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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST valida decisões monocráticas por celeridade e exige rigor em recursos trabalhistas

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um juiz pode manter uma decisão anterior usando os mesmos argumentos, visando a rapidez do processo. Além disso, o TST reforçou a necessidade de seguir regras específicas ao apresentar recursos, como transcrever e destacar corretamente os trechos importantes da decisão que se quer contestar, sob pena de o recurso não ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

A manutenção de decisão denegatória de Recurso de Revista por decisão monocrática, mediante técnica per relationem, não viola o princípio da razoável duração do processo, e a não observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inviabiliza o conhecimento do apelo.

Temas

Recurso de RevistaAdmissibilidade RecursalNulidade ProcessualPrincípio da Razoável Duração do Processo

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que mantém o despacho de inadmissibilidade do Recurso de Revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face da razoável duração do processo. Negou-se provimento ao agravo interno. Também se negou provimento aos temas de honorários advocatícios e horas extras por não cumprimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente a transcrição e o destaque dos trechos pertinentes.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional.

2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento do tema recorrido, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, destacando todo o trecho transcrito, o que equivale à ausência de destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e SPORT HOME INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017. Foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por decisão unipessoal, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. O acórdão assim dispõe: "A Constituição da República facultou a adoção do regime de compensação de jornada quando este estiver previsto em acordo ou convenção coletiva, desde que em consonância com os artigos 7º, XIII, da Constituição da República, e 59, § 2º, da CLT. Ainda assim, sua validade só poderá ser reconhecida quando respeitados todos os requisitos para a sua implementação. A não observância dos critérios e parâmetros previstos nas normas coletivas, bem como a prestação de horas extras, resulta na invalidade do regime de compensação horária, gerando ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras. Em que pese a parte ré adote o sistema de compensação semanal para evitar labor aos sábados, constata-se que houve registro nesse dia da semana, de forma que o regime, nessas condições, é nulo. Veja-se que a parte autora laborou, exemplificativamente, aos sábados, em 08-12-2018, em 05-10-2019, em 19-10-2019, em 09-11-2019 e em 23-11-2019. Da nulidade do regime compensatório, decorre o pagamento das horas extras." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso nos tópicos HORAS EXTRASREGIME DE COMPENSAÇÃO, DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, [EMPRESA], Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa . CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Alega a ré que há nulidade da decisão monocrática pela adoção da técnica de fundamentação per relationem . No mais, insiste na reforma do julgado quanto às horas extras e honorários advocatícios. Em que pesem as alegações apresentadas pela agravante, o apelo não prospera. No que tange à insurgência contra a adoção da técnica de julgamento per relationem , tem-se que a manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. Ademais, a regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Destacam-se, a título ilustrativo, os recentes precedentes do STF e desta Primeira Turma:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem . Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela [EMPRESA]. Precedentes .

1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente.

2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal .

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ( STF -RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma , julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024). AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER REALTIONEM. VALIDADE . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção da técnica da fundamentação per relationem , ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. [...] (Ag-AIRR-859-98.2020.5.09.0661, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, na hipótese, de fato, quanto à questão relacionada aos honorários advocatícios , a parte não trouxe nenhum trecho do acórdão regional. Quanto às horas extras , vê-se que, em suas razões de recurso de revista, a parte não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado, como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Dessa forma, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021). Confirma-se, assim, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, no particular. Diante do quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A manutenção de decisão denegatória de recurso por decisão monocrática, mediante técnica per relationem, é válida e fundamentada no princípio da razoável duração do processo.
  • A não observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, como a transcrição precisa e o destaque dos trechos pertinentes, inviabiliza o conhecimento do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional foi recusada pelo tribunal.
  • Os recursos da parte sobre honorários advocatícios e horas extras não foram conhecidos por não cumprirem os pressupostos formais exigidos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade de um tipo de julgamento rápido (monocrático) que usa os mesmos fundamentos de uma decisão anterior e reforçou a importância de seguir regras específicas para apresentar recursos no TST.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que entrou com um recurso (agravo) contra uma decisão que havia negado seu recurso anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a técnica de julgamento rápido é válida pela Constituição e porque a empresa não cumpriu os requisitos formais para apresentar os recursos sobre horas extras e honorários.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (sobre a razoável duração do processo) e o Art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT (sobre os requisitos para recursos de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a validade da técnica de julgamento que adota os fundamentos de decisões anteriores para garantir a rapidez do processo, e a falta de cumprimento dos requisitos formais para a apresentação dos recursos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, e que a agilidade processual é um princípio constitucional válido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a forma como os trechos da decisão recorrida foram transcritos e destacados foi crucial para a análise dos recursos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.