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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST valida decisão individual e nega recurso por falta de provas e argumentos específicos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de decisões tomadas por um único ministro, visando a rapidez do processo. Além disso, negou um recurso porque a parte não apresentou argumentos específicos contra a decisão anterior, conforme a regra da dialeticidade. Por fim, o pedido de diferenças salariais foi rejeitado, pois não havia provas suficientes sobre a existência de um plano de cargos e salários, impedindo nova análise de fatos.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a decisão monocrática que nega seguimento a recurso, amparada no princípio da razoável duração do processo, e não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando a análise de diferenças salariais que dependem de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 126 do TST

Temas

Recursos no Processo do TrabalhoPrincípio da DialeticidadeDecisão MonocráticaDiferenças SalariaisPlano de Cargos e Salários

Dispositivos

art. 118, X, do RITSTart. 932, III, do CPCart. 5º, LXXVIII, da CFSúmula 422, I, do TSTart. 896, § 1º-A, I, da CLTart. 1.021, § 1º, do CPCSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista é válida, conforme o RITST e o CPC, e não ofende garantias constitucionais. Contudo, o agravo interposto não foi conhecido por falta de dialeticidade, pois não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422 do TST. Além disso, as diferenças salariais por Plano de Cargos e Salários foram negadas devido à ausência de prova de sua implantação, aplicando-se a Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1 . Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST.

1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).

2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática no tema, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A controvérsia diz respeito à comprovação de que o réu implantou plano de cargos e salários no ano de 1988.

2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas consignou: “ Destarte, não tendo sido juntado aos autos documentos que comprovem de forma cabal a existência de um Plano de cargos e salários, inclusive, indicando o regulamento do alegado plano, não é possível verificar se de fato houve descumprimento de norma interna, tampouco apurar a ocorrência de discriminação salarial, uma vez que não há parâmetros para verificar se outros empregados, em situação fática idêntica, recebiam salário superior ao da reclamante.

3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente para impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. . Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelo ex adverso .

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto ao tema “Majoração dos Honorários Advocatícios de Sucumbência” . É que, do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo interno depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada. Deveras, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pela Presidência do TRT de origem no Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista, mantido pela Presidência do TST in totum , no sentido de que não foi observada a mens legis do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, no aspecto, limita-se a reiterar, genericamente, as violações indicadas no apelo denegado, passando ao largo do fundamento nuclear impeditivo do trânsito do recurso, qual seja o caráter fático-probatório da controvérsia. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis : Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema “ Majoração dos Honorários Advocatícios de Sucumbência” . Quanto ao tópico recursal remanescente, apelo em ordem e dele CONHEÇO. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, quanto aoplano de cargos e salários. Alega que os documentos por ela juntados aos autosdemonstram cabalmente a implantação do PCS em 1998. A C. Turma manteve a improcedência do referido pleito,fundamentando que "embora haja indícios nos autos de que no ano de 1998 o bancoHSBC pretendia realizar uma reestruturação visando a adequação das remuneraçõesde seus empregados, não ficou comprovado nos autos a efetiva implantação doalegado 'plano de cargos e salários' (...)." Assim, não obstante a afronta legal aduzida, bem como odissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, édiligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A autora inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais, afirma a transcendência da causa, defende que a pretensão não demanda reanálise de provas e reitera argumentos de mérito versados no recurso de revista, em breve síntese, no sentido de que “ a prova material carreada aos autos versa que em abril de 1998 o Banco HSBC (após assumir o extinto Bamerindus S.A.) implantou dentre outras medidas o Plano de Cargos e Salários discutido nos autos, onde objetivava estabelecer uma política salarial justa e competitiva como exposto na capa do manual de implantação do Plano de Cargos e Salários (fls. 248-249), timbrada e datada de abril de 1998 ”. Reitera que o acórdão recorrido incorreu em violações legais e constitucionais, além de divergir de outros Tribunais Regionais. Não lhe assiste razão. Prima facie , cumpre rememorar que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem , a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA

DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/4/2022). Quanto à questão de mérito, relativa às diferenças salariais , o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas consignou que o “ informativo do Banco HSBC, de Curitiba, datado de maio de 1999, informa mudanças a serem implantadas no banco e, no tópico intitulado Plano de cargos e salários, indica o estabelecimento de mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual, todavia, o mesmo documento esclarece que o enquadramento não necessariamente resultaria em aumentos salariais, sob o argumento de que os funcionários já tem salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais (Id 680613f) ” e ainda que o " Guia de recursos humanos" do Banco HSBC, dispõe de forma genérica sobre um plano de cargos e salários que utilizaria a metodologia HAY, contudo, não há qualquer detalhamento sobre os parâmetros que seriam adotados (Id 76da356) ”. Em arremate, concluiu: “Destarte, não tendo sido juntado aos autos documentos que comprovem de forma cabal a existência de um Plano de cargos e salários, inclusive, indicando o regulamento do alegado plano, não é possível verificar se de fato houve descumprimento de norma interna, tampouco apurar a ocorrência de discriminação salarial, uma vez que não há parâmetros para verificar se outros empregados, em situação fática idêntica, recebiam salário superior ao da reclamante ”. Delineadas essas premissas fáticas, indene de dúvidas que a convicção firmada pelo Tribunal Regional é fruto da detida valoração das provas, de forma que somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusões diversas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice suficiente para impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática do ministro relator é válida e encontra fundamento no princípio da razoável duração do processo.
  • O agravo não pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.
  • O pedido de diferenças salariais por Plano de Cargos e Salários não pode ser analisado em recurso de revista se depender de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade da decisão monocrática por ofensa a garantias constitucionais e ao princípio da colegialidade foi rejeitada.
  • O argumento da parte de que o recurso de revista deveria ser conhecido para analisar as diferenças salariais foi rejeitado por ausência de provas e vedação de reexame fático-probatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a possibilidade de um único ministro julgar recursos para agilizar o processo e negou o recurso da parte por falta de argumentos específicos e por não haver provas sobre diferenças salariais.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o recurso contra uma empresa (um banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente conhecer o agravo, mas negou provimento aos pedidos da trabalhadora. Isso ocorreu porque a decisão monocrática foi considerada válida, o recurso da trabalhadora não impugnou especificamente os fundamentos anteriores (falta de dialeticidade) e o pedido de diferenças salariais exigiria reexame de provas, o que é vedado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (razoável duração do processo), o Art. 118, X do RITST e Art. 932, III do CPC (competência monocrática), a Súmula nº 422 do TST (dialeticidade recursal) e a Súmula nº 126 do TST (vedação de reexame de fatos e provas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a validade da decisão monocrática para a celeridade processual, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior pela parte e a necessidade de reexaminar provas para o pedido de diferenças salariais, o que não é permitido nesta fase.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso, pois seus pedidos principais foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que é crucial apresentar argumentos muito específicos ao recorrer, impugnando ponto a ponto a decisão anterior, e que a falta de provas sobre um direito pode impedir sua análise em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para o pedido de diferenças salariais, a ausência de documentos que comprovassem a existência e implantação de um Plano de Cargos e Salários foi determinante para a decisão desfavorável.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos de qualquer ação judicial ou recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.