargos envolvem mero inconformismo com o aresto Embargado, embora esse não seja o remédio jurídico próprio para a revisão da decisão. Salienta-se que a eventual existência de conflito entre o decidido e as provas produzidas pelas partes ou mesmo divergências com a lei, com a doutrina ou com a jurisprudência, ainda que predominante e sumulada, não autoriza o manejo dos embargos. O vício de omissão que enseja reparo por meio dos embargos é aquele decorrente de decisão que deixa de se manifestar sobre ponto levado ao conhecimento do Órgão Julgador. A decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, visto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho . Quanto ao prequestionamento exigido pela jurisprudência para respaldar a admissibilidade de recurso à instância superior, este se traduz no pronunciamento explícito pelo órgão julgador sobre a questão ou tema a ser discutido no eventual apelo, com a tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria. No caso ‘sub judice’, todo o tema foi devidamente avaliado e fundamentado ao decidir, conforme termos do acórdão no trecho supratranscrito. A decisão apenas não acatou a tese da Embargante, fato que não autoriza, só por isso, a proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas nesta via recursal.” A análise dos fundamentos constantes dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, tanto no julgamento do Recurso Ordinário quanto nos Embargos de Declaração, evidencia que o Regional rejeitou o pedido de dano moral por suposto assédio para adesão ao PDV, por entender que não houve nos autos provas, oral ou documental, que demonstrassem eventos ofensivos à autora, ressalvando que não houve oitiva de testemunhas a comprovar a tese da obreira. Quanto à prova documental coligida as autos, consignou, expressamente, que i) a partir de 10/3/2022 a 20/4/2022, a demandante recebeu 8 e-mails dispondo sobre o PDV promovido pelo réu, e no interstício compreendido entre 10/3/2022 a 16/3/2022, os e-mails foram encaminhados com intervalos de 2 dias entre eles, totalizando 4 mensagens eletrônicas, concluindo que do conteúdo de cada um deles e frequência de envio não é possível inferir que o demandado tenha assediado a reclamante, ii) o telegrama recebido pela reclamante (id. 9e93947), confeccionado em 11/3/2022, não denota conduta assediadora da reclamada, iii) as mensagens por SMS (id. 3fb78a8), questionada a sua lisura pela parte ré (id. 56416c9), a reclamante não demonstrou a validade deles, iv) envio pela reclamante de 2 e-mails, em 16/3/2022 (id. ee311e6, página 5) e 12/4/2022 (id. ee311e6, página 7), ao superior hierárquico a fim de obstar o encaminhamento de mensagens alusivas à adesão ao PDV é insuficiente, ainda que em cotejo com as demais provas dos autos, para demonstrar o constrangimento abusivo alegado, v) que o superior hierárquico foi receptivo aos email’s recebidos da autora, dando seguimento, de imediato, ao pedido da reclamante, e vi) quanto à alegação de atos praticados pelo Gerente Geral, registrou que não foi produzida prova oral ou documental de tais condutas e que não restou comprovada a abertura de inquérito pelo Ministério Público do Trabalho para apuração de tais fatos. Logo, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia acerca do pleito de dano moral em decorrência de assédio moral para adesão ao PDV foram devidamente examinadas pela instância a quo . Na realidade, a parte agravante, sob o argumento de existência de omissão, pretendia apenas que o Tribunal Regional acolhesse sua tese de assédio moral para coagir a reclamante a aderir ao PDV. Portanto, efetivamente não há omissão no exame das questões aduzidas pela recorrente, permanecendo ilesos os dispositivos invocados. Quanto ao tema “dano moral – coação - adesão ao PDV ”, constata-se que o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que: “ Ocorre que não há nos autos elementos que demonstrem os eventos ofensivos suscitados pela autora. Não houve oitiva das partes e testemunhas (id. 0615b8f). Ademais, a prova documental não socorre a reclamante. Os documentos de ids. 3fb78a8 e ee311e6 demonstram que, a partir de 10.3.2022 a 20.4.2022, a demandante recebeu 8 e-mails dispondo sobre o PDV promovido pelo réu. No interstício compreendido entre 10.3.2022 a 16.3.2022, os e-mails foram encaminhados com intervalos de 2 dias entre eles, totalizando 4 mensagens eletrônicas . Haja vista o conteúdo de cada um deles e frequência de envio, não é possível inferir que o demandado tenha assediado a reclamante. Outrossim, o telegrama recebido pela reclamante (id. 9e93947), confeccionado em 11.3.2022, não denota conduta assediadora do réu. Quanto às mensagens por SMS (id. 3fb78a8), questionada a sua lisura pela parte ré (id. 56416c9), a reclamante não demonstrou a validade deles. Salienta-se que o envio pela reclamante de 2 e-mails, em 16.3.2022 (id. ee311e6, página 5) e 12.4.2022 (id. ee311e6, página 7), ao superior hierárquico a fim de obstar o encaminhamento de mensagens alusivas à adesão ao PDV é insuficiente, ainda que em cotejo com as demais provas dos autos, para demonstrar o constrangimento abusivo alegado. Perceba-se que o superior hierárquico foi receptivo à demanda da autora. Em resposta ao e-mail enviado por ela em 12.4.2022, ele encaminhou, em 13.4.2022, a seguinte mensagem (id. ee311e6, página 6): Bom dia, [NOME], Na mesma data em que recebi seu e-mail encaminhei o mesmo para o meu gestor imediato para que o mesmo informasse a área responsável. Estou enviando agora novamente esse e-mail para notifica-los novamente sobre seu relato. No que toca aos atos praticados pelo Gerente Geral, não há provas nos autos que evidenciem a sua ocorrência. Não foi produzida prova oral, tampouco há prova documental que demonstre a alegação autoral . Outrossim, conquanto a reclamante cite a abertura de inquérito pelo Ministério Público do Trabalho não há provas deste fato nos autos. Portanto, não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do réu ou que sua conduta foi capaz de caracterizar ofensa à intimidade, à honra, à privacidade, à dignidade ou à imagem da reclamante, nos termos do artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal.” Constata-se que o acórdão regional firmou convicção no sentido de que a reclamante não comprovou conduta assediadora da reclamada para coagi-la a aderir ao PDV, registrando, expressamente, que não houve nos autos provas, oral ou documental, que demonstrassem eventos ofensivos à autora, ressalvando que nem sequer houve oitiva de testemunhas a comprovar a tese da obreira. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento do assédio moral para coagir a empregada a aderir ao PDV, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, no sentido de averiguar se conduta da reclamada ao enviar email’s informando sobre o PDV configura assédio com a finalidade de constranger a empregada a aderir ao programa de demissão voluntária, apto a justificar o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão que não admitiu o trânsito da revista. Ademais, diante dos aludidos óbices, resta prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional examinou de forma suficiente todas as questões relevantes, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • Não foram apresentadas provas suficientes, orais ou documentais, que demonstrassem eventos ofensivos à trabalhadora.
  • O reexame de fatos e provas é vedado em Recurso de Revista, conforme a Súmula n.º 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • O pedido de indenização por dano moral decorrente de coação para adesão ao PDV foi rejeitado por falta de comprovação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o pedido de indenização por dano moral em um caso de suposto assédio para adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, pois não havia provas suficientes da conduta ofensiva e a revisão dos fatos é proibida em Recurso de Revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista, e a Lei n.º 13.467/2017, que alterou as regras de transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A ausência de provas que demonstrassem o assédio moral e a impossibilidade de o TST reavaliar os fatos do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental apresentar todas as provas necessárias nas primeiras fases do processo, pois o TST não reexamina fatos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que não houve provas orais ou documentais suficientes para comprovar o assédio.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das particularidades do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado para analisar a situação específica e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.