TST valida decisão com fundamentação 'per relationem' e nega rescisão indireta por pedido novo
📌 Em resumo
O TST decidiu que um juiz pode usar a mesma justificativa de uma decisão anterior para fundamentar sua própria decisão, mesmo que de forma resumida. Além disso, a corte negou o pedido de rescisão indireta de um contrato de trabalho porque o motivo alegado para o fim do vínculo não estava na petição inicial. Isso reforça a importância de apresentar todos os argumentos desde o começo do processo.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a decisão monocrática fundamentada 'per relationem', e a rescisão indireta não pode ser reconhecida com base em causa de pedir inovadora não alegada na petição inicial
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo de instrumento, confirmando a validade da decisão monocrática fundamentada 'per relationem' e rejeitando a rescisão indireta por inovação da causa de pedir. Para advogados, isso significa que a fundamentação sucinta ou remissiva é válida, e a rescisão indireta exige que todas as causas de pedir estejam na petição inicial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma.
2. RESCISÃO INDIRETA. CAUSA DE PEDIR INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, tal como consta do acórdão regional, “não se verifica, à luz da peça inaugural, que a autora tenha atribuído o pagamento de salário ‘por fora’ ou à falta de recolhimento de FGTS derivada dessa conduta como causa de pedir para a rescisão indireta”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e é AGRAVADA TRANSPORTES SOUZA ARAÚJO LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamante interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. b80eb13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 322, § 2º. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses. Algunspor serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT. Cabe destacar, por fim, que o aresto procedente da SDI-1 do TST transcrito revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basear na mesma premissa fática, seja por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, ao argumento de que, ao adotar a técnica per relationem , o Juízo monocrático deixou de analisar os argumentos articulados em agravo de instrumento. Sem razão. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
3. Agravo interno desprovido”. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada. RESCISÃO INDIRETA. CAUSA DE PEDIR INOVATÓRIA A parte insiste não ser o caso de aplicação da Súmula 126 do TST. Assevera ter demonstrado ofensa aos arts. 322, § 2º, do CPC. Em recurso de revista, pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente determinação de pagamento das verbas rescisórias, haja vista a ausência de recolhimento ao FGTS e ao INSS dos valores correspondentes ao salário pago “por fora”. Aduz que tal pleito vem sendo manifestado desde a petição inicial. Aponta violação do art. 322, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula 393 do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “Com a devida vênia, não se verifica, à luz da peça inaugural, que a autora tenha atribuído o pagamento de salário ‘por fora’ ou à falta de recolhimento de FGTS derivada dessa conduta como causa de pedir para a rescisão indireta. Tanto é assim que a autora afirma, na exordial, que ‘Em 06 de julho de 2020, a demandante enviou telegrama para a empresa Ré comunicando seu desligamento em razão da exigência de serviços superiores às suas forças, e o excessivo rigor com que era tratada, a empresa foi notificada em 07/07/2020, conforme aviso de recebimento dos correios, restando registrado seu afastamento em 08/07/2020 ’ (ID 40c9973 - Pág. 3, com grifos nossos). Logo, tratando-se de matéria estranha à lide, sobre a qual esta instância ad quem não poderia se pronunciar, não há falar em omissão . Rejeito. ” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Tal como consta do acórdão regional, “ não se verifica, à luz da peça inaugural, que a autora tenha atribuído o pagamento de salário ‘por fora’ ou à falta de recolhimento de FGTS derivada dessa conduta como causa de pedir para a rescisão indireta ”. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática é válida mesmo com fundamentação sucinta ou remissiva ("per relationem"), conforme o CPC, RITST e o STF.
- A rescisão indireta não pode ser reconhecida com base em uma causa de pedir que não foi alegada na petição inicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que a decisão monocrática era nula por ausência de fundamentação foi rejeitado.
- O pedido da trabalhadora de rescisão indireta com base em pagamento "por fora" ou falta de recolhimento de FGTS foi rejeitado por ser uma causa de pedir inovadora.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um juiz pode usar a mesma justificativa de uma decisão anterior para fundamentar sua própria decisão e que não se pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho com base em um motivo que não foi apresentado na petição inicial.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra uma empresa de transportes.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, negando o recurso da trabalhadora. Isso ocorreu porque a decisão monocrática foi considerada válida, mesmo com fundamentação remissiva, e o pedido de rescisão indireta foi rejeitado por ter sido baseado em um motivo novo, não alegado na petição inicial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, e a tese do Tema 339 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram a validade da fundamentação "per relationem" (remissiva) para decisões monocráticas e o fato de que a trabalhadora tentou incluir um novo motivo para a rescisão indireta que não estava na sua petição inicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todos os motivos e fatos que justificam um pedido, como a rescisão indireta, desde o início do processo na petição inicial, e que decisões judiciais podem ser válidas mesmo quando usam a mesma justificativa de uma decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a análise do tema da rescisão indireta passou pela "seara fático-probatória", indicando que as provas apresentadas no processo original foram relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria e de eventuais violações constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
