TST: Tanques de combustível interligados geram periculosidade se somarem mais de 250 litros
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade. A decisão se baseou no fato de que a empresa armazenava líquidos inflamáveis em tanques que, mesmo separados, estavam interligados e somavam mais de 250 litros, criando uma situação de risco. Além disso, o TST afastou a alegação de que a decisão anterior não havia sido bem fundamentada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte regional fundamenta adequadamente a decisão, e é devido o adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade total superior a 250 litros, considerando a interligação de tanques como um único recipiente, conforme NR 16 e OJ 385 da SBDI-I do TST
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Turma não reconheceu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT fundamentou a decisão sobre adicional de periculosidade. Manteve a condenação ao adicional de periculosidade, aplicando a OJ 385 da SBDI-I do TST e a NR 16, ao considerar que tanques de combustíveis interligados configuram um único recipiente com volume superior a 250 litros em área não isolada.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que o perito “ constatou que os dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência, cada, comunicavam-se entre si, se assemelhando a um único reservatório de 500 litros, não enterrados, ultrapassando, pois, o limite legal. O mesmo ocorrendo com os outros dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada”. Esclareceu que “conforme NR-16, a regulamentação vinculada à lei limita os reservatórios ao volume de 250 litros. A interligação de vários reservatórios cria um único recipiente maior”. E assim, entendeu que o reclamado negligenciou o limite imposto e criou situação de risco no subsolo do prédio em que trabalhou a reclamante, pois, ainda que “os tanques sejam de 250 litros, quando considerados isoladamente, se eles estão interligados, como no caso, evidencia-se desrespeito ao limite normatizado”. Por fim, esclareceu que “diversamente do quanto alega o embargante, o item 20.17, da NR 20, autoriza o armazenamento de no máximo 3.000 litros, em cada tanque, desde que eles estejam enterrados, o que não é o caso dos tanques de combustível existentes no recinto do banco réu, no período imprescrito até 16/10/2017, como destacado pelo laudo pericial”. Nesse contexto, todos os questionamentos propostos pelo reclamado foram devidamente respondidos e fundamentados, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A conclusão do TRT está amparada em laudo pericial, no qual constatada a existência de tanques não enterrados de alimentação (dois tanques de 250 litros para abastecer dois grupos de motogeradores, interligados, e 2 outros tanques de 250 litros para abastecer dois outros grupos de motogeradores, também interligados), no edifício onde se ativa o autor, em área não isolada do restante da edificação, gerando condição de risco acentuado nos termos da NR 16 do MTE. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST em razão das assertivas recursais que se afiguram contrárias ao que consta do acórdão no que toca à ratificação das conclusões periciais. No caso, quanto ao entendimento do Tribunal Regional a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros. No caso, ultrapassa, tendo em vista estarem interligados. O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Precedentes da SBDI-I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o exame da transcendência da causa resta prejudicado. Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /acl/mrl AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que o perito “ constatou que os dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência, cada, comunicavam-se entre si, se assemelhando a um único reservatório de 500 litros, não enterrados, ultrapassando, pois, o limite legal. O mesmo ocorrendo com os outros dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada”. Esclareceu que “conforme NR-16, a regulamentação vinculada à lei limita os reservatórios ao volume de 250 litros. A interligação de vários reservatórios cria um único recipiente maior”. E assim, entendeu que o reclamado negligenciou o limite imposto e criou situação de risco no subsolo do prédio em que trabalhou a reclamante, pois, ainda que “os tanques sejam de 250 litros, quando considerados isoladamente, se eles estão interligados, como no caso, evidencia-se desrespeito ao limite normatizado”. Por fim, esclareceu que “diversamente do quanto alega o embargante, o item 20.17, da NR 20, autoriza o armazenamento de no máximo 3.000 litros, em cada tanque, desde que eles estejam enterrados, o que não é o caso dos tanques de combustível existentes no recinto do banco réu, no período imprescrito até 16/10/2017, como destacado pelo laudo pericial”. Nesse contexto, todos os questionamentos propostos pelo reclamado foram devidamente respondidos e fundamentados, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A conclusão do TRT está amparada em laudo pericial, no qual constatada a existência de tanques não enterrados de alimentação (dois tanques de 250 litros para abastecer dois grupos de motogeradores, interligados, e 2 outros tanques de 250 litros para abastecer dois outros grupos de motogeradores, também interligados), no edifício onde se ativa o autor, em área não isolada do restante da edificação, gerando condição de risco acentuado nos termos da NR 16 do MTE. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST em razão das assertivas recursais que se afiguram contrárias ao que consta do acórdão no que toca à ratificação das conclusões periciais. No caso, quanto ao entendimento do Tribunal Regional a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros. No caso, ultrapassa, tendo em vista estarem interligados. O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Precedentes da SBDI-I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o exame da transcendência da causa resta prejudicado. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [NOME]. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado se manifestou.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2023 - id. Id 53ed685). Regular a representação processual, id. Id ce88f7a. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/09/2023 - id. Id 15d7cae). Regular a representação processual, id. Id 2244a90. Satisfeito o preparo (id(s). Id 7221953 e Id d4c8995). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Periculosidade. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...]
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu , determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas , per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado. 2.1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao adicional de periculosidade, objeto de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: “ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença acolheu as conclusões periciais no sentido de que o reclamado não cumpriu a legislação vigente quanto ao armazenamento de líquido inflamável, e o condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, no período de 2/12/2015 até 16/10/2017, data em que os tanques em desacordo com a lei foram desativados (id. 761f56d, fl. 1650). O reclamado se insurge contra essa condenação. Argumenta que no local de trabalho do autor não havia armazenamento de inflamáveis de forma irregular. Aduz que jamais se ativou em área de risco. Pugna pela exclusão da condenação. O i. Perito judicial, após avaliação do local de trabalho, concluiu (id. 249f9ee, fl. 1445): "O Reclamante, do início do período imprescrito até 16 de Outubro de 2017 laborou nas áreas de risco descritas nos quadros a seguir. Portanto, até a referida data, suas funções se enquadraram no Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento)". Ainda, quanto à área interna dos edifícios vistoriados, informou o experto (id. 249f9ee, fl. 1435): "HAVIA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR NAS INSTALAÇÕES DA RECLAMADA: Área Interna do Subsolo abaixo dos Blocos B, C, D e I Até 16 de Outubro de 2017 - Subsolo contendo dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência cada, conjunto de baterias auxiliares, quadros de energia e dois tanques metálicos do tipo elevados horizontais, interligados, de 250 litros de capacidade cada contendo óleo diesel e localizados no interior de bacia de contenção de alvenaria e mais dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada, conjunto de baterias auxiliares, quadros de energia e dois tanques metálicos do tipo elevados horizontais, interligados, de 250 litros de capacidade cada contendo óleo diesel e localizados no interior de bacia de contenção metálica. Área Interna do Subsolo abaixo dos Blocos B, C, D e I até 01 de Fevereiro de 2018 - Subsolo contendo dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência cada, ambos desativados, conjunto de baterias auxiliares, quadros de energia e mais dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada, ambos desativados, conjunto de baterias auxiliares, quadros de energia." Nos seus esclarecimentos, diante das indagações do reclamado, o experto respondeu aos quesitos complementares apresentados e ratificou integralmente as conclusões do laudo, ressaltando (id. 6f2f54b): "A avaliação de Atividades e / ou Operações Perigosas Com Inflamáveis foi realizada de forma qualitativa, através de constatação "in loco", de acordo com as determinações do Anexo nº 2 da NR-16. E foi constatada atividade em área de risco de armazenamento em recinto fechado de inflamáveis líquidos (óleo diesel, cujo ponto de fulgor é entre 40º e 45 ºC) e / ou de vasilhames contendo inflamáveis líquidos, no setor de labor do Reclamante instalado no Centro Empresarial da Reclamada Casa 1, em caráter permanente e contínuo, pois, na edificação da referida unidade, até 16 de Outubro de 2017 havia tanques contendo o líquido inflamável mencionado, e instalados em desacordo com a legislação que estabelece os requisitos mínimos de segurança para a utilização desses no interior de edifícios." Como se vê, o perito reconheceu o labor do reclamante em condições periculosas. De acordo com o perito, foi reconhecido o trabalho em condições de risco pelo armazenamento irregular de líquido inflamável, no prédio em que trabalhava o reclamante, no período imprescrito até 16/10/2017, pela existência de "dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência cada, conjunto de baterias auxiliares, quadros de energia e dois tanques metálicos do tipo elevados horizontais, interligados, de 250 litros de capacidade cada contendo óleo diesel e localizados no interior de bacia de contenção de alvenaria e mais dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada, conjunto de baterias auxiliares, quadros de energia e dois tanques metálicos do tipo elevados horizontais, interligados, de 250 litros de capacidade cada contendo óleo diesel e localizados no interior de bacia de contenção metálica". O armazenamento de óleo para acionamento de grupo gerador de emergência não caracteriza a periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2, do MTE, desde que obedecidas as diretrizes e limites legais. Assim, esse anexo, em seu item 4, 4.1, e Quadro I, fixa que o armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis não caracteriza a periculosidade quando feito em reservatórios, embalagem simples, de até 250 litros. Entretanto o trabalho técnico, após vistoria realizada no prédio onde laborava o reclamante, repita-se, constatou que os dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência, cada, comunicavam-se entre si, se assemelhando a um único reservatório de 500 litros, não enterrados, ultrapassando, pois, o limite legal. O mesmo ocorrendo com os outros dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada. E, no particular, conforme NR-16, a regulamentação vinculada à lei limita os reservatórios ao volume de 250 litros. A interligação de vários reservatórios cria um único recipiente maior. Negligenciou o reclamado com respeito ao limite imposto e criou situação de risco no subsolo do prédio em que trabalhou a reclamante. Ainda que os tanques sejam de 250 litros, quando considerados isoladamente, se eles estão interligados, como no caso, evidencia-se desrespeito ao limite normatizado. Presente essa condição de risco, e se tratando de prédio vertical, ele se estende por toda a edificação, conforme previsto na própria NR e ratificado pelo entendimento jurisprudencial sedimentado na OJ nº 385, da SDI-1 do C. TST. Não há prova nos autos capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial. Tampouco as alegações contidas no apelo. Mantidos reservatórios de combustível fora das hipóteses e limites legalmente permitidos, sucede o enquadramento do local como de risco, no período imprescrito até 16/10/2017, assim como indicado pela prova pericial produzida nos autos, e acolhida pela r. sentença recorrida. Por fim, correta a r. sentença que determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário base do reclamante. Nego provimento.” Opostos embargos de declaração, a Corte a quo assim se manifestou: “Embargos de declaração opostos pelo banco reclamado, nos quais alega haver omissão e contradição no v. acórdão, a respeito do adicional de periculosidade. Requer que sejam sanados os vícios indicados. Prequestiona a matéria apontada (id. 40876db). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares (id. bc347f2, pág. 12), conheço dos embargos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO A matéria arguida foi devidamente analisada e apreciada, mormente, à luz das provas coligidas aos autos. O v. acórdão não padece de omissão ou nenhum outro vício. Da simples leitura do título questionado se faz possível aferir o entendimento adotado, havendo motivação expressa sobre o tema. Destaca-se, conforme consignado: "Entretanto o trabalho técnico, após vistoria realizada no prédio onde laborava o reclamante, repita-se, constatou que os dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência, cada, comunicavam-se entre si, se assemelhando a um único reservatório de 500 litros, não enterrados, ultrapassando, pois, o limite legal. O mesmo ocorrendo com os outros dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada." (id. ee6dd72, pag. 3 - destaquei). Diversamente do quanto alega o embargante, o item 20.17, da NR 20, autoriza o armazenamento de no máximo 3.000 litros, em cada tanque, desde que eles estejam enterrados, o que não é o caso dos tanques de combustível existentes no recinto do banco réu, no período imprescrito até 16/10/2017, como destacado pelo laudo pericial. Desse modo, a análise do quadro probatório é favorável ao reclamante, porquanto, deixa certo a existência de geradores abastecidos por tanques com capacidade superior a 250 litros, dentro da edificação. Ressalte-se, aliás, que o v. acórdão deixou claro: "Ainda que os tanques sejam de 250 litros, quando considerados isoladamente, se eles estão interligados, como no caso, evidencia-se desrespeito ao limite normatizado". E, nos termos da NR-16, Anexo 2, do MTE, em seu item 4, 4.1, e Quadro I, o armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis não caracteriza a periculosidade quando feito em reservatórios, embalagem simples, de até 250 litros. Esse não é o caso, tendo em vista que, repita-se, os tanques eram aéreos e comunicantes entre si. Inexistem os vícios alegados. Em verdade, o recorrente pretende rediscutir questão já analisada e decidida, a reavaliação das provas produzidas e a modificação do v. acórdão atacado, com objetivo nitidamente revisional. Mostra-se inadequada a via escolhida para o fim pretendido. São infringentes. O recorrente deve utilizar o meio processual próprio e adequado. Por oportuno, cumpre registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, somente as questões omissas são passíveis de agitamento via embargos declaratórios. Não é o caso, contudo Acolho em parte os embargos, apenas para prestar os presentes esclarecimentos.” Em minuta de agravo interno, o reclamado reitera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando a existência de transcendência jurídica, buscando seja reconhecida a transcendência da causa. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 832 e 897-A, da CLT, e 489, II, do CPC. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. Verifica-se que a instância da prova respondeu todas as questões suscitadas em embargos de declaração, especialmente aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, em seus declaratórios, a parte alega que requereu manifestação acerca das seguintes questões: que em momento algum o acórdão regional se debruçou, de forma mais aprofundada, em relação à capacidade e ao efetivo volume de líquido combustível armazenados nos tanques existentes no reclamado; que não esclareceu se os tanques de armazenamento de combustível, somados, ultrapassam o limite de 3000 litros, fixados na Norma Regulamentadora NR-20 item 20.17.2.1; que os tanques de superfície que armazenem óleo diesel, destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência não se enquadram na hipótese dos autos. É inviável o reconhecimento de recusa de prestação jurisdicional na circunstância de o TRT promover todo o enfrentamento da matéria. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que “o trabalho técnico, após vistoria realizada no prédio onde laborava o reclamante, repita-se, constatou que os dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência, cada, comunicavam-se entre si, se assemelhando a um único reservatório de 500 litros, não enterrados, ultrapassando, pois, o limite legal. O mesmo ocorrendo com os outros dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada ”. Esclareceu que “conforme NR-16, a regulamentação vinculada à lei limita os reservatórios ao volume de 250 litros. A interligação de vários reservatórios cria um único recipiente maior. Negligenciou o reclamado com respeito ao limite imposto e criou situação de risco no subsolo do prédio em que trabalhou a reclamante”. Entendeu o Tribunal Regional que, ainda que “os tanques sejam de 250 litros, quando considerados isoladamente, se eles estão interligados, como no caso, evidencia-se desrespeito ao limite normatizado”. Assim, concluiu que “diversamente do quanto alega o embargante, o item 20.17, da NR 20, autoriza o armazenamento de no máximo 3.000 litros, em cada tanque, desde que eles estejam enterrados, o que não é o caso dos tanques de combustível existentes no recinto do banco réu, no período imprescrito até 16/10/2017, como destacado pelo laudo pericial”. Nesse contexto, todos os questionamentos propostos pelo reclamado foram devidamente respondidos e fundamentados, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdictional, exatamente como acontece no caso em exame. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo. 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST O reclamado interpõe o presente agravo, em que busca afastar a incidência das Súmulas 126 e 333 do TST, utilizadas para fundamentar a negativa de seguimento do seu recurso de revista quanto ao adicional de periculosidade. Alega que “ as atividades realizadas pelo recorrido não podem ser incluídas como atividades perigosas, haja vista que o próprio recorrido confessa que exercia as funções de Gerente de Operações e Serviços e de Gerente Regional de Atendimento, não fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, da CLT, eis que não exercia nenhuma atividade que por sua natureza ou métodos de trabalho, implicasse no contato com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, em condições de risco permanente” . Afirma que “o próprio reclamante confessa que realizada atividades externas, de sorte, que não permanecia no local de trabalho, como mencionado, não atendendo assim, o disposto na Súmula 364 do C. TST”. Alega que o reclamante jamais provou ter sido exposto a qualquer contato com substancias inflamáveis, incidindo na hipótese o disposto no artigo 818 da CLT. Por fim, sustenta “ que os tanques estão em local dotado de plena segurança e isolado do corpo principal do edifício ” e que que “inexistiu comprovação de preenchimento dos requisitos constante na súmula 364 do C. TST”. Indica violação dos artigos 193 e 818, I, da CLT, contrariedade às Súmulas 364 e 447 do TST, bem como divergência jurisprudencial. A conclusão do TRT está amparada em laudo pericial, no qual constatada a existência de tanques não enterrados de alimentação (dois tanques de 250 litros para abastecer dois grupos de motogeradores, interligados, e 2 outros tanques de 250 litros para abastecer dois outros grupos de motogeradores, também interligados), no edifício onde se ativa o autor, em área não isolada do restante da edificação, gerando condição de risco acentuado nos termos da NR 16 do MTE. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST em razão das assertivas recursais que se afiguram contrárias ao que consta do acórdão no que toca à ratificação das conclusões periciais. No caso, quanto ao entendimento do Tribunal Regional a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros. No caso, ultrapassa, tendo em vista estarem interligados. O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, o que se admite apenas hipoteticamente, ainda assim incabível autorizar o processamento do recurso de revista obstaculizado. Convém ressaltar, a propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens 2.1.1 e 3 do Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego, tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea “d” do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho – o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, “s”, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o “ armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado ”. E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões , os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que " no 1º subsolo , havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um , localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamáve l ". A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total , autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada , no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RRAg-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. Negrito meu.). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total , de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes.
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020. Negrito meu.). "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTODE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.QUANTIDADE. Esta Subseção firmou o entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, observada a jurisprudência atual desta Corte, e verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontrava abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ARR-914-26.2014.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020. Negrito meu.). Citem-se, ainda, recentes precedentes da Sexta Turma: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. TANQUES DE ÓLEO DIESEL. INSTALAÇÃO NO INTERIOR (Enterrados) DA EDIFICAÇÃO COM CAPACIDADE PARA ARMAZENAR 15.000 MIL LITROS DE COMBUSTÍVEL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, aplicável ao período não prescrito do contrato de trabalho diz "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, "s", do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o " armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado ". O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Quanto aos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte tem firme entendimento de que o disposto na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros, hipótese dos autos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-RR-1264-73.2015.5.02.0025, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/05/2024 . Negrito meu.). "I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. A fim de prevenir contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo interno em embargos de declaração, aos quais se conferem efeitos modificativos, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno em embargos de declaração a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. A fim de prevenir contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional considerou indevido o pedido de condenação no pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante não laborava em área de risco, embora reconhecesse que os tanques que armazenavam líquidos inflamáveis se encontravam instalados na edificação e com quantidade superior a 250 litros. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidadepor exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024 . Negrito meu.). Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – JUSTIÇA GRATUITA Pretensão recursal de que seja excluído o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ao argumento de que nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV da CF e o artigo 790 § 4º da CLT, que reputa violados, somente poderá ser concedido tal benefício quando comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que defende não ter ocorrido nos autos. A parte agravante não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional transcrito corresponde ao tema “honorários advocatícios”, deixando de trazer nas razões recursais a fundamentação para o deferimento da Justiça Gratuita. Nesse compasso, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) preliminarmente, determinar a retificar a autuação para constar como AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AGRAVADO [NOME]; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e III) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Corte regional fundamentou adequadamente a decisão, respondendo a todos os questionamentos da empresa, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A interligação de tanques de líquidos inflamáveis os configura como um único recipiente, e se o volume total ultrapassar 250 litros em área não isolada, é devido o adicional de periculosidade.
- O risco de incêndios e explosões em tanques não enterrados e interligados pode se alastrar por toda a edificação, vitimando todos os empregados que nela laboram.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o TRT explicitou e fundamentou detalhadamente sua decisão.
- A alegação da empresa de que o item 20.17 da NR 20 autorizaria o armazenamento de 3.000 litros foi rejeitada, pois essa regra se aplica apenas a tanques enterrados, o que não era o caso.
- A alegação da empresa de que os tanques deveriam ser considerados isoladamente foi rejeitada, pois a interligação os transforma em um único recipiente com volume total superior a 250 litros.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou o direito ao adicional de periculosidade para um trabalhador devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques interligados que, juntos, ultrapassavam 250 litros. Também afastou a alegação de nulidade por falta de fundamentação da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante/autor) e uma empresa (reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a condenação ao adicional de periculosidade. Isso ocorreu porque os tanques de combustível interligados foram considerados um único recipiente com volume superior a 250 litros, gerando risco acentuado conforme a NR 16 e a OJ 385 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a NR 16 (Norma Regulamentadora 16), a OJ 385 da SBDI-I do TST e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a interligação de vários tanques de combustível, mesmo que individualmente menores, os transforma em um único recipiente com volume total superior a 250 litros, criando uma situação de risco acentuado que justifica o adicional de periculosidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve mantido o direito ao adicional de periculosidade. Foi contrária à empresa, que buscava reverter a condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que armazenam líquidos inflamáveis em tanques interligados, mesmo que cada um tenha menos de 250 litros, podem ser condenadas a pagar adicional de periculosidade se o volume total ultrapassar esse limite e a área não for isolada ou enterrada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi crucial, pois constatou a interligação dos tanques, o volume total de líquidos inflamáveis e o fato de que os tanques não eram enterrados e estavam em área não isolada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
