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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Tempo para Promoção por Antiguidade não Zera com Novo Plano; Honorários Exigem Sindicato

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O TST decidiu que, ao mudar para um novo plano de carreira, o tempo de serviço já acumulado para promoções por antiguidade não é perdido, continuando a contagem de onde parou no plano anterior. No entanto, sobre os honorários do advogado, para processos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, o trabalhador só tem direito se tiver sido assistido pelo sindicato da sua categoria. Assim, a empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais pelas promoções, mas não os honorários advocatícios.

⚖️ Tese Jurídica

A adesão a novo Plano de Cargos e Salários não implica renúncia ou interrupção do cômputo do tempo de serviço para promoções por antiguidade, mantendo-se a contagem desde a última promoção no plano anterior; contudo, honorários assistenciais em ações anteriores à Lei 13.467/2017 dependem da assistência sindical

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.015/2014Lei nº 13.467/2017art. 5º, II, da CF/88Súmula nº 51, II, do TSTSúmula nº 219, I, do TSTSúmula nº 329 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 329 — TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A adesão a um novo Plano de Cargos e Salários não zera a contagem do tempo de serviço para promoções por antiguidade, devendo ser considerado o tempo desde a última promoção no plano anterior. No entanto, em relação aos honorários advocatícios, o TST reformou a decisão para afastar a condenação, reiterando a necessidade da assistência sindical para ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017.

📜 Ementa Documento oficial

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSPOSIÇÃO DO PCS DE 1990 PARA O SIRD DE 2002. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que, ao analisar e interpretar sistematicamente as normas internas que disciplinavam a promoção por antiguidade, a Corte Regional firmou o entendimento de que a adesão do empregado ao novo plano de cargos e salários (SIRD/2002) não implica renúncia nem interrupção do direito às promoções automáticas por antiguidade, asseguradas a cada 36 meses. Reconheceu-se, portanto, que deve ser computado o tempo de serviço transcorrido desde a última promoção por antiguidade concedida na vigência do PCS/1990, sendo indevida a tese patronal de zerar a contagem com a simples transposição de planos. Neste aspecto, consignou-se no acórdão regional que “ resta garantido o cômputo do tempo transcorrido desde a última evolução obtida sob a forma de promoção por antiguidade, na vigência do PCS/1990 ”.

II. Com base nessa interpretação, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para reconhecer o direito às promoções por antiguidade correspondentes aos períodos não considerados e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com os reflexos legais pertinentes.

III. No que se refere à alegação de violação ao art. 5º, II, da CF/88, esta não possibilita o conhecimento da revista, uma vez que eventual ofensa ao referido dispositivo constitucional, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, decorrente da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais e de regulamento empresarial.

IV. Quanto à alegação de contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST, não se verifica qualquer afronta ao referido verbete, uma vez que o entendimento adotado pelo TRT não implica aplicação concomitante de regulamentos distintos. O Reclamante não busca a incidência das regras do PCS/1990, mas o reconhecimento de direito expressamente assegurado pelo próprio SIRD/2002, consistente no cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado, para fins de promoção por antiguidade, conforme previsão do novo plano ao qual aderiu.

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior).

II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal .

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/sps A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSPOSIÇÃO DO PCS DE 1990 PARA O SIRD DE 2002. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que, ao analisar e interpretar sistematicamente as normas internas que disciplinavam a promoção por antiguidade, a Corte Regional firmou o entendimento de que a adesão do empregado ao novo plano de cargos e salários (SIRD/2002) não implica renúncia nem interrupção do direito às promoções automáticas por antiguidade, asseguradas a cada 36 meses. Reconheceu-se, portanto, que deve ser computado o tempo de serviço transcorrido desde a última promoção por antiguidade concedida na vigência do PCS/1990, sendo indevida a tese patronal de zerar a contagem com a simples transposição de planos. Neste aspecto, consignou-se no acórdão regional que “ resta garantido o cômputo do tempo transcorrido desde a última evolução obtida sob a forma de promoção por antiguidade, na vigência do PCS/1990 ”.

II. Com base nessa interpretação, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para reconhecer o direito às promoções por antiguidade correspondentes aos períodos não considerados e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com os reflexos legais pertinentes.

III. No que se refere à alegação de violação ao art. 5º, II, da CF/88, esta não possibilita o conhecimento da revista, uma vez que eventual ofensa ao referido dispositivo constitucional, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, decorrente da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais e de regulamento empresarial.

IV. Quanto à alegação de contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST, não se verifica qualquer afronta ao referido verbete, uma vez que o entendimento adotado pelo TRT não implica aplicação concomitante de regulamentos distintos. O Reclamante não busca a incidência das regras do PCS/1990, mas o reconhecimento de direito expressamente assegurado pelo próprio SIRD/2002, consistente no cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado, para fins de promoção por antiguidade, conforme previsão do novo plano ao qual aderiu.

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior).

II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal .

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 20623-84.2016.5.04.0003 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e é Agravado(s) e Recorrido(s) [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL" , e negou quanto ao tema “ PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSPOSIÇÃO DO PCS DE 1990 PARA O SIRD DE 2002 ”. Dessa decisão, a Reclamada interpôs agravo de instrumento. O Reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão que denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. (feriados forenses - de 20 de dezembro a 06 de janeiro -, conforme Lei 5.010/66, e suspensão dos prazos processuais - de 07 a 20 de janeiro, segundo a Resolução Administrativa nº 33/2016 do TRT da 4ª Região, para fins da Súmula 385, II, do TST). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Assim nego seguimento ao recurso no item "Promoção", "Diferenças salariais". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho entre outras alegações. A Turma decidiu: "Diante disso, mantém-se o entendimento, antes fundamentado na Lei nº 1.060/1950 e agora amparado pelos dispositivos do novo CPC acima transcritos, de que a apresentação de credencial sindical não é requisito necessário para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo suficiente a declaração de pobreza, a qual foi apresentada pela parte autora ao presente processo (id 1d8fbea). Nesse sentido também é a Súmula nº 61 deste Tribunal: "Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional." Diante da apresentação da declaração de pobreza pela parte autora, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelas provas juntadas ao presente processo, tem ela direito ao benefício da gratuidade da justiça, o que inclui o pagamento de honorários advocatícios por parte da ré. (...). Esta Turma, anteriormente, não adotava a Súmula nº 219 do TST na parte de seu inciso I em que exige a apresentação de credencial sindical, entendimento que se mantém, conforme acima analisado. Por outro lado, especificamente em relação ao cálculo dos honorários advocatícios, aplica-se o item V da referida súmula, acima transcrito, entendendo-se razoável a fixação do patamar em 15% sobre o valor da condenação, diante dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do novo CPC, conforme se apresentam no presente processo. (...).

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação." (Relator: Francisco Rossal de Araújo). Grifei. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso”. 2.1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSPOSIÇÃO DO PCS DE 1990 PARA O SIRD DE 2002 Inicialmente, registre-se que a Reclamada transcreveu os trechos da decisão recorrida que comprovam o prequestionamento da matéria relativa, bem como atendeu aos demais requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim sendo, supero o óbice apontado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, porque atendido o § 1º-A do art. 896 da CLT. Passo à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, relativamente ao tema. A Reclamada insiste no conhecimento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF/88, bem como por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Alega que “ demonstrou que a pretensão do autor não encontra respaldo nas normas internas de transição do PCS de 1990 para o SIRD de 2002, tendo a Corte Regional decidido de forma contrária aos regulamentos aplicáveis ao caso ” (fl. 548). Sustenta que “O SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento implantado em substituição ao PCS/1990 foi instituído em consonância aos princípios preconizados na Constituição Federal, tendo havido a expontânea adesão do reclamante ao mesmo, razão pela qual não há qualquer diferença a ser satisfeita” (fl. 548). Argumenta que “no momento de implantação do SIRD de 2002, houve novo enquadramento do autor, que já se encontrava no teto da carreira no PCS de 1990. Desde modo, a partir no novo enquadramento, ocorrido em abril de 2002, se iniciou novo ciclo para contagem no prazo para percepção de promoção por antiguidade. Diante desta interpretação, nenhuma promoção seria devida ao reclamante agravado” (fl. 549). Entende que “em se tratando de novo enquadramento na transposição dos planos, se inicia a partir deste momento nova contagem do período de 1095 dias para promoção por merecimento, não podendo ser considerado o período de tempo transcorrido no plano anterior” (fl. 549). Consta do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] advogado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A adesão a um novo plano de cargos e salários não implica renúncia ou interrupção do direito às promoções por antiguidade, devendo ser computado o tempo de serviço desde a última promoção no plano anterior.
  • A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, para ações anteriores à Lei nº 13.467/2017, exige a assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação ao art. 5º, II, da CF/88 não possibilita o conhecimento do recurso, pois eventual ofensa seria meramente reflexa ou indireta.
  • A alegação de contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST não se verifica, pois o entendimento adotado não implica aplicação concomitante de regulamentos distintos.
  • A tese patronal de zerar a contagem do tempo de serviço para promoções por antiguidade com a simples transposição de planos foi considerada indevida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a mudança para um novo plano de cargos e salários não interrompe a contagem do tempo de serviço para promoções por antiguidade, mas afastou a condenação de honorários advocatícios por falta de assistência sindical em ação anterior à Lei 13.467/2017.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de trens urbanos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador quanto às promoções por antiguidade, pois o novo plano de cargos não zera a contagem do tempo de serviço. Contudo, decidiu a favor da empresa quanto aos honorários advocatícios, pois o trabalhador não estava assistido por sindicato, requisito para ações anteriores à Lei 13.467/2017.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas nº 219, I, e 329 do TST sobre honorários, e a Súmula nº 51, II, do TST foi mencionada e considerada não violada. O art. 5º, II, da CF/88 também foi citado. A Lei nº 13.467/2017 foi usada como marco temporal para os honorários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as promoções, pesou o entendimento de que o novo plano de cargos e salários não implica renúncia ou interrupção do tempo de serviço anterior. Para os honorários, o argumento principal foi a ausência de assistência sindical ao trabalhador, requisito essencial para ações antigas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador (quanto às promoções por antiguidade) e parcialmente favorável à empresa (quanto aos honorários advocatícios).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você aderiu a um novo plano de carreira, seu tempo de serviço para promoções por antiguidade geralmente não é zerado. Além disso, se sua ação trabalhista é anterior a 2017 e você busca honorários, a assistência sindical era um requisito importante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a análise e interpretação sistemática das normas internas da empresa, especificamente os planos de cargos e salários PCS/1990 e SIRD/2002.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista e Agravo de Instrumento representam a última instância para a maioria das questões trabalhistas, limitando as possibilidades de recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e o profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.