TST valida jornada 12x36 com horas extras habituais se houver acordo coletivo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a jornada de trabalho de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso (12x36) é válida, mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência. Isso acontece quando essa jornada está prevista em um acordo ou convenção coletiva. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação entre empresas e sindicatos.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que estabelece o regime 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, em consonância com o Tema 1046 do STF, pois a prorrogação de jornada não configura direito absolutamente indisponível.
📖 O que diz a lei
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár…
📖 Resumo técnico
A decisão provê recurso de revista, validando o regime 12x36 mesmo com horas extras habituais, em face do Tema 1046 do STF. Entendeu-se que a norma coletiva que autoriza o regime, mesmo com a prestação habitual de horas extras, deve ser privilegiada, não configurando direito indisponível.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/ISL/GBMO/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “ A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611 e 59-B, parágrafo único, da CLT. Sustentou, em síntese, que “não há que se falar na descaracterização da jornada 12x36 no período em que houve a realização de, ao menos, três dobras, principalmente quando a escala 12x36 está expressamente prevista nas convenções coletivas da categoria profissional, como no caso em tela”. Argumentou que “ havendo previsão normativa de regime especial de horário (12x36), o v. acórdão impugnado, permissa vênia, deveria ter aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1046), ainda que fosse constatado a realização de labor em sobrejornada de forma habitual, frise-se, o que não ocorreu in casu”. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): JORNADA DE TRABALHO A sentença reconheceu a validade da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto e do regime 12x36; e, inclusive pela confissão do autor de recebimento da totalidade das horas extras, ainda que em meses diferentes, indeferiu a pretensão de condenação da ré ao pagamento por labor extraordinário e intervalo intrajornada. Sustenta o autor a ausência de depoimento tendencioso da testemunha [AUTOR], inclusive porque os períodos contratuais não seriam exatamente iguais, o mesmo ocorrendo em relação às condições de trabalho, o que não retira o seu valor probatório; e, assim, comprovada a supressão do intervalo intrajornada, cujo pagamento se postula. Acrescenta que trabalhou em dias destinados a folgas em diversas oportunidades, além do labor extraordinário habitual, o que descaracterizaria o regime 12x36, configurando o direito ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal. Analiso. Sobre a validade dos controles de horários, o autor restringiu a sua insurgência ao intervalo intrajornada, cuja supressão seria confirmada pelo depoimento da testemunha [NOME]. O depoimento da testemunha supracitada, no entanto, não desfruta de valor probatório, seja pela afirmação de que "possui rancor e mágoa da reclamada, em razão das condições de trabalho" (fl. 1125), como pelas contradições com o depoimento do autor, sobre a existência de ordens do tomador de serviços; a realização de dobras e a sua respectiva anotação. Nesse sentido, prevalecem integralmente as informações expressas nos cartões de ponto apresentados pela ré. Para os contratos estabelecidos após o início da vigência da Lei 13.467/2017 e que contenham a previsão do regime de jornadas 12x36, devem ser aplicadas as novas regras atinentes ao tema. Em especial, aplica-se a regra geral do art. 59-A, da CLT, nos seguintes termos: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Destaco que para os casos de contratos que tenham sido firmados na vigência da lei anterior e que tenham avançado o marco temporal da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, este Colegiado observará o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma aplicável será aquela vigente ao tempo dos fatos trazidos ao processo, sendo aplicáveis as regras antigas para o período contratual até 10 de novembro de 2017 e as regras da Lei 13.467/2017 para o interregno contratual a partir de 11 de novembro de 2017. No aspecto formal, verifica-se dos termos da nova legislação que o estabelecimento do regime 12x36 deve ocorrer por meio de acordo individual escrito - não sendo possível, portanto, ajuste tácito nesta matéria - ou de normas coletivas que expressamente prevejam a distribuição de jornadas de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Nesse sentido, por exemplo, a Cláusula 38ª da CCT 2019/2021 (fl. 899). Quanto ao cumprimento material do referido ajuste, conforme entendimento defendido por esta e. Turma antes da elaboração da Tese Jurídica Prevalecente 06 deste Regional, a realização de horas extras, ainda que habituais, ou as "dobras" esporádicas, não descaracterizam o regime de trabalho de 12 X 36, pois as horas excedentes à jornada do regime de 12 X 36 podem ser remuneradas como horas extras. Inclusive este é a regra que se extrai do parágrafo único do art. 59-B, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Acrescento que a intenção que emana da Lei 13.467/2017, que instituiu o art. 59-B acima referido, é evitar a anulação indiscriminada de regimes de compensação, sendo aplicável referido dispositivo legal também à jornada especial 12x36. Quanto aos efeitos da eventual supressão do intervalo intrajornada sobre a validade do regime 12x36, permanece o entendimento de que a sua supressão integral ou parcial não invalida os parâmetros gerais do sistema 12x36, visto que a redação do art. 59-A da CLT inclusive admite a possibilidade de indenização do período do intervalo que seja suprimido neste regime de jornadas. Esta e. Corte firmou este entendimento específico ainda sob a vigência da legislação antiga, por meio da Súmula 62, entendimento sumular que permanece aplicável por ser compatível com a nova lei 13.467/2017: "SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36. Acrescento a ressalva de que cabe ao julgador, adotando critério de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar o caso concreto de maneira a não reconhecer a validade material do regime 12x36, ainda que aprovado por acordo escrito individual ou pelo sindicato profissional, quando verificadas horas extraordinárias habituais e excessivas ou dobras de turno habituais que, além de provarem o desvirtuamento do regime 12x36, redundem em transtornos à saúde ou à vida pessoal do empregado. Por fim, caso verificada a invalidade formal ou material do regime 12 x 36 no caso concreto, também não se deve olvidar do teor da Súmula 59, deste TRT da 9ª Região, para fins de fixação dos efeitos da concessão das horas extras e para declaração da inaplicabilidade da Súmula 85, do c. TST, conforme segue: SÚMULA Nº 59, DO TRT DA 9ª REGIÃO - REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica esta. No caso, a partir da análise dos cartões de ponto, observa-se a realização de dobras habituais, como no período de 20/12/2019 a 13/1/2019 (fl. 422), quando se trabalhou por três dias consecutivos, em cinco oportunidades; houve labor sem folgas entre 19/1/2020 a 13/2/2020 (fl. 423); dobras em todos os turnos entre 14/2/2020 e 18/3/2020 (fl. 424); labor ininterrupto também, por exemplo, entre 28/11/2023 e 4/12/2023 (fl. 458). Contudo, a fim de se evitar a anulação indiscriminada do regime, prestigiando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que se beneficiou de períodos de descanso prolongados, limita-se a anulação do sistema 12x36 aos meses em que houve a realização de, ao menos, três dobras; nos demais meses, não havendo vício material, improcede o pedido de pagamento de horas extras. Reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação. Considerando que a presente condenação é originária, passo a definir os critérios de liquidação: - a condenação de limita aos meses em que houve a realização de, ao menos, três dobras. - adicional a ser utilizado será o legal de 50% (ou outro contratual ou convencional mais benéfico), com divisor 220, considerada a carga horária contratualmente prevista. - devidos os reflexos em RSRs e, sem estes reflexos, em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS (11,2%), nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Nos termos do item II do Tema Repetitivo nº 09 aprovado pelo c. TST, para os casos de horas extras realizadas a partir de 20 de março de 2023, aplicar a tese jurídica aprovada pelo TST no item I do referido Tema Repetitivo nº 09 (A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS). - todas as verbas salariais fixas devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras, dando aplicabilidade ao disposto na Súmula 264 do C. TST. - observe-se a aplicação da Súmula 366 do TST. - juros de mora: deve ser observada a decisão do e. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, complementada pela decisão de embargos de declaração de 25/10/2021: - a partir do ajuizamento da demanda, aplicação da Taxa Selic (compondo juros e correção monetária, simultaneamente). - correção monetária: será observado o índice de correção da data do vencimento da obrigação, no mês seguinte à prestação dos serviços (súmula nº 381 do C. TST). Quanto à espécie de índice aplicável, deve ser observada a decisão do e. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, complementada pela decisão de embargos de declaração de 25/10/2021: a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E - correção monetária), na fase pré-judicial, b) a partir do ajuizamento da demanda, a Taxa Selic (compondo juros e correção monetária, simultaneamente). - abatimento pelo critério global das verbas eventualmente pagas sob o mesmo título durante o liame contratual. - descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (súmula 368, item III, do TST). - apuração de eventuais retenções de imposto de renda deve seguir o disposto no artigo 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/1988 (súmula 368, VI, do C. TST), devendo ser afastada a incidência de referido imposto sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do C. TST); - não deve o valor de um pedido individual apresentado na exordial servir de limitação aos valores correspondentes a esse pedido específico na liquidação (Conforme decidido pelo TRT 9ª Região no Incidente de Assunção de Competência XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX). A única exceção limitativa ocorrerá apenas em casos de procedimento sumaríssimo, quando deverá ser observada a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material, nos seguintes termos (grifos acrescidos):
2. MÉRITO Recurso da parte Alega a ré erro material no período em que haveria supostas dobras, em que se citou como 20/12/2019 a 13/1/2019, mas deveria ser, possivelmente, 20/12/2019 a 13/1/2020; necessidade de manifestação sobre o período de vigência do contrato de trabalho (entre julho/2019 e março/2024), sem o trabalho nas folgas na maior parte, não se descaracterizando a escala de trabalho praticadas. Analiso. O manejo dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses em que o provimento jurisdicional mostra-se incompleto (omissão), incoerente (contradição), ambíguo (obscuridade), com erro material ou quando apresenta equivocada análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme preveem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No que concerne à hipótese de omissão, esta ocorre quando um pedido recursal simplesmente deixou de ser analisado e decidido ou quando a decisão ocorreu sem qualquer fundamentação fática ou jurídica. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 dispõe não se considerar fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Destaco, quanto ao ponto, que o art. 489, IV, do CPC, não exige o detalhamento pormenorizado de todas as alegações aventadas pelas partes, mas apenas ressalta a necessidade de que o magistrado avalie e forme seu convencimento expressamente sobre os argumentos relevantes apresentados pelos litigantes, atendo-se às questões de fato e de direito que influenciem o correto julgamento da lide. Entendimento contrário não contribuiria com a razoável duração do processo ao enfatizar o exame de argumentos inócuos para a solução da controvérsia apresentada ao magistrado. Quanto à contradição, entendo que esta ocorrerá apenas quando dos fundamentos da decisão não decorrer logicamente a conclusão adotada, ou quando forem adotados expressamente pela decisão embargada fundamentos antagônicos e incompatíveis entre si. A adoção de tese clara e expressa na matéria logicamente resulta na rejeição de teses contrárias formuladas pela parte embargante ou provenientes de outros órgãos colegiados que não vinculem este Relator. No que tange à obscuridade, apenas existirá quando a decisão, parcial ou integralmente, restar ininteligível à leitura dos operadores do direito, não se tratando de obscuridade, evidentemente, a adoção de qualquer tese sobre questão fática ou jurídica que contrarie o interesse da parte. Destarte, considerando as estritas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, as alegações de omissão, contradição e obscuridade do julgado não podem servir de pretexto para a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, buscar reavaliação das questões de fato e de direito suscitadas em recurso ou contrarrazões e que já foram devidamente analisadas na decisão embargada. Ressalto que os embargos não devem, via de regra, ser acolhidos sob o fundamento de realizar prequestionamento. Vale frisar que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para atender a necessidade de prequestionamento, não havendo a necessidade de expressa menção aos artigos de lei suscitados, entendimento este contido na OJ n.º 118 da SDI-I do c. TST e repetido na Súmula nº 297 da mesma Corte. É de se salientar que, se foi adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e foram devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88. De fato, há erro material no trecho (fl. 1328): "No caso, a partir da análise dos cartões de ponto, observa-se a realização de dobras habituais, como no período de 20/12/2019 a 13/1/2019 (fl. 422), quando se trabalhou por três dias consecutivos, em cinco oportunidades". Leia-se que a realização de dobras ocorreu no período de 20/12/2019 a 13/1/2020, conforme cartão de ponto de fl. 422. Por outro lado, os demais questionamentos da ré representam mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, que devem ser atacados por recurso próprio. Acolho em parte os embargos declaratórios da 1ª ré, para sanar erro material, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT consignou que “ a fim de se evitar a anulação indiscriminada do regime, prestigiando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que se beneficiou de períodos de descanso prolongados, limita-se a anulação do sistema 12x36 aos meses em que houve a realização de, ao menos, três dobras; nos demais meses, não havendo vício material, improcede o pedido de pagamento de horas extras ”. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “ A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ” . (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso– DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, precedente desta Turma: "(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-253577.2020.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA Conhecido o recurso por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença, no aspecto. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dar–lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que estabelece o regime 12x36, mesmo com horas extras habituais, é válida em consonância com o Tema 1046 do STF.
- A prorrogação de jornada não configura um direito absolutamente indisponível, permitindo a negociação coletiva.
- A autonomia das partes, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada 12x36, mesmo com previsão em norma coletiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou o regime de jornada 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, quando há previsão em norma coletiva.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior, e o trabalhador e outra empresa eram as partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a norma coletiva que autoriza o regime 12x36, mesmo com horas extras habituais, deve ser privilegiada, conforme o Tema 1046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que trata da autonomia da negociação coletiva, e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. A Súmula nº 85, item IV, do TST foi mencionada como entendimento anterior superado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a negociação coletiva, conforme o Tema 1046 do STF, tem força para validar o regime 12x36 com horas extras habituais, pois a prorrogação de jornada não é um direito absolutamente indisponível.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a jornada 12x36 estiver prevista em um acordo ou convenção coletiva, ela pode ser considerada válida mesmo com a realização de horas extras habituais, desde que não viole direitos absolutamente indisponíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de "cartões de ponto" e "convenções coletivas da categoria profissional" como elementos do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos específicos de violação à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores medidas a serem tomadas.
